TRF1 - 0061195-64.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0061195-64.2013.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADOS: VALDSON LUQUINE DA CONCEICAO e JOSE JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
TEMA 444 DO STJ. 1.
Ao julgar o Recurso Especial 1.201.993, sob regime vinculante de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" (Tema Repetitivo 444). 2.
Nos termos do Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça, o “redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3.
Exercendo os agravados a administração da pessoa jurídica executada à época da presumida dissolução irregular, justifica-se o redirecionamento a eles da execução fiscal e, uma vez que não se caracteriza prescrição no caso em exame, o julgamento do recurso de instrumento se encontra em descompasso com o posicionamento vinculante da Corte Superior. 4.
Agravo de instrumento provido, mediante juízo de adequação.
ACORDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/01/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, .
AGRAVADO: VALDSON LUQUINE DA CONCEICAO, JOSE JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO, .
O processo nº 0061195-64.2013.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/01/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, .
AGRAVADO: VALDSON LUQUINE DA CONCEICAO, JOSE JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO, .
O processo nº 0061195-64.2013.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/11/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/05/2021 00:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:12
Decorrido prazo de VALDSON LUQUINE DA CONCEICAO em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO em 27/04/2021 23:59.
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15/03/2021 19:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/03/2021.
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15/03/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061195-64.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022500-06.2011.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: VALDSON LUQUINE DA CONCEICAO e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO VALDSON LUQUINE DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/07/2020 19:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2020 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/07/2020 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/07/2020 17:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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28/07/2020 16:27
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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24/07/2020 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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24/07/2020 13:49
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 8ª TURMA
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13/01/2020 11:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/01/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/01/2020 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/01/2020 11:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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29/11/2019 15:19
DOCUMENTO JUNTADO - PEÇAS DO ARESP N. 731.506/STJ
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28/11/2019 09:51
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) DIFEP
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14/07/2015 15:57
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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08/06/2015 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/06/2015 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
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08/06/2015 10:53
AGRAVADO NAO SE MANIFESTOU - PARA RESPOSTA
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22/05/2015 08:00
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG /RE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
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13/05/2015 08:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3635211 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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12/05/2015 14:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº70/2015 - FAZENDA NACIONAL
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05/05/2015 11:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 70/2015 - FAZENDA NACIONAL
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04/05/2015 14:59
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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24/03/2015 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/03/2015 11:29
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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13/02/2015 14:06
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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13/02/2015 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/02/2015 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/02/2015 10:59
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
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21/10/2014 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE
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29/08/2014 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/08/2014 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/08/2014 11:21
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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29/08/2014 08:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3445555 RECURSO ESPECIAL
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28/08/2014 12:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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19/08/2014 13:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 532/2014 - FAZENDA NACIONAL
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15/08/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 15/08/2014 E DIVULGADO NO DIA 14/08/2014 PAGS. 1097/1138.
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12/08/2014 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/08/2014 E DIVULGADO NO DIA 14/08/2014 -. Destino: DIGITAL
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06/08/2014 19:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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06/08/2014 19:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/07/2014 10:14
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/07/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/06/2014 - PAGS. 464/504
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27/06/2014 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/06/2014 11:42
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 27/06/2014 ÀS 09:00 MCC
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25/04/2014 12:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/04/2014 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/04/2014 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/04/2014 09:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3349426 EMBARGOS DE DECLARACAO
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15/04/2014 17:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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07/04/2014 14:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 205/2014 - FAZENDA NACIONAL
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04/04/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2014 E DIVULGADO NO DIA 03/04/2014 PAGS. 1341/1480.
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01/04/2014 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2014 E DIVULGADO NO DIA 03/04/2014 -. Destino: DIGITAL
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01/04/2014 17:30
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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28/03/2014 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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28/03/2014 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/02/2014 13:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/02/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 07/02/2014
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07/02/2014 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instrumento
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30/01/2014 13:14
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 30/01/2014 - PAGS. 169/188
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28/01/2014 11:47
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/02/2014
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14/10/2013 16:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/10/2013 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/10/2013 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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