TRF1 - 1010232-53.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:40
Juntada de termo
-
28/05/2025 14:38
Juntada de cálculos judiciais
-
28/05/2025 14:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE-ANTT em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 13:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VIACAO RAISSA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2025 11:43
Mandado devolvido para redistribuição
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08/01/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 18:25
Juntada de parecer
-
09/12/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 22:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 18:20
Denegada a Segurança a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (LITISCONSORTE), AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE-ANTT (IMPETRADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA
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30/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE-ANTT em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:20
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/04/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2024 16:07
Juntada de manifestação
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18/12/2023 14:55
Juntada de parecer
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18/12/2023 14:43
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010232-53.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO RAISSA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO - MG76018 e TAMIRES AGUIAR MOREIRA - MG136181 POLO PASSIVO:AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE-ANTT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VIAÇÃO RAISSA LTDA contra ato atribuído ao AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE-ANTT, objetivando: - liminarmente, e inaudita altera pars, a concessão liminar da segurança, no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata liberação dos veículos mencionados na petição inicial e que se abstenha de realizar novas apreensões de veículos de propriedade da Impetrante com fundamento no transporte irregular de passageiros. - ao final, requer seja concedida a segurança, para confirmar a liminar, no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata liberação dos veículos mencionados na petição inicial e que se abstenha de realizar novas apreensões de veículos de propriedade da Impetrante com fundamento no transporte irregular de passageiros.
A parte impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica com atividades dedicadas ao fretamento de passageiros, conforme se verifica no seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Aduz que possui cadastro e está constando como habilitada até 17/05/2026 na ANTT com o TAF – Termo de Autorização para Fretamento sob o nº 316954.
Relata que, no dia 06/12/2023, dois veículos de sua frota foram apreendidos pela ANTT em razão de auto de infração por transporte irregular de passageiros.
Argumenta que é ilegal a apreensão dos veículos, pois a Lei nº 10.233/2003 não prevê a apreensão do veículo como modalidade de penalidade pelo descumprimento da legislação de transporte.
Foi proferido o despacho id1959366175 determinando à impetrante a emenda à inicial para juntar cópia do auto de infração, o que não foi cumprido, conforme manifestação id1959366175.
Vieram os autos conclusos Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A impetrante foi autuada pela ANTT em razão da constatação de transporte interestadual irregular de passageiros, culminando na apreensão de dois veículos de sua frota, sendo juntado aos autos apenas cópia dos termos de apreensão dos veículos (id 1957104693 e id 1957104694).
A despeito de não haver previsão na Lei nº 10.233/2001 de apreensão do veículo como penalidade pelo descumprimento da legislação de transporte, a apreensão é uma mera consequência ou desdobramento do auto de infração, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, podendo o veículo permanecer retido por outras razões previstas na legislação de trânsito e transporte, conforme se infere do § 6º do art. 1º da Resolução ANTT nº 233/2003: Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sob a modalidade interestadual e internacional, realizado por operadora brasileira, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. (Redação dada pela Resolução 4667/2015/DG/ANTT/MT) [...] IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário: a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão; [...] § 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica. (Redação dada pelo(a) Resolução 1.372/2006/DG/ANTT/MT) Nesse contexto, a documentação juntada aos autos não permite concluir pela verossimilhança das alegações da impetrante a respeito da suposta ilegalidade da apreensão de seus veículos, sendo necessária a oitiva da autoridade impetrada e juntada dos respectivos autos de infração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, devendo anexar aos autos os respectivos autos de infração objeto da demanda.
Cientifique-se a PGF para, querendo, intervir no feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 14 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:40
Juntada de emenda à inicial
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010232-53.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO RAISSA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO - MG76018 e TAMIRES AGUIAR MOREIRA - MG136181 POLO PASSIVO:AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE-ANTT DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIACAO RAISSA LTDA contra ato praticado por agente da ANTT, consistente na apreensão de veículos durante fiscalização empreendida pela Agência Reguladora.
Em se tratando de mandado de segurança contra ato coator praticado por autoridade administrativa, indispensável a instrução do feito com prova pré-constituída quanto à suposta ilegalidade que culminou na apreensão de veículos da empresa impetrante.
No caso dos autos, não foi juntado nem mesmo o auto de infração lavrado pelo fiscal da ANTT, dificultando a análise de eventual direito líquido e certo da impetrante, devendo ser emendada a inicial com a juntada de cópia dos autos de infração.
Quanto à autoridade impetrada, necessário que a impetrante indique com precisão o endereço da lotação do agente, onde será encontrado para ser notificado, haja vista que foi indicado na petição inicial o endereço da sede da ANTT em Brasília/DF, ao passo que os fatos ocorreram em Barra do Garça/MT.
Ante o exposto, intime-se a impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, no sentido de juntar cópia dos autos de infração e indicar o endereço correto para notificação do impetrado.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, 12 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/12/2023 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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