TRF1 - 1002862-44.2019.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002862-44.2019.4.01.3508 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALGAR TELECOM S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO MARTINIANO BASSO - SP206244 e MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA - SP135562 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, GRUPO ALGAR (Algar Telecom S/A) e ALGAR CELULAR S/A, cuja pretensão é destinada a reconhecer os danos causados a usuários de telefonia móvel residentes nas cidades de Cachoeira Dourada, Buriti Alegre, Inaciolândia e Itumbiara, inseridas na área de competência territorial da presente subseção judiciária federal, em razão da reiterada prestação desse serviço pela ALGAR TELECOM S/A (ALGAR CELULAR S.A.), operadora de telefonia (ente regulado) com padrão inadequado de qualidade, concernente aos indicadores de qualidade de acesso e de queda das redes de voz e dados, assim como promover a correlata reparação.
Ainda, impor obrigações à ANATEL, em decorrência do insuficiente desempenho de suas atribuições relativas à situação que será exposta.
Aduz, em suma, que: i) com a crescente demanda de usuários no serviço de telefonia móvel (SMP – Serviço Móvel Pessoal), espécie entre os serviços de telecomunicações disponibilizado de forma onerosa com o maior número de contratantes/usuários únicos, a Anatel aprovou seu regulamento, por meio da Resolução ANATEL nº 477/2007, bem como resoluções que dispôs sobre o Plano Geral de Metas e Qualidade – PGMQ (Resolução 317/2002, 335/2003, 575/2011), nas quais foram estabelecidos indicadores, como de Reação do Usuário (taxa de reclamações e taxa de reclamações na ANATEL), Indicadores de Rede (taxa de completamento de chamadas para o Centro de Atendimento; taxa de completamento de chamadas; taxa de alocação de canal de tráfego; taxa de mensagens de texto; taxa de queda de ligações; taxa de conexão de dados; taxa de queda de conexões de dados; garantia de taxa de transmissão instantânea contratada; e garantia de taxa de transmissão média contratada) e Indicadores de Atendimento (taxa de atendimento pelo atendente em autoatendimento; taxa de resposta ao usuário; e taxa de atendimento pessoal ao usuário); ii) a qualidade do Serviço Móvel Pessoal, entre outros fatores, está associada ao número de usuários, de modo que, quanto mais forem os usuários, menor tenderá a ser a qualidade da telecomunicação possibilitada pela infraestrutura disponível para a prestação do serviço, diretamente associado aos limites para a transmissão de dados; iii) diante do elevado número de reclamações, a Anatel fez publicar no DOU 20/07/2012, despachos determinando a suspensão da comercialização e da ativação de acessos do Serviço Móvel Pessoal, em alguns Estados da Federação, para diversas operadoras, para que apresentassem um plano nacional de ação de melhoria da prestação do SMP, que sobrevieram e tiveram previsão de investimentos nas redes de telecomunicações, motivo pelo qual foram levantadas as suspensões de comercialização; iv) implementados os planos de melhorais, o número de municípios com indicadores críticos de qualidade caiu em todo o país; v) mas, em 2017, ainda havia 531 municípios com ao menos um indicador crítico de qualidade do serviço, preponderantemente, de falhas na estrutura da rede de transmissão de dados do tipo backhaul, que fazem a ligação de redes locais com as redes centrais da internet (backbone), e não apenas da insuficiência de elementos das redes locais; vi) para aferir o atingimento dos objetivos dos Planos de Melhoria do SMP, a Anatel fez o noticiado acompanhamento excepcional da qualidade da telefonia móvel, via fiscalização mensal e perene, de indicadores de acesso e queda das redes de voz e dados, coletando e analisando dados da atuação das operadoras em nível municipal, em especial, para avaliação da existência do que denominou indicadores críticos de qualidade; vii) de acordo com a Lista dos Municípios Críticos emitida (Informe n. 191/2017/SEI/COQL/SCO), por prestação de serviço inadequado de telefonia móvel, houve prejuízo aos consumidores dos Municípios de Cachoeira Dourada nos anos de 2015 a 2019, Buriti Alegre - 2015 a 2018, Inaciolândia – 2015 e 2016, e Itumbiara – 2015 e 2016; ii) verificou-se que o serviço de telefonia móvel foi prestado pela Operadora ALGAR TELECOM S.A., ALGAR CELULAR S.A. (Grupo Algar), fora dos padrões de qualidade adequados, ou seja, com vício por inadequação, nível qualitativo inferior à normatização regulamentar de prestabilidade, durante interregno relevante, e ocasionou ofensa patrimonial, pois pago na forma contratada, teve seu valor real diminuído pelo vício verificado (redes de voz e de dados; conexão), conforme tabelas anexadas.
Como pleito, postulou o parquet: a) se reconheça e declare o vício de qualidade contido na prestação do Serviço Móvel Pessoal para as pessoas residentes nos municípios e nos períodos indicados acima, bem como para os casos em que subsista a situação ou volte a repetir; b) condene a operadora à reparação por danos materiais, por meio de restituição correspondente a 5% do valor cobrado pela prestação do serviço, multiplicado pelo número de meses formadores dos trimestres em que foram ou vierem a ser constatados indicadores críticos de qualidade, considerando individualmente cada indicador com meta desatendida e englobando o período dos 5 (cinco) anos que antecederem à propositura da ação e o período a ela subsequente, com o devido acréscimo; c) condene a operadora em obrigação de fazer, consistente na promoção da reparação dos danos atinentes ao pedido precedente, por meio da restituição dos valores diretamente aos prejudicados, nos mesmos moldes previstos no Capítulo V do Título V do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC (art. 85 e seguintes); d) declare o direito dos usuários desse serviço, residentes nos municípios indicados, vinculados por contrato à operadora ré, de rescindirem os contratos a que aderiram, sem a necessidade de pagamento de eventuais multas previstas em contratos de permanência, conforme art. 56 do RGC; e) condene a operadora ré à obrigação de fazer consistente em publicar a sentença de procedência ou parcial procedência a ser prolatada em jornal de circulação regional, ao menos por 4 (quatro) semanas em período não superior a 2 (dois) meses, para o fim de dar conhecimento aos consumidores acerca da lide e dos seus direitos que aqui forem reconhecidos; f) condene a operadora ré ao pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e a agência reguladora (ANATEL), no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; g) reconheça e declare a insuficiência, ineficácia e omissão na atuação da ANATEL, bem como determine a ela que promova a operacionalização, no exercício de sua atividade regulatória, da restituição de valores acima pleiteado, com identificação dos usuários lesados e levantamento de quaisquer dados necessários para reparação do danos, comunicando ao Juízo caso haja omissão da operadora, para imposição de medidas coercitivas cabíveis.
