TRF1 - 1016895-49.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016895-49.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA VENDRAMINI CAMPOS IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016895-49.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ADRIANA VENDRAMINI CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2133833428).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016895-49.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA VENDRAMINI CAMPOS IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016895-49.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA VENDRAMINI CAMPOS IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016895-49.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ADRIANA VENDRAMINI CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a preliminar suscitada pelo INSS; (b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas de modo a conceder a segurança pleiteada pela autora para os seguintes fins: (b.1) determinar que a autoridade coatora retifique a CTC n. 08001130.1.00391/23-1 para incluir o tempo de serviço prestado pela autora ao Município de Palmas no período entre 01/10/1997 a 09/11/1998; (b.2) determinar que a autoridade coatora retifique a CTC n. 08001130.1.00391/23-1 para incluir o tempo aproveitado entre o período de 01/02/1994 a 31/12/1994 (vínculo contratual da autora com a Secretaria da Educação do Estado do Tocantins), sem o desconto do período entre 01/11/1994 a 30/11/1994; (c) conceder a tutela da evidência, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, para determinar que tão logo intimada da presente sentença a autoridade coatora cumpra na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, a ordem de segurança acima concedida; (d) cominar multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial (consistente na tutela de evidência deferida); (e) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016895-49.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA VENDRAMINI CAMPOS IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ADRIANA VENDRAMINI CAMPOS impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS – CEAB, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, o seguinte: (a) postulou perante o INSS, em 31/01/2023, a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), fracionada, sob o protocolo nº 704082091, para averbar junto ao vínculo com Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins (CNPJ nº 25.***.***/0001-64) - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO; (b) a autoridade coatora indeferiu a certificação do período de 01/10/1997 a 09/11/1998 (DTC – Prefeitura de Palmas), sob o argumento de que os documentos apresentados informam se tratar de regime próprio de previdência e não há confirmação sobre quitação de débito junto ao INSS em relação as contribuições do período de referência; (c) o indeferimento não pode persistir, pois a própria Prefeitura de Palmas esclareceu que as contribuições do referido período foram recolhidas indevidamente para o RPPS/FASEM, sendo que, após auditoria do Governo Federal, tais contribuições estão sendo repassadas ao RGPS, por meio de acordo de parcelamento.
Além disso, a Declaração de Tempo de Contribuição também esclarece que o período de 01/10/1997 a 09/11/1998 foi exercido em contrato temporário; (d) nos autos do mesmo processo administrativo, o INSS também agiu ilegalmente ao não certificar corretamente o tempo aproveitado do período de 01/02/1994 a 31/12/1994, haja vista que descontou suposto período de licença sem vencimentos entre 01/11/1994 a 30/11/1994.
No entanto, não houve licença sem vencimentos no período supradito. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente: concessão de tutela de urgência para que seja determinado à autoridade coatora que retifique a CTC n. 08001130.1.00391/23-1, com a inclusão do período de 01/10/1997 a 09/11/1998 (Município de Palmas), bem como certificar corretamente o tempo aproveitado de 11 meses do período de 01/02/1994 a 31/12/1994 (DTC – SEDUC/Estado do Tocantins), mantendo-se os demais períodos certificados conforme tabela apresentada nos autos, mantendo-se ainda, a destinação; (b) alternativamente, reanálise do pedido de tutela provisória como tutela de evidência, após a resposta da autoridade coatora; (c) no mérito: concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que retifique a CTC n. 08001130.1.00391/23-1, para incluir o período de 01/10/1997 a 09/11/1998 (Município de Palmas) e certificar corretamente o tempo aproveitado de 11 meses do período de 01/02/1994 a 31/12/1994 (DTC – SEDUC/Estado do Tocantins), mantendo-se os demais períodos certificados conforme tabela apresentada nos autos, mantendo-se ainda, a destinação, confirmando-se a tutela de urgência e/ou evidência. 03.
Decisão de ID 1971088684 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; e (b) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pela inexistência de interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 2009738158). 05.
A autoridade coatora não prestou informações (decurso de prazo certificado no ID 2059566694). 06.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide.
A entidade impetrada pugnou pela extinção do feito com fundamento na inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória (ID 2073376679). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 29/02/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE PROCESSUAL 09.
O INSS alega que o pleito formulado pela impetrante demanda dilação probatória, de modo que o processo teria de ser extinto por inadequação da via eleita. 10.
