TRF1 - 1000832-03.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:58
Decorrido prazo de TEREZA FATIMA DE CARVALHO ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:05
Juntada de manifestação
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05/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/06/2024 10:48
Expedição de Documento RPV.
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:28
Juntada de manifestação
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02/02/2024 08:04
Decorrido prazo de TEREZA FATIMA DE CARVALHO ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:10
Decorrido prazo de TEREZA FATIMA DE CARVALHO ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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07/01/2024 22:13
Juntada de documento comprobatório
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12/12/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000832-03.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA FATIMA DE CARVALHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDO SOARES ANDRADE - PR18176, MATHEUS FELIPETI SOARES ANDRADE - PR113893 e ROSALINA MUSTASSO GARCIA - PR27551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito referente ao pedido de aposentadoria por idade híbrida.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova o CNIS da autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/12/2008 a 28/02/2011, 01/11/2011 a 29/02/2012, 01/10/2012 a 31/07/2014, 01/10/2016 a 29/02/2020, 01/04/2020 a 31/05/2020, 26/08/2020 a 25/12/2020, 01/01/2021 a 31/01/2023 (data do requerimento administrativo), somando 10 anos, 04 meses e 20 dias.
No que tange ao período rural, a requerente juntou diversos documentos: certidões de nascimento dos filhos, nas quais consta a profissão do cônjuge/pai como lavrador (1981, 1986); certidão de casamento, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (1980); autodeclaração de segurado especial referente ao período de 04/10/1980 a 01/03/1992; certidão de casamento dos pais, na qual consta a profissão do genitor como lavrador (1960); declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Guaíra, na qual consta que estudou no ano de 1970 em escola localizada na zona rural; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo STR de Guaíra referente ao período de 1980 a 1922; matrículas de imóveis rurais (1953, 1954); declarações particulares, segundo as quais exerceu atividade rural de 1980 a 1922, que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 04/10/1980 a 01/03/1992.
Assim, verifico que a autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 62 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 14/03/1960, possuía no dia do requerimento administrativo (31/01/2023), 62 anos.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (04/10/1980 a 01/03/1992) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde 31/01/2023 (DIB) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/12/2023, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, valor a ser elaborado pela parte autora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: TEREZA FATIMA DE CARVALHO ANDRADE Filiação: BENEDITO DE CARVALHO MARIANA HELENA DE ASSIS Cadastro pessoa física (CPF): *27.***.*04-00 Data de nascimento: 14/03/1960 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Período rural reconhecido: 04/10/1980 a 01/03/1992.
Data de início do benefício (DIB): 31/01/2023 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/12/2023 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/12/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 18:32
Juntada de Ata de audiência
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29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de TEREZA FATIMA DE CARVALHO ANDRADE em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:32
Juntada de manifestação
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20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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10/07/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:52
Juntada de contestação
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24/03/2023 02:10
Decorrido prazo de TEREZA FATIMA DE CARVALHO ANDRADE em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA FATIMA DE CARVALHO ANDRADE - CPF: *27.***.*04-00 (REQUERENTE)
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07/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/02/2023 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 15:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/02/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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