Informou, ainda, ter interesse na conciliação.
Requereu também a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 21, da Lei ACP, bem como que, desde já, seja determinado aos réus a apresentação, no prazo de 10 dias, em formato digital, dos dados/valores de aquisição de créditos de telefonia pré-paga ou de cobrança mensal pós-paga e de identificação dos usuários do Serviço Móvel Pessoal residentes nos municípios apontados na presente ação, atinentes ao período dos 5 (cinco) anos anteriores à sua propositura, desde que formadores dos trimestres em que não foram alcançadas as metas de qualidade das redes de voz e dados, formando os indicadores críticos de qualidade, tendo em vista que, por decurso do tempo, pode ser alegado a impossibilidade de apresentação dos dados, que são mantidos apenas por cinco anos (Resolução n. 477/2007 – regulamento SMP).
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a citação das rés e publicação de edital para intimação de terceiros interessados (Id 159707912; Id 313266914).
Contestação apresentada pela ANATEL (Id 255353355).
Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, já que não pode integrar a lide pelo simples fato de ser a responsável pela fiscalização da operadora de celular, obrigação decorrente de lei; se tal assertiva fosse verdadeira, deveria figurar em todas as ações civis públicas movidas contra as concessionárias de telefonia (Súmula Vinculante 27; Súmula 506, STJ), e sua exclusão da lide, não afasta sua obrigação fiscalizatória.
No mérito, afirmou, em síntese: i) na atuação como agência reguladora, em relação ao serviço de telefonia, quando identificadas infrações, tais são computadas para formação dos índices de qualidade, não lhe cabendo atuar em casos concretos, como faz o Procon ou o Judiciário, para o fito de proteger o consumidor, mas sim de forma estratégica, dando prioridade aos pontos mais vulneráveis do setor; ii) não possui os dados/valores de aquisição de créditos de telefonia pré-paga ou de cobrança mensal pós-paga, bem como de identificação dos usuários do Serviço Móvel Pessoal residentes no município apontado na presente ação, pois não tem e não tem como obtê-los, tendo em vista que os procedimentos operacionais de contratação e cobrança de serviços são administrados exclusivamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, em razão da natureza privada das atividades em comento, e quando necessita dos dados, requisita às operadoras; iii) sobre a omissão si imputada quanto ao Grupo Algar, de que, a despeito das medidas tomadas até então, não surtiram a eficácia desejada, prosseguindo os dados de má prestação dos serviços, destaca que atua em todo o território nacional de maneira a tomar decisões baseadas no setor de telecomunicações de forma uniforme, e que o impacto de resultados locais deve ser considerado de acordo com sua relevância no cenário, sendo despropositado a afirmação de omissão e ineficiência considerando dados de pequenos municípios do interior; iv) o próprio autor cita em sua inicial e documentos das inúmeras providências tomadas pela Anatel, não só para melhoria dos serviços, como aprimoramento da atividade regulatória, cujo controle sistêmico é feito conforme Resolução n. 575/2011 (Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal) e n. 717/2019 (Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações), e os indicadores consolidados por Código Nacional (podendo agregar mais de um município) ou por Unidade de Federação, de consulta no site da Anatel; logo, pela regulamentação vigente, não há obrigações regulatórias de qualidade estabelecida para municípios; v) para descumprimento das metas, há previsão de sanções, conforme Resolução n. 589/2012 e Portaria n. 784/2014, após devida instrução administrativa – ‘PADOS’/SEI (Resolução 612/2013); vi) é importante mencionar que os indicadores de qualidade de telefonia móvel são desenvolvidos com métodos estatísticos que objetivam avaliar a qualidade do serviço prestado a toda coletividade, não se confundindo com um direito individual dos usuários, e o consumidor pode usar o serviço em todo o território nacional, onde houver cobertura de sua prestadora; vii) a regulamentação vigente somente dispõe sobre ressarcimento a usuários nas hipóteses de cobrança indevida ou interrupção de serviço, não havendo, portanto, previsão de ressarcimento a consumidores em decorrência de descumprimentos de metas de qualidade, não tendo como a agência promover a operacionalização da restituição pleiteada, nem aferição ou certificação de eventual restituição a usuários supostamente lesados ou promover levantamento desses dados; viii) em 2012, após decréscimo da qualidade da prestação do serviço de telefonia móvel, suspendeu a comercialização de novos chips pelas operadoras Claro, Oi, Tim, Vivo, Algar (CTBC) e Sercomtel, para apresentação de um plano nacional de melhorias, o que foi fiscalizado em cada antena de cada município, no que houve cumprimento parcial, até 07/2014, tendo sido instaurado PADO das obrigações não cumpridas, e sua atuação resultou em melhorias dos resultados ao percentual cumprido, demonstrando uma significativa redução do congestionamento e quedas de chamadas de voz e conexão a nível municipal, desde 2014, num cenário de franca expansão das tecnologias 3G e 4G; ix) do caso concreto, a análise dos dados aferidos via fiscalização, e considerando os índices apurados para a operadora Algar ao longo dos últimos três anos, constata-se que os resultados encontram-se, na maior parte do período mencionado, dentro ou próximos às referências estabelecidas, para o consolidado dos 4 (quatro) municípios citados nesta demanda, quais sejam: Cachoeira Dourada, Buriti Alegre, Inaciolândia e Itumbiara; x) a Anatel tem atuado, em caso de fiscalização municipal, nos casos em que os indicadores estejam abaixo dos patamares de referência, estágio crítico, mas sem instauração de processo administrativo (Pado), devido a ausência de previsão normativa para controle municipal, e no caso do Estado de Goiás, pode-se observar uma redução significativa de municípios críticos ao longo dos anos (entre 2014 e 2019), mas com degradação específica somente no Município de Cachoeira Dourada, no que a operadora será notificada, de acordo com os mapas e gráficos inseridos; xi) houve redução no número de reclamações por consumidores; xii) sobre o pedido de adoções de medidas, que a Anatel promova a operacionalização e restituição de valores, bem como identifique os usuários, conforme detalhado, não são razoáveis, cabendo aos usuários que sentirem lesados, apresentar documentos, caso procedente; xiii) necessidade de se privilegiar os juízos técnicos das agências reguladoras; xiv) em ACP semelhante (ACP nº 5017072-39.2019.4.04.7003/PR, em anexo), o pedido foi julgado improcedente em face da Anatel, por reconhecida a ausência de qualquer omissão regulatória; xv) ausência do dever de indenizar, a título de danos morais coletivos.
