TRF1 - 1006492-75.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/05/2025 11:44
Juntada de Informação
-
11/03/2025 14:33
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:46
Juntada de recurso inominado
-
16/10/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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05/02/2024 22:34
Juntada de impugnação
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22/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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04/01/2024 15:04
Juntada de contestação
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1006492-75.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: EVANDRO DJALMA GUEDES POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
18/12/2023 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO DJALMA GUEDES - CPF: *30.***.*09-49 (AUTOR)
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18/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/12/2023 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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