TRF1 - 1012947-13.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012947-13.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIO PERES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PRAZO EXCEDIDO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCLUSÃO DA ANÁLISE.
EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO.
SENTENÇA - TIPO B Ajuizou-se o presente cumprimento de sentença em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento do acordo firmado no âmbito de Ação Civil Pública (RE n.º 1.171.152/SC) para que o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial seja analisado no prazo estipulado.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e se determinou que o executado promovesse a análise do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sobreveio a informação de que o benefício foi devidamente analisado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, houve adimplemento da obrigação sem a oposição de impugnação pelo executado, no entanto, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários de sucumbência, conforme firmado no REsp 1.648.238/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que recebeu a seguinte tese de julgamento (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o cumprimento de sentença, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Fica o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
15/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/05/2023 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012149-22.2023.4.01.3304
Lais Matos Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Irma Carolina Santana Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 11:42
Processo nº 1019605-53.2023.4.01.3100
Sousa Advogados S/S
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela do Carmo Amanajas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 17:02
Processo nº 1000832-03.2023.4.01.3603
Tereza Fatima de Carvalho Andrade
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosalina Mustasso Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 15:13
Processo nº 1020060-43.2022.4.01.3200
Valdiza da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiane de Araujo Messias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 18:05
Processo nº 1020060-43.2022.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Valdiza da Silva Vieira
Advogado: Fabiane de Araujo Messias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 13:15