Declarou não ter interesse na conciliação.
Contestação da Algar Telecom S/A (Id 386810386).
Resumidamente, assim defendeu, preliminarmente – a) falta de interesse de agir, pois nos municípios, objeto da ação, a Algar já presta seus serviços dentro dos parâmetros de qualidade exigidos pela Anatel, conforme documento de Id 138707872; o sistema de aferição dos indicadores de qualidade está passando por profunda reformulação, cujo regulamento atual se dá por meio da Resolução n. 717/2019; a Anatel demonstrou, robustamente, que desde 2012, vem tomando as medidas necessárias para aprimorar a qualidade dos serviços de telecomunicações e cumprimento das metas pelas operadoras, não tendo incorrido em infração; b) ilegitimidade ativa do MP, por se tratar de interesses individuais, identificáveis, divisíveis e disponíveis, sem relevância social, notadamente quanto ao pedido de abatimento no valor da conta de cada usuário, de um grupo restrito por município, por não cumprimento dos indicadores de qualidade, e sem comprovação de qualquer reclamação de usuários a fatos que remontam há mais de 8 anos; o Ministério Público ao pleitear a condenação desta ré a conceder abatimento na conta do usuário ou ressarcimento, em caso de violação dos indicadores de qualidade ou obrigação de cumprimento de indicadores municipais não tipificados no ordenamento regulatório, por vias oblíquas tenta “regular” o serviço de telefonia móvel, pois constituem-se medidas não prevista na legislação vigente; usurpação da competência exclusiva da Anatel, para regular e fiscalizar serviços de telecomunicações e risco de interferência do Poder Judiciário em matéria técnica.
Como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal, com incidência do art. 27 do CDC, uma vez que a acusação por falha na prestação do serviço de telefonia móvel, se refere ao descumprimento dos indicadores de qualidade entre 2014 a 2020, com ressarcimento aos usuários, ou, na eventualidade de acolhimento, o pagamento de qualquer indenização deve levar em conta os dados obtidos a partir de 11/12/2014.
No mérito: i) inexistência de descumprimento das metas, dos indicadores que, isolados, não demonstram a falta de qualidade do serviço prestados – a meta estabelecida pela Anatel (Resolução 575/2011) era auferida por 14 indicadores, calculados por unidade da federação, e, segundo histórico disponibilizado no site da agência reguladora, nos últimos cinco anos (2016 a 2020), no tocante a taxa de conexão e desconexão de dados, a prestadora somente não atingiu a meta estabelecida em apenas 02 meses; em 2012, diante da explosão massificada de acesso ao serviço de telefonia móvel, optou a ANATEL por realizar um acompanhamento da aferição da qualidade desse serviço de forma extraordinária, sem previsão regulamentar, via monitoramento de rede, calculando os indicadores por município, e de forma individualizada por tecnologia existente (2G, 3G e 4G), e, conforme documento de Id 137718871, verifica-se o cumprimento das metas e alguns não atingimento pontual e excepcional nas localidades indicadas na inicial, regularidade atestada pela Anatel em sua defesa (fl. 18); ainda que se verifique em determinados meses que a ALGAR não tenha atingido a meta, não há que se falar em dever de indenizar, pois para se caracterizar como defeituosa uma prestação de serviços, ela deve ser capaz de causar danos aos usuários, o que não ocorreu; o Parquet, sem diferenciar a forma de coleta para cada um desses dois modelos (Regulamento de Gestão de Qualidade e Monitoramento de Rede), os objetivos/resultados distintos que cada um possuía, elegeu – a seu benefício – apenas 02 indicadores de Monitoramento de Rede para amparar sua pretensão (taxa de conexão e de desconexão de dados), criando a falsa ideia de vício de qualidade no serviço disponibilizado (eventual impossibilidade de conexão ou a sua queda não pressupõe impossibilidade de acesso constante a internet, pois o usuário pode no segundo seguinte realizar nova tentativa de conexão e conseguir acessar e usufruir o serviço contratado, o que normalmente acontece em quase 100% dos casos), mas além desses indicadores não constituírem mais obrigação regulatória desde 2016 (conf.
