TRF1 - 1001005-61.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001005-61.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATILIO CELSO KEMPF Advogados do(a) AUTOR: AIRTON CELLA - MT3938/O, LUANI MARCHI KOZAK - MT26633/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado por ATILIO CELSO KEMPF, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação ao cálculo de liquidação apresentado pela parte autora, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Além disso, intime-se o INSS para que proceda à correção da espécie do benefício para “aposentadoria por idade do trabalhador rural”, conforme determinado na sentença transitada em julgado, bem como para que ajuste a Renda Mensal Inicial (RMI) nos moldes do valor reconhecido na liquidação, com pagamento das diferenças geradas administrativamente a partir de 01/01/2025, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001005-61.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATILIO CELSO KEMPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANI MARCHI KOZAK - MT26633/O e AIRTON CELLA - MT3938/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte autora, quanto pelo INSS em face da sentença proferida, alegando a requerente omissão quanto aos períodos reconhecidos, e o INSS, erro material relativamente à qualificação do benefício.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
A parte autora afirma existir omissão no que concerne ao reconhecimento dos períodos constantes na CTPS, assim como no período de segurado especial.
Assiste razão à parte autora, em parte, haja vista que, examinando detidamente os autos, houve omissão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício - GLACSTONE CARAMORI E OUTRO, de 05/01/2020 a 16/09/2020.
Da mesma forma, assiste razão ao INSS, referente à nomenclatura empregada.
Assim, passo a retificar a sentença proferida e onde lê-se: “(...)Como prova material de sua atividade rural, constam nos autos CTPS e CNIS que comprovam os seguintes períodos na qualidade de empregado rural: 01/06/2007 a 18/01/2008, 28/01/2008 a 12/01/2009, 17/09/2010 a 11/11/2010, 01/02/2011 a 17/03/2011, 10/08/2011 a 06/05/2013, 18/01/2014 a 06/05/2016, 01/06/2016 a 10/01/2020, 24/09/2020 a 04/01/2021, 11/01/2021 a 11/09/2021 (data do requerimento administrativo), totalizando 10 anos 5 meses e 12 dias. (...) Nome completo: ATILIO CELCIO KEMPF Filiação: ARMINDO KEMPF SIDONIA KEMPF Documento de identidade/Emissor/UF: 62873922/PR Cadastro pessoa física (CPF): *60.***.*27-00 Data e local de nascimento: 17/08/1961 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (TRABALHADOR RURAL) Renda mensal atual (RMA): A calcular Data de início do benefício (DIB): 11/09/2021 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/12/2022 (...)” Leia-se: “(...)Como prova material de sua atividade rural, constam nos autos CTPS e CNIS que comprovam os seguintes períodos na qualidade de empregado rural: 01/06/2007 a 18/01/2008, 28/01/2008 a 12/01/2009, 17/09/2010 a 11/11/2010, 01/02/2011 a 17/03/2011, 10/08/2011 a 06/05/2013, 18/01/2014 a 06/05/2016, 01/06/2016 a 10/01/2020, 05/01/2020 a 15/09/2020, 24/09/2020 a 04/01/2021, 11/01/2021 a 11/09/2021 (data do requerimento administrativo), totalizando 11 anos 1 mês e 26 dias. (...) Nome completo: ATILIO CELCIO KEMPF Filiação: ARMINDO KEMPF SIDONIA KEMPF Documento de identidade/Emissor/UF: 62873922/PR Cadastro pessoa física (CPF): *60.***.*27-00 Data e local de nascimento: 17/08/1961 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (EMPREGADO RURAL) Renda mensal atual (RMA): A calcular Data de início do benefício (DIB): 11/09/2021 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/12/2022 (...)” Já no que diz respeito ao período de segurado especial não reconhecido, isto é, 1986 a 1991 e de 2002 a 2007, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento parcial nos termos acima.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2023 23:59.
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26/01/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 18:04
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 15:41
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 15:41
Juntada de manifestação
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31/08/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 13:45
Outras Decisões
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25/08/2022 15:57
Juntada de Ata de audiência
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12/08/2022 11:40
Juntada de impugnação
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26/07/2022 02:49
Decorrido prazo de ATILIO CELSO KEMPF em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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23/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ATILIO CELSO KEMPF em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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01/06/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:46
Juntada de contestação
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25/03/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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11/03/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/03/2022 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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