TRF1 - 1004855-89.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:49
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/05/2025 13:27
Juntada de Informação
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:40
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:36
Juntada de apelação
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 18:22
Juntada de impugnação
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12/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 23:38
Juntada de manifestação
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22/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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03/01/2024 16:42
Juntada de contestação
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004855-89.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ALDAIRES NUNES ANDRE POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
18/12/2023 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALDAIRES NUNES ANDRE - CPF: *33.***.*29-08 (AUTOR)
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18/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ALDAIRES NUNES ANDRE em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 15:20
Declarada incompetência
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25/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/09/2023 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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