Despacho Cautelar da ANATEL), eles também não implicam em inadequação do serviço, primeiramente, porque a consideração de apenas 02 de 14 indicadores não tem o condão de refletir a qualidade do serviço em um contexto global, pois ignora inúmeros outros aspectos essenciais do próprio serviço e a própria agência reguladora já esclareceu que a leitura dos indicadores deve ser sistêmica, não sendo possível concluir pela má qualidade do serviço em razão do resultado de 01 ou 02 indicadores, ou ter ficado em determinado período abaixo dos parâmetros previstos, conforme demonstra o Ofício nº 03/2015/PRRE/SPR-Anatel enviado em resposta a pedido da Telefônica (Doc. 06); o índice de reclamações recebidas pela Algar, via Procon, SAC e Anatel, questionando os serviços de telefonia móvel, são baixíssimos, conforme relatórios (2017 a 2020), no que não há como se considerar apenas os dados ocorridos há mais de 8 anos, e pior, a maioria se refere a outras operadoras; ii) limitações da tecnologia atual, impossibilidade de disponibilização dos serviços de telefonia e internet móvel sem interferências, e investimento da Algar para aprimoramento dos serviços – fatores externos, como localização geográfica, topográfica, aparelho celular utilizado, queda de energia, congestionamento e problemas na rede mundial de computadores, ou intervenção de terceiros, podem ocasionar a desconexão, não podendo se garantir uma conexão constante a internet móvel; por esses motivos técnicos e limitações tecnológicas, a Anatel estabeleceu que a prestadora deve garantir a conexão, em âmbito municipal, em no mínimo 85% das tentativas mensais, e desconexão máxima de 5% no mês, de forma não se tornar legal e lógica a determinação de abatimento de 5% do valor do serviço contratado quando não atingidos os referidos indicadores se a tecnologia atual assim não permite que ocorra; já investiu, desde 2012, em telefonia celular, valores superiores a R$60 milhões de reais; iii) não ocorrência de dano material – inexistência de interrupção do serviço que justifique o ressarcimento ao usuário, de reclamações, por ausência de provas nos autos, de que a Algar esteja prestando serviço inadequado de telefonia e causado prejuízo aos usuários; iv) incorreta base de cálculo indicada pelo autor – necessidade de restrição da fatura que engloba outras espécies de serviço, enriquecimento ilícito; v) retroatividade da norma mais benéfica – classificação da ré como prestadora de pequeno porte – a partir da Resolução n. 694/2018, em 23/07/2018, a Algar passou a ser considerada uma PPP, na prestação de serviços de telecomunicações, pois possui participação no mercado nacional em 2,35%, não tendo mais obrigação regulamentar de realizar a entrega dos indicadores mensais; ou seja, a suposta conduta incorrida pela prestadora (descumprimento de dois indicadores) tornou-se “atípica”; vi) indevida intervenção econômica – ofensa ao princípio da livre iniciativa – é autorizatária de serviço móvel pessoal e não concessionaria de serviço público, prestado sob o regime privado, como estabelece a lei geral de telecomunicações, no que torna os pedidos injustificáveis; vii) ausência de dano moral coletivo e exorbitância do valor requerido, por baixíssimo índice de reclamações dos usuários e ações judiciais, mais ligadas a portabilidade, restrição indevida e não sobre a qualidade de serviço móvel; viii) impossibilidade de declarar o direito dos usuários à rescisão do contrato sem pagamento de multa, ato jurídico perfeito – estabelecida em razão do benefício econômico concedido ao usuário; ix) inexistência de fundamento legal para publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, por evidente risco de dano a imagem da operadora; x) impossibilidade de inversão do ônus da prova, por inexistir verossimilhanças nas alegações autorais, e a jurisprudência já se manifestou no sentido de que em ACP, o ônus é do autor, ainda mais pelo Ministério Público, que detém amplos poderes investigativos; xi) impossibilidade de apresentação dos documentos pleiteados, quanto ao pedido de “dados/valores de aquisição de créditos de telefonia pré-paga ou de cobrança mensal pós-paga e de identificação dos usuários do Serviço Móvel Pessoal residentes nos municípios apontados na presente ação”, pois não possui condições técnicas de extrair de seu sistema interno informações segregadas por Município e/ou serviço; pelo atual sistema, esta somente consegue gerar uma planilha com toda a sua base de usuários, que abrange 4 estados da federação (São Paulo, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul) e de todos os serviços por ele comercializados (telefonia fixa, móvel, internet e TV a cabo), o que implicaria numa planilha de milhões de linhas, e um sistema específico de banco de dados para conciliar essas informações, que também não possui; as situações de desconexão se deram em momentos esparsos, sendo natural se inferir que apenas alguns consumidores que se encontravam usando dados durante estas ocorrências é que foram afetados, cabendo a cada um deles se manifestar em Juízo, em sede de habilitação, para comprovar o dano que sofreu e sua extensão, por meio das faturas recebidas em domicílio.
A título de produção de provas, formulou pedido de prova testemunhal, pericial de engenharia na especialidade em telecomunicações, para análise técnica da rede do serviço de telefonia móvel, da documentação constantes dos autos, dos sistemas da prestadora, e documental.
Juntou documentos.
Dada vista ao MPF, manifestou ciência das contestações e expedição do edital de intimação de terceiros interessados (Id 509971861).
A Algar requereu a juntada de sentença proferida em caso análogo (Id 549488387 e 549488394).
Oportunizada réplica e especificação de provas (Id 698852982).
Em manifestação, a operadora de telefonia (Id 990584669) aduziu que a pretensão ministerial não tem sido acolhida em ações semelhantes em outras varas federais (Franca e Uberlândia), que se junta, por não ter desincumbido do ônus probatório.
Em sequência, a Algar informou que não pretende produzir outras provas (Id 1171629255).
Réplica do MPF (Id 1204502295), afastou cada preliminar arguida, reiterando suas razões iniciais meritórias.
A Anatel também informou não ter interesse na produção de novas provas (Id 1331586757).
Determinada a publicação do edital no diário oficial (Id 1633752865).
Feito o breve relato, decido.
Feito maduro para julgamento (art. 355, I, CPC).
Das preliminares arguidas. i.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público e ausência de interesse de agir.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público detém legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública, na defesa dos direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, decorrente da prestação de serviços públicos, quando dotada de relevância social (REsp 1.347.910/SP, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/02/2016; AgInt no AREsp n. 2.049.568/MS, Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.993.042/RS, Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023; TRF1, AC 0002057-31.2002.4.01.3500, Mateus Benato Pontalti, Sexta Turma, PJe 17/12/2024).
No caso, o MPF ajuíza ação coletiva quanto aos interesses individuais homogêneos dos usuários de telefonia móvel pessoal (SMP), fornecida pela empresa ALGAR S/A, residentes nos Municípios de Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Inaciolândia e Itumbiara, pertencentes a esta jurisdição federal, sob alegado vício de qualidade na prestação do serviço, entre os anos de 2015 e 2019, concernente aos indicadores de qualidade de acesso e de queda das redes de voz e dados, resultante da lista de “municípios críticos”, disponibilizada pela Anatel.
Portanto, presente a relevância social no serviço de telecomunicação, considerado essencial (art. 10, VII, da Lei n. 7.783/89), para atuação ministerial.
No mais, não usurpa a competência administrativa da Anatel, como agência reguladora, a provocação do Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional, em caso de violação de direitos dos consumidores.
