TRF1 - 1032734-16.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032734-16.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0000204-19.2014.4.01.3903 SUSCITANTE: Juízo Federal da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará SUSCITADO: Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira - PA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA MADEPAC MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-83 LUIZ CARLOS DE LIMA BARBOSA - CPF: *01.***.*58-68 ADIMAEL AIRES PEREIRA - CPF: *32.***.*00-97 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DOMICÍLIO DO CORRESPONSÁVEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 65, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Tratando-se de competência relativa, pois estabelecida em razão do território, não poderia o MM.
Juízo suscitado declinar de ofício, mesmo no caso de redirecionamento da execução fiscal. É o que estabelece a Súmula 33/STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 2.
Nos termos do art. 65, do CPC, se o executado não alegou a incompetência relativa, esta ficou prorrogada no Juízo suscitado.
Aplica-se, assim, também o entendimento da Súmula 58/STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Precedentes: EDcl no AgRg no CC 33.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/5/2008, DJe de 26/5/2008; CC 1012281-97.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 06/05/2023. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira/PA (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
14/08/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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