A preliminar aventada deve ser indeferida.
O caso dos autos demanda prova documental compatível com a via do mandado de segurança.
Não há falar em necessidade de dilação probatória.
O interesse processual da parte autora encontra-se configurado.
O processo deve ter seu curso regular com o deslinde do mérito. 11.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
Cinge-se a controvérsia na verificação das seguintes ilegalidades (em tese) praticadas pelo INSS quando emissão de CTC em favor da parte autora: (a) negativa de certificação do período de 01/10/1997 a 09/11/1998 (DTC – Prefeitura de Palmas); (b) certificação incorreta do tempo aproveitado entre o período de 01/02/1994 a 31/12/1994, haja vista o desconto de período de licença sem vencimentos entre 01/11/1994 a 30/11/1994 que, nos termos alegados na exordial, não teria existido (vale dizer, não teria ocorrido licença sem vencimentos no período precitado).
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DE PALMAS 13.
Os documentos que integram o processo administrativo de ID 1970631188 (dentre outros, págs. 28 a 32) demonstram que, efetivamente, a impetrante teve vínculo com o Município de Palmas entre 01/10/1997 a 09/11/1998.
Contudo, o INSS nega a certificação do período mencionado sob o argumento de que a autora integrava regime próprio de previdência e não existe informações sobre quitação de débito junto ao INSS em relação às contribuições desse período. 14.
O Município de Palmas declarou perante o INSS que as contribuições previdenciárias da servidora ADRIANA VENDRAMINI CAMPOS foram recolhidas indevidamente para o FASEN.
Afirmou que a auditoria do Governo Federal constatou que tais contribuições eram devidas ao Regime Geral da Previdência Social, informando que as contribuições foram objeto do Parcelamento nº 620305452 e que as parcelas estão sendo descontadas do FPM (ID 1970631188 – pág. 61).
Portanto, não restam dúvidas do vínculo da impetrante com o Regime Geral da Previdência Social no período de 01/10/1997 a 09/11/1998, reconhecido pelo próprio INSS quando da fiscalização que realizou na municipalidade, exigindo o recolhimento das respectivas contribuições para o RGPS. 15.
No período em questão, houve descontos de contribuições previdenciárias nos contracheques da impetrante. 16.
A obrigação de recolhimento é do empregador (Lei 8.212/91, art. 30, I), sob fiscalização do INSS.
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode este ser penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
Nesse sentido, é a orientação do TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cabível a impetração do mandado de segurança em matéria previdenciária quando se trata de discussão de matéria de direito e não houver, em princípio, necessidade de dilação probatória, conforme a jurisprudência deste Tribunal. 2.
No caso, descabe falar em inadequação da via eleita, na medida em que os documentos acostados aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Com efeito, a apelada acostou aos autos cópia da CTPS (fls.17), com anotação do empregador, data de admissão e dispensa, além da profissão exercida e remuneração percebida, suficiente à comprovação do vínculo de emprego do período questionado (de 10/12/1984 a 07/04/1997).
Além disto, consta dos autos declaração e certidão expedidas pelo empregador, nas quais se atesta o tempo de serviço prestado no período de 10.12.1984 a 07.04.1997 (fls. 19 e 74), cópias das fichas financeiras espelhando salários de contribuição referentes ao referido período, firmadas pela Secretária Municipal de Tesouro /MT (fls. 76/88).
Vê-se que tais documentos são mais do que suficientes para demonstrar o vínculo de emprego mantido entre a impetrante e a Prefeitura Municipal de Tesouro.
Vê-se, ainda, da declaração de fls. 19, que a Prefeitura Municipal de Tesouro não possui Regime Próprio de Previdência, mas recolhe as contribuições previdenciárias e repassa para a Previdência Social. 3.
Quanto à alegação da autarquia previdenciária da impossibilidade de reconhecimento da existência efetiva das contribuições no período laboral controverso diante da inexistência de recolhimentos, sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
Ademais, nos termos consignados na sentença recorrida, foram apresentados vários documentos na esfera administrativa, sinalizando que o ente municipal tem cumprido as obrigações de parcelamento junto à autarquia previdenciária, fato este expressamente reconhecido no despacho administrativo de fls. 134.
Demais, disso, o próprio Município informou expressamente ao INSS que já não possui nenhuma pendência relacionada a débitos previdenciários, informação esta que goza de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, não ilidida pelo impetrado. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0000142-38.2016.4.01.3602, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2019 PAG.) 17.