Nesse ponto, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) prevê que a competência da Anatel para regular o setor de telefonia é privativa e, não, exclusiva, circunstância que permite a intervenção do Poder Judiciário, caso provocado (STJ, AgInt no REsp n. 1.484.387/SE, Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023). ii.
Ilegitimidade passiva Anatel.
Em regra, na ação civil pública em que se discute a relação contratual entre o particular e a concessionária de serviços de telefonia, não é atingida a órbita jurídica da agência reguladora, segundo entendimento da Corte Superior (AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024; AgInt no REsp n. 1.993.042/RS, Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 1.417.519/RS, Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/4/2023; Súmula 506/STJ).
Não obstante, pela teoria da asserção, a Anatel tem legitimidade passiva, de acordo com a responsabilidade que é lhe imputada na petição inicial, que, por sua vez, deve conter pedido meritório expresso de condenação (STJ, AgInt no REsp n. 2.021.808/SP, Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2023; TRF1, AI 1008308-08.2021.4.01.0000, Souza Prudente, PJE 11/03/2021).
No caso, da leitura da exordial, identifica-se claramente que foram formulados pedidos em face da Anatel (Id 138718871, p. 42, itens 7 a 11), no sentido de ser reconhecida a responsabilidade por omissão, diante da atuação da operadora de telefonia ré, para o fim de promover a operacionalização de identificação dos usuários lesados e restituição dos valores pela má prestação do serviço, e condenação por danos morais coletivos.
Prejudicial de mérito.
Prescrição quinquenal.
O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, de forma que, estando a pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.860/DF, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 10/6/2019; STJ, REsp n. 2.003.083/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 11/4/2025).
No caso, o MPF propõe pretensão reparatória, por falha na prestação de serviço de telefonia móvel pela operadora ré (ALGAR) e omissão/ineficiência na atuação da agência reguladora, quanto à qualidade de acesso e de queda das redes de voz e de dados, nos municípios de abrangência desta jurisdição federal, tratando-se de “fato do serviço”, a incidir a prescrição quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse ponto, o objeto da ação é delimitado aos indicadores trimestrais registrados na qualidade do serviço, nos Municípios de Cachoeira Dourada (anos 2015 a 2019), Buriti Alegre (2015 a 2018), Itumbiara (2015 e 2016) e Inaciolândia (2015 e 2016), de acordo com a Lista de “Municípios Críticos” disponibilizados no site da ANATEL, segundo exordial (Id 138718871, p. 25-26).
Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 11/12/2019, está prescrita a pretensão reparatória de período anterior a 11/12/2014.
Da inversão do ônus da prova.
Ação coletiva.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a inversão do ônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, sendo inviável a exigência de produção de prova de fato negativo (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt no AREsp n. 935.811/SE, Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2023).
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não deve ser feita de maneira automática; é necessária a constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, requisitos cumulativos, consoante entendimento majoritário da Corte Superior (AgInt no AREsp 1370593/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 12/09/2019; AgInt no AREsp n. 2.245.830/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.357.274/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2023).
Neste ponto, necessário trazer à baila os ensinamentos dos nobres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que definem a verossimilhança das alegações como sendo “uma convicção que se funda nas provas que puderam ser realizadas no processo, mas, diante da natureza da relação de direito material, devem ser consideradas suficientes para fazer crer que o direito pertence ao consumidor” e a hipossuficiência como “a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção – por parte do fabricante ou do fornecedor.” (Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. at. amp., RT, 2005, p. 274).
Necessário dizer que a hipossuficiência deve ser compreendida sob os aspectos econômicos, técnicos ou científicos que tornam o consumidor o elo mais fraco da corrente comercial.
Destarte, ainda que não seja possível, nos termos acima explanados, vislumbrar-se o direito material do requerente, pelas provas já produzidas, basta a constatação da dificuldade daquele, conquanto consumidor que é, em produzir as provas necessárias para comprovar o direito alegado, para ensejar a inversão do ônus da prova.
Em outras palavras, presente a verossimilhança das alegações, não se pode exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo, a comprovar sua hipossuficiência.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 935.811/SE, Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2023.
Consigne-se que é possível ao magistrado, ainda, determinar a inversão do ônus da prova de ofício, norteado pelos princípios basilares do Direito do Consumidor (AC 200038010029341/MG, 6ª Turma, TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, julgamento em 13/12/2004, DJe: 01/02/2005).
Constada a possibilidade da inversão do ônus da prova, resta analisar-se o momento em que o magistrado deve se pronunciar sobre o tema.
Pois bem.
De acordo com a sistemática proposta pelo CPC/2015, no §1º do art. 357, tem-se a faculdade do juiz de analisar a inversão do ônus da prova antes da sentença.
A esse respeito, o artigo 357, inciso III do CPC estabelece que na decisão de saneamento e de organização do processo, o magistrado deve definir a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve, preferencialmente, ocorrer durante o saneamento do processo ou, quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Veja-se: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012., AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 23.09.2014.
Por fim, registre-se que a inversão não pode ocorrer como uma regra de julgamento, surpreendendo o réu e ferindo o princípio do contraditório. É exatamente por essa razão que o CPC, conforme dito alhures, garante a oportunidade ao réu de desincumbir-se do ônus que lhe fora atribuído.
Voltando-me ao caso, não há necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações do MPF se baseiam em dados estatísticos disponibilizados pela ANATEL e em provas documentais.
Quanto ao fornecimento pela operadora ré ou pela Anatel, dos dados dos consumidores (dados/valores de aquisição de créditos de telefonia pré-paga ou de cobrança mensal pós-paga e identificação dos usuários do Serviço Móvel Pessoa – item V.2.3 dos pedidos), para identificação dos usuários prejudicados em cada município, visando a restituição do valor indevidamente cobrado pela prestação inadequada do serviço (qualidade) e possibilitar o direito à rescisão, não há como acolher a inversão do ônus, pelo quesito da hipossuficiência.
