TRF1 - 1016869-51.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016869-51.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO ALVES BANDEIRA IMPETRADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016869-51.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO ALVES BANDEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
TIAGO ALVES BANDEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) ingressou no curso superior de Arquitetura e Urbanismo no Centro de Ensino Superior de Palmas, Faculdade – CESUP, no ano de 2018, tendo concluído o mencionado curso em 30/06/2023; (b) colou grau em 10/06/2023, sendo-lhe conferido o título de bacharel em Arquitetura e Urbanismo, e, após a colação de grau, em 27/09/2023, deu entrada no requerimento do registro profissional provisório junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Tocantins – CAU, encaminhando todos os documentos solicitados pelo CAU/TO gerando o número de protocolo 228759; (c) em que pese a devida instrução da solicitação de registro do demandante, o CAU encaminhou um e-mail indeferindo a solicitação de registro em seus quadros, sob a alegação de que a instituição de Ensino Superior em que o impetrante colou grau não possuir portaria de reconhecimento pelo MEC ou renovação de reconhecimento do Curso de Arquitetura e Urbanismo; (d) inconformada com a decisão que indeferiu injustamente seu registro provisório no CAU, o impetrante apresentou recurso administrativo, o qual restou infrutífero, sendo negado provimento pelo presidente do CAU/TO, mantendo a decisão que indeferiu o registro profissional do impetrante; (e) entende que a decisão que indeferiu o seu registro no CAU é errônea, pois, ao contrário do que a impetrada afirma, a IES possui portaria de credenciamento oficialmente conhecida pelo Poder Público (MEC) e encontra-se em atividade regular, conforme comprovado pela Portaria n.º 487 de 22 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, n.º 98 de 23 de maio de 2018; (f) além disso, de acordo com o artigo 26 da Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, emitida pelo MEC, os cursos com pedidos de reconhecimento protocolados dentro do prazo, e não finalizados até a data de conclusão da primeira turma, são consideradas reconhecidos enquanto não proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para determinar que os impetrados promovam o registro provisório do impetrante perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Tocantins, bem como junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, expedindo-se a documentação necessária (documento de registro, etc), sob pena de multa diária para o caso de descumprimento ou demora; (b) no mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança para emissão do registro provisório; (c) gratuidade processual. 03.
Após emenda à inicial, decisão proferida no ID 1995256175 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) deferiu gratuidade processual; (c) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O demandante noticiou a interposição de agravo (ID 2001262187). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 2003628672); 06.
A autoridade coatora prestou informações alegando que a instituição de ensino superior do impetrante não se encontra reconhecida pelo poder público, conforme noticia o próprio impetrante.
Assim, a Comissão de Ensino e Formação CEF/CAU/TO, agiu em estrita obediência ao princípio constitucional da legalidade (ID 2035114678). 07.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS – CAU/TO, compareceu para informar que, seguindo recomendação do Conselho Federal, o CAU/TO, por sua Comissão de Ensino e Formação, efetuou o registro provisório do imperante (ID 2085424675). 08.
Intimada para manifestar sobre a perda superveniente do interesse de agir (ID 2037641168), a parte demandante requereu a sua inscrição definitiva nos quadros do CAU/TO, em vista da juntada do Diploma de Conclusão (ID 2107094669). 09.
Os autos foram conclusos em 09/04/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE PROCESSUAL PEDIDO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA 11.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 12.
A pretensão do impetrante é a efetivação do seu registro provisório no Conselho de Arquitetura e URBANISMO DO TOCANTINS - CAU/TO. 13.
Supervenientemente ao ajuizamento desta demanda, O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS – CAU/TO, compareceu para informar que seguindo recomendações do CONSELHO FEDERAL DE ARQUITETURA E URBANISMO e, através de sua Comissão de Ensino e Formação, efetuou o registro provisório do profissional, ora impetrante, conforme se vê anexo (ID 2085424676).
Assim, requereu fosse julgado prejudicado o presente mandado de segurança. 14.
Intimada para manifestar sobre a perda superveniente do interesse de agir (ID 2037641168), em face da efetivação do seu registro provisório no Conselho, a parte demandante requereu a inscrição definitiva do impetrante nos quadros do CAU/TO, em vista da juntada do Diploma de Conclusão (ID 2107094669). 15.
Considerando que o registro provisório do impetrante efetuado pelo CAU/TO vai ao encontro do interesse perseguido pela parte autora no caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com alicerce na falta de interesse de agir (faceta necessidade) (art. 485, VI, do CPC).
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA 16.
De outro lado, quanto ao pedido de inscrição definitiva do impetrante nos quadros do CAU/TO, em vista da juntada do Diploma de Conclusão (ID 2107094669), trata-se de verdadeira alteração de pedido. 17.
O CPC é claro ao prescrever que a alteração do pedido, independentemente do consentimento do réu, apenas pode se dar até a citação (art. 329, I).
Ademais, "A jurisprudência do STJ, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017; AgInt no AREsp 1.948.327/SP, STJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, unânime, DJe 11/03/2022. 18.
No caso de mandado de segurança, com a inicial e as informações fixam-se os pontos controvertidos da lide, estabiliza-se o pedido e delimita-se o campo da decisão de mérito, sendo nula a sentença que acolhe a modificação do pedido após terem sido prestadas as informações pela autoridade coatora.
Nesse sentido: AMS 0009352-36.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 12/09/2003 PAG 162. 19.
Assim, não merece acolhimento o pedido de inscrição definitiva formulado pelo demandante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Custas pelo CAU/TO, em razão do princípio da causalidade, por ter dado causa à impetração. 21.
Não são devidos honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental extintiva.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a inscrição definitiva do impetrante, por se tratar de alteração do pedido (ID 2107094669); (b) declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de inscrição provisória, com fundamento o artigo 485, inciso VI, do CPC; (c) condenar o demandado ao pagamento de custas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas/TO, 16 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016869-51.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO ALVES BANDEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a perda superveniente do interesse de agir; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016869-51.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO ALVES BANDEIRA IMPETRADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O MPF disse não ter interesse sob sua tutela.
O processo aguarda o decurso do prazo para prática do seguinte ato: PRAZO EM CURSO PARA: INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA; TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, §3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016869-51.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO ALVES BANDEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.2) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a.3) comprovar que o curso é reconhecido; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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