Diante desse quadro, revela-se ilegal a negativa do INSS em certificar o tempo de contribuição da impetrante no período de 01/10/1997 a 09/11/1998, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
CERTIFICAÇÃO INCORRETA DO TEMPO APROVEITADO ENTRE 01/02/1994 A 31/12/1994 18.
A parte autora alega que a impetrada certificou de modo incorreto o tempo aproveitado entre o período de 01/02/1994 a 31/12/1994, isso porque desconsiderou o período entre 01/11/1994 a 30/11/1994, por entender que este se tratava de licença sem vencimentos, entendimento que deve ser revisto, pois não teria ocorrido licença sem vencimentos no período precitado. 19.
A postulação exordial também deve ser acolhida no presente ponto.
Consta da CTC emitida pelo INSS período de licença sem vencimentos entre 01/11/1994 a 30/11/1994 (ID 1970631191).
O histórico funcional da impetrante demonstra vínculo contratual entre esta e a Secretaria da Educação do Estado do Tocantins no período de 01/02/1994 a 31/12/1994 (ID 1970631188, págs. 16/18).
Ademais, a “declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS nº 1901/2023/GIF”, juntada no ID 1970631188, pág. 102, expressamente assinala que não houve licença/afastamento concedido à servidora (aqui requerente) no lapso temporal sobredito. 20.
Tem-se configurada a ilegalidade na certificação do período de contribuição da autora entre 01/02/1994 a 31/12/1994, devendo ser revista a CTC emitida pela impetrada para o correto cômputo do período trabalhado entre 01/11/1994 a 30/11/1994. 21.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
TUTELA DE EVIDÊNCIA 22.
A impetrante requereu a concessão de tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do CPC, para que seja determinada à autoridade coatora que retifique a CTC nº 08001130.1.00391/23-1, para incluir o período de 01/10/1997 a 09/11/1998 (referente ao vínculo com o Município de Palmas), bem assim certificar corretamente o tempo aproveitado de 11 meses do período de 01/02/1994 a 31/12/1994 (DTC – SEDUC/Estado do Tocantins), mantendo-se os demais períodos já certificados e a destinação. 23.
A concessão da tutela provisória em epígrafe independe da demonstração do perigo da demora, exigindo apenas que a postulação exordial seja “[…] instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”. 24.
A tutela de evidência deve ser concedida.
O direito vindicado foi amplamente demonstrado através da prova documental acostada à petição inicial (nos termos já examinados no tópico atinente ao mérito).
A autoridade coatora quedou-se inerte na apresentação de informações (decurso de prazo certificado no ID 2059566694).
O peticionamento do INSS acerca da inadequação da via eleita (ID 2073376679) é fortemente genérico e em momento algum gera dúvida razoável do direito alegado pela autora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 26.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 28.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a preliminar suscitada pelo INSS; (b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas de modo a conceder a segurança pleiteada pela autora para os seguintes fins: (b.1) determinar que a autoridade coatora retifique a CTC n. 08001130.1.00391/23-1 para incluir o tempo de serviço prestado pela autora ao Município de Palmas no período entre 01/10/1997 a 09/11/1998; (b.2) determinar que a autoridade coatora retifique a CTC n. 08001130.1.00391/23-1 para incluir o tempo aproveitado entre o período de 01/02/1994 a 31/12/1994 (vínculo contratual da autora com a Secretaria da Educação do Estado do Tocantins), sem o desconto do período entre 01/11/1994 a 30/11/1994; (c) conceder a tutela da evidência, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, para determinar que tão logo intimada da presente sentença a autoridade coatora cumpra na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, a ordem de segurança acima concedida; (d) cominar multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial (consistente na tutela de evidência deferida); (e) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 32.
Palmas/TO, 14 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016895-49.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA VENDRAMINI CAMPOS IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o termo final do prazo para informações; (c) certificar se a autoridade coatora prestou informações; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016895-49.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA VENDRAMINI CAMPOS IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
A parte demandante não alegou e comprovou qualquer fundamento concreto indicativo de perigo de ineficácia do provimento final.
Além disso, os mandados de segurança costumam ter o mérito julgado em menos de 60 dias nesta Vara Federal, o que é suficiente para arrostar o alegado perigo da demora.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
A tutela de evidência documental não pode ser deferida sem audiência da parte contrária.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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