Isso porque, segundo art. 10, XXII, do Anexo da Resolução n. 477/2007, que aprovou o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP (Id 386810387), as operadoras têm o dever “de manter à disposição da Anatel e demais interessados, os documentos de natureza fiscal, os quais englobam os dados das ligações efetuadas e recebidas, data, horário de duração e valor da chamada, bem como os dados cadastrais do assinante, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o que prescreve o art. 11 da Lei nº 8.218/1991, de 29/08/1991, c/c art. 19 da Resolução nº 247, de 14/12/2000”.
Assim, como os fatos remontam aos anos compreendidos entre 2015 e 2019, ultrapassado, pois, o prazo mínimo exigido para fornecimento de dados cadastrais dos consumidores.
Outrossim, em caso de eventual procedência, poderá o consumidor lesado propor execução individual do título coletivo (art. 98 CDC c/c art. 16 da Lei n. 7.347/1985; Tema 1075/RG - STF).
Do mérito.
A presente ação coletiva ajuizada em 11/12/2019 pelo Ministério Público Federal, tem como objeto a reparação por danos materiais (individuais homogêneos), danos morais coletivos e obrigação de fazer, decorrentes de suposto vício de qualidade na prestação no serviço de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal – SMP) pela operadora de telefonia ALGAR aos usuários residentes no Municípios de Cachoeira Dourada, Buriti Alegre, Itumbiara e Inaciolândia - Estado de Goiás, entre os anos de 2015 a 2019, por apresentarem eventual padrão inadequado quanto aos indicadores de qualidade de acesso e de queda das redes de voz e dados, bem como pela omissão na atuação da ANATEL, quanto ao desempenho de suas atribuições em relação à situação narrada na inicial.
Nesse ponto, a agência reguladora bem sintetizou seu papel técnico e fiscalizatório, na apuração da qualidade na prestação de serviço de telefonia móvel e o contexto da situação fática em exame.
Segue alguns trechos pertinentes extraídos da contestação (Id 255353355, p. 9-18) – negrito para destaque: “(...) cumpre inicialmente esclarecer que a ANATEL empreende controle sistêmico da qualidade das redes de telecomunicações necessárias para prestação da telefonia/internet móvel, baseado no acompanhamento do conjunto de indicadores previstos no Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (RGQSMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.
Estes indicadores são coletados e consolidados por Código Nacional - CN (podendo agregar mais de um município) ou por Unidade da Federação - UF.
Logo, pela regulamentação vigente, não há obrigações regulatórias de qualidade estabelecidas para municípios.
Todos os resultados dos indicadores regulamentares atualmente vigentes podem ser acessados em: www.anatel.gov.br >> "Dados" >> "Qualidade" >> "Telefonia Móvel" >> "Acompanhamento dos Indicadores Regulamentados" >> "Série Histórica de Indicadores".
Para os casos de descumprimentos dessas metas, há previsão de sanções, que são estabelecidas em observância ao Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589/2012 e à Metodologia aprovada pela Portaria nº 784, de 26 de agosto de 2014, após a devida instauração de Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), cujo rito obedece ao disposto no Regimento Interno da ANATEL (RIA), aprovado pela Resolução nº 612/2013. É oportuno mencionar que, em 23 de dezembro de 2019, foi publicada a Resolução nº 717, que aprovou o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL.
Este novo instrumento normativo passará o controle da qualidade para granularidade municipal, após um período de implementação.
Ademais, é importante mencionar que os indicadores de qualidade de telefonia móvel são desenvolvidos com métodos estatísticos que objetivam avaliar a qualidade do serviço prestado a toda coletividade, não se confundindo com um direito individual dos usuários.
O consumidor pode usar o serviço em todo o território nacional, onde houver cobertura de sua prestadora.
Outra informação importante a ser considerada é que a regulamentação vigente somente dispõe sobre ressarcimento a usuários nas hipóteses de cobrança indevida ou interrupção de serviço, não havendo, portanto, previsão de ressarcimento a consumidores em decorrência de descumprimentos de metas de qualidade. (...) para além do controle regulatório ordinário, previsto, há atuação da Agência extraordinária, adicional.
No ano de 2012, após verificação de decréscimo na qualidade da prestação do serviço de telefonia móvel, a ANATEL decidiu suspender a comercialização de novos chips para as prestadoras que apresentaram o pior desempenho por Unidade da Federação (UF) e impôs às prestadoras Claro, Oi, TIM, Vivo, Algar (CTBC) e Sercomtel a obrigação de apresentação de um plano nacional de ação com medidas capazes de garantir a melhoria na qualidade do serviço.
O acompanhamento e avaliação dos resultados ocorreram por meio da coleta de informações realizada pelos fiscais da ANATEL em cada antena de cada município brasileiro.
O período dos planos apresentados, com duração de 2 (dois) anos, se encerrou em julho de 2014. (...) Como resultado dessa avaliação, a Agência concluiu que houve cumprimento parcial dos compromissos assumidos nos Planos de Melhoria das prestadoras Claro, Oi, TIM, Vivo, Algar (CTBC) e Sercomtel e determinou a instauração de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações, que podem resultar em penalidades para essas prestadoras. (...) Um município foi considerado crítico, no acompanhamento cautelar e extraordinário, quando algum dos indicadores avaliados ficou, numa consolidação trimestral, abaixo de 85% para o indicador de acesso (voz ou dados - 2G, 3G ou 4G) ou acima de 5%, no indicador de queda de conexão (voz ou dados - 2G, 3G ou 4G).
Insta frisar que um município pode ter resultados críticos em uma determinada medição e não apresentar essa mesma condição em medições posteriores.
Além disso, é importante ponderar que, mesmo que, por exemplo, 10 indicadores no município estejam regulares, se 1 indicador não atender àquela referência, o município será considerado crítico na avaliação.
Em geral, as criticidades ainda observadas estão restritas à conexão de dados em tecnologia 2G, que vem sendo gradualmente substituída pelas tecnologias 3G e 4G pelas prestadoras e pelos próprios consumidores, por serem mais apropriadas ao tráfego de dados.
Como consequência desse processo, a Agência, desde 2012, passou a empreender fiscalização sistêmica e perene nos 5.570 municípios do país. (...) os indicadores aferidos nas fiscalizações municipais demonstram significativa redução de congestionamento e de quedas de chamadas de voz e de conexão de dados em nível municipal.
Quanto ao número de municípios críticos, se constata uma significativa redução desde o ano de 2014.
A melhoria mencionada não se restringe às análises técnicas. É oportuno mencionar que as evoluções na qualidade da telefonia móvel se confirmam em outras informações acompanhadas pela ANATEL, como no número de reclamações de consumidores nas centrais de atendimento da Agência. (...) Para o caso concreto, da análise dos dados aferidos via fiscalização, e considerando os índices apurados para a operadora Algar ao longo dos últimos três anos, constata-se que os resultados encontram-se, na maior parte do período mencionado, dentro ou próximos às referências estabelecidas, para o consolidado dos 4 (quatro) municípios citados nesta demanda, quais sejam: Cachoeira Dourada, Buriti Alegre, Inaciolândia e Itumbiara.
Os gráficos abaixo demonstram a situação consolidada nos referidos municípios. (...) É importante ressaltar que, no caso da fiscalização municipal, indicadores que eventualmente estejam abaixo dos patamares de referência indicados no relatório não ensejam, necessariamente, instauração de processo administrativo sancionatório próprio (Pado), devido à atual ausência de previsão regulamentar para controle municipal.
Esta ferramenta de monitoramento permite à Agência acompanhar a situação da telefonia móvel de forma mais próxima às demandas da sociedade, possibilitando uma atuação mais ágil quando identificadas situações graves, perenes e sem tendência de melhora.
Neste contexto, impende mencionar que a ANATEL tem atuado nos casos considerados críticos (85% para os indicadores de acesso e 5% para os indicadores de queda). (...) No que tange ao caso concreto, pode-se constatar degradação específica nos resultados recentes da Algar no município de Cachoeira Dourada, que apresentou criticidade de resultados nos últimos trimestres de aferição.
Neste contexto, impende mencionar que a ANATEL monitora o caso específico e procederá com notificação à operadora para que esta se manifeste sobre os motivos da degradação observada, bem como sobre a previsão de regularização.
Para os demais municípios citados nesta demanda (Buriti Alegre, Inaciolândia e Itumbiara), não há ocorrência de resultados críticos para a operadora Algar em períodos recentes, o que corresponde, no pior caso, aos últimos 5 (cinco) trimestres de aferição.” Por sua vez, o MPF apresentou os documentos: i) reportagens, notícias, reclamações, portais/sites de avaliação dos serviços de telefonia de outras operadoras de telefonia, na região Sul do Brasil, Mato Grosso, Bahia, a partir de 2013 (Id 138969360 a 139070865); ii) crescimento de venda de smartphones (Id 139070872 a 139070878); iii) ofício da Anatel de 2017, em resposta à requisição ministerial no Inquérito Civil Público n. 1.29.000.00222/2014-62, instaurado para apurar a qualidade de prestação de serviços de telecomunicações no Rio Grande do Sul, dos municípios críticos, quanto a operadora Oi, em que esclarece sobre o controle sistêmico da qualidade do serviço móvel pessoal, por meio dos indicadores de gestão de qualidade – Resolução 575/2011, em processo de revisão normativa (Id 139070894, 139086354, 139086387, 139103347); iv) Pareceres Técnicos de 2018 do Centro Nacional de Perícia do MPF, por solicitação da Procuradoria do RS, acerca dos indicadores críticos de qualidade de SMP, que concluiu que: “Os indicadores utilizados pela Anatel no escopo do monitoramento de redes são aqueles de fato mais utilizados para avaliar o desempenho de uma rede de comunicação, sendo possível fazer inferências sobre a capacidade e o comportamento dinâmico da rede da operadora.
Contudo, tais indicadores servem apenas ao aspecto do desempenho das redes e não tratam de outros aspectos mensurados pelo RGQ-SMP, como atendimento ao usuário, por exemplo (Id 139086347), e “Foi possível ainda verificar fundamentação técnica na escolha da Anatel acerca dos indicadores utilizados para monitorar o Plano de Melhorias do SMP e, posteriormente, o plano de monitoramento das redes, uma vez que estes encontram-se alinhados aos parâmetros indicados na literatura para se avaliar a qualidade de serviço de uma rede de comunicação” (Id 139086350); v) Memorando/Nota Técnica da Anatel de 2014, atinente à medida cautelar de produção antecipada de prova, na Justiça Federal do RS (Id 139086352); vi) Despachos de 2012, da Agência Nacional de Telecomunicações, direcionado às empresas Vivo, Sercomtel Celular, CTBC Celular, Tim Celular, Claro, Brasil Telecom, para adoção de melhoria na prestação do SMP, com apresentação do plano de ação (Id 139086360 a 139086367); vii) Despachos decisórios de 2014, 2015 da Anatel, para monitoramento das redes de telefonia móvel e indicadores de acesso à rede de voz, dados e conexão, direcionado à empresa Nextel (Id 139086369 e 139086371); viii) dados da Anatel da qualidade de telefonia móvel (Id 139086383; 139086393, p. 3 - Algar); ix) procedimento investigatório administrativo do MPF, de 2014 (PA n. 1.00.000.015237/2014-43), tendo como objeto apurar a autonomia financeira e orçamentária da Anatel – recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, utilizado no âmbito do Inquérito Civil n. 1.16.000.002571/2015-58 (Id 139103380 a 139130362); x) cópia do Inquérito Civil n. 07, de 23/01/2014 (ICP n. 1.29.000.000222/2014-62), instaurado pela Procuradoria do MPF do Rio Grande do Sul, para apurar a atuação fiscalizatória da ANATEL, quanto a qualidade do serviço de telefonia móvel e internet no estado, inclusive do registro das reclamações nos Procons municipais, em face das empresas de telefonia TIM, OI, Claro e Vivo, Nextel, apontados na Lista de Municípios Críticos, de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pela Anatel, pelo qual se concluiu da necessidade de propositura de ACP, em todo o país, dentro do contexto de atuação e das medidas implementadas (despacho de 2018 – Id 139148367, p. 1) - Id 139130366 a 139148369.
Veja-se, então, que o acervo documental se sustenta na apuração administrativa em municípios do RS, tendo como meio de prova da prestação de serviço pela Algar nos municípios em exame, apenas dados estatísticos extraídos do site da Anatel (Id 138718871, p. 25-26), que demonstram o cumprimento parcial de dois indicadores – acesso de conexão (voz e dados) e queda de conexão – considerado crítico pela Anatel quando abaixo de 85% (acesso) e acima de 5% (queda) -, cujo percentual ficou um pouco abaixo do padrão mínimo estabelecido, em trimestres pontuais, não havendo registro de reclamações por partes dos consumidores diretos.
A Algar também apresentou relatório de indicadores de qualidade – Serviço Móvel Pessoal (SMP), por Estado de atuação, entre 01/2015 e 10/2018 (Id 386810389), com baixa do índice estabelecido apenas nos meses de 08/2016, 10/2016 e 02/2018, e registro SAC de reclamações de 2017 a 2018 (Id 386810394).
Ademais, em sua inicial, o MPF cita Nota Técnica da ANATEL (Id 138718871, p. 11), no que concerne à relação direta entre a demanda do serviço e a queda da qualidade, quanto aos fatores externos na propagação das ondas eletromagnéticas e faixas de frequência adotadas na prestação do Serviço Móvel Pessoal, que transcrevo: “Há manifestação da própria ANATEL apontando aludida correlação, lançada no item 4.16 da Nota Técnica nº 8/2014/GR05FII/GR05, de 13/10/2014, como segue abaixo: 4.16.
Reproduzimos ainda, trecho de contrato padrão de prestação do Serviço Móvel pessoal que aponta aspectos técnicos intrínsecos relacionados à propagação de ondas eletromagnéticas, em especial para as faixas de frequência adotadas na prestação do SMP: O SMP consiste em serviço de telecomunicações móvel terrestre, que possibilita a comunicação móvel entre Estações Móveis ou para outras Estações em uma mesma Área de Registro, ou acesso a rede de telecomunicações de interesse coletivo, sujeito, por sua natureza, a oscilações e/ou variações de sinal e velocidade de tráfego de dados, em razão de condições topográficas, geográficas, urbanas, climáticas, velocidade de movimento, distância do ASSINANTE à Estação Rádio Base – ERB, número de clientes associados à mesma ERB, disponibilidade de rede, dentre outros fatores que podem interferir na intensidade do sinal.” Portanto, o quadro fático demonstra que a necessidade de aprimoramento da tecnologia e infraestrutura do setor, surgiu com a crescente demanda de usuários, e, desde de 2012, por meio de monitoramento sistêmico da Anatel, incluindo imposição de Planos de Ação às operadoras de telefonia, vem sendo aperfeiçoada a prestação do serviço, não havendo como se concluir pela atuação omissiva e ineficiente da agência reguladora, quanto à fiscalização e/ou implementação de regulamentação para melhorias nesse segmento da telefonia móvel.
Além disso, somente com o Regulamento dado pela Resolução n. 717/2019, de 23/12/2019, é que se estabeleceu um controle de gestão de qualidade da prestação dos serviços das prestadoras, a nível municipal, em ciclos semestrais, para aferição do Índice de Qualidade do Serviço (IQS) e o Índice de Reclamações dos Usuários (IR) – art. 8º.
Ou seja, não havia regulamento sancionatório para os dados municipais colhidos entre 2015 e 2019, sob a égide da Resolução n. 575/2011.
Tem-se, pois, que a prova documental não demonstra, com propriedade, o alegado vício na prestação do serviço móvel de telefonia em tais municípios pela operadora ré, unicamente pelos dois indicadores utilizados para aferição de cumprimento da meta de qualidade estabelecida pela agência reguladora, uma vez que não comprovam a interrupção generalizada e sistemática do serviço, mas de maneira pontual, e o prejuízo para os consumidores, a dar ensejo à indenização pretendida.
Outrossim, resta demonstrado ter havido melhoras significativas nos dados de qualidade nos referidos municípios, com exceção do Município de Cachoeira Dourada, mas que adotadas as providências administrativas junto à operadora, no que é possível verificar no site, por município (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/meu-municipio), e, comparando-se os dados disponíveis de 2019 a 2024, referido município é atendido pelas operadoras, Algar (maior cobertura), Tim, Claro, Vivo, com aumento gradativo da densidade de serviço em telefonia móvel, de 90,9% para 94,5%.
Em conclusão, entendo que deve ser privilegiado o juízo técnico e, assim, vislumbro que a parte requerida desincumbiu-se do seu ônus, pois demonstrou que o cumprimento parcial de dois indicadores de meta de qualidade dentre os demais avaliados, em alguns trimestres nos anos de 2015 a 2019, nos municípios em exame, não configurou em má-prestação no serviço de telefonia móvel, a ensejar em ofensa patrimonial aos consumidores ou dano coletivo, tampouco em dever de reparação da operadora e da agência reguladora, ante a inexistência de ilícito no caso em apreço (Nesse sentido: TRF1, AC 1004599-31.2019.4.01.4301, Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 04/04/2025; TRF1, REO 1004592-39.2019.4.01.4301, Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima-Segunda Turma, PJe 04/09/2024).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de direitos individuais homogêneos amparados no CDC (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 864.193/SC, Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022; REsp n. 1.374.232/ES, Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1002862-44.2019.4.01.3508 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, ALGAR TELECOM S/A DESPACHO 1) Publique-se o edital (ID 313266914) no diário oficial (e-DJF1), com o objetivo de intimação de eventuais terceiros interessados para ciência dos atos e dos termos da presente ação civil pública, bem como para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso queiram, ingressem no feito na qualidade de litisconsortes. 2) Decorrido o prazo acima fixado e havendo ou não manifestação de eventuais terceiros interessados, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Itumbiara/GO, 23 de maio de 2023. (assinatura eletrônica) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara -
23/09/2022 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 10/02/2021 23:59.
-
04/01/2021 19:48
Mandado devolvido cumprido
-
04/01/2021 19:48
Juntada de diligência
-
21/12/2020 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 20:56
Juntada de contestação
-
28/08/2020 14:29
Expedição de Edital.
-
20/06/2020 00:19
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 16/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 14:45
Juntada de contestação
-
24/04/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 11:02
Conclusos para decisão
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19/12/2019 19:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
-
19/12/2019 19:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/12/2019 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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