TRF1 - 1086247-15.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE CAVALCANTE ALVES em face de ato reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL com objetivo de, em sede de liminar: “b) (...) que seja determinada a suspensão da correção da prova até finalização do inquérito da PF relativo à investigação de vazamento de informações privilegiadas do conteúdo da prova, bem como a concessão de permissão ao candidato em realizar o próximo Exame da Ordem sem que haja a cobrança da taxa de inscrição e a necessidade de fazer a primeira fase, sendo necessário tão somente a sua inscrição, sem ônus, para a 2ª fase do XXXVIIº Exame da Ordem; c) A nulidade da questão de peça prático/profissional divulgada em fotografias tiradas por celular e divulgadas quando ainda se encontravam diversos candidatos fazendo as provas; d) que sejam atribuídas como a pontuação correspondente, os 05 (cinco) pontos o Impetrante prejudicado QUE REALIZOU A PROVA, conforme a previsão no item 5.9.2 do Edital de Abertura do Certame.” (p. 13) Alega, em síntese, que é Bacharel em Direito e prestou o XXXVI Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo a segunda fase do certame voltado à área do direito trabalhista, realizada em 11/12/2022.
Alega que, depois de finalizadas as provas, tomou-se conhecimento, por diversos veículos midiáticos, que teria havido a divulgação da peça processual de Direito do Trabalho (mandado de segurança trabalhista), em vários grupos de WhatsApp, às 9h e 38m do dia do certame, ou seja, anteriormente ao início da prova, que teve início às 13h, bem como a divulgação da fotografia da prova a partir de sala de aula, quando os alunos ainda se encontravam realizando o certame.
Liminar indeferida (id 1455830895).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora levantas algumas preliminares, a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, a concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
Na espécie, ao menos por ora, entendo ausente a probabilidade do direito vindicado.
Sobre os fatos narrados na petição inicial, o PRESIDENTE DA OAB emitiu o seguinte comunicado (https://www.oab.org.br/noticia/60584/36-eou-comunicado-sobre-a-prova-pratico-profissional-de-direito-do-trabalho): “(...) Após verificação dos fatos que levaram à averiguação sobre notícia de eventual vazamento do tema da prova prático-profissional da área jurídica de Direito do Trabalho do 36º Exame de Ordem Unificado, em grupos de aplicativo de mensagens, constatou-se que não existiu vazamento do tema da prova.
O autor das mensagens veiculadas sobre a prova, estava inscrito na prova prático-profissional de Direito Tributário, sendo a mensagem do mesmo uma mera opinião em relação a área de Direito Tributário.
Ressalta-se, ainda, que ele sequer compareceu ao local de prova, por motivos de saúde.
Em relação ao envio de possíveis fotos da respectiva prova, antes do horário previsto para saída com o caderno de rascunho, trata-se de um caso isolado em que os envolvidos já foram identificados, sendo o examinando(a) eliminado(a) por descumprir o item 3.6.21 do edital de abertura do 36º Exame de Ordem Unificado.
Destacamos, ainda, que os mesmos terão a oportunidade de apresentar suas versões perante as autoridades competentes.
Diante do exposto e em razão das providências já tomadas e o regular procedimento que tramita na Polícia Federal e Ministério Público Federal, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) determinou à Fundação Getulio Vargas, banca responsável pela aplicação do certame, a correção da prova prático-profissional de Direito do Trabalho e a manutenção do cronograma de eventos estabelecido no edital de abertura quanto às datas de divulgação do resultado preliminar e definitivo, bem como o prazo para interposição de recursos.” (nosso destaque) Todavia, mesmo que o suposto vazamento tenha ocorrido, impõe-se observar que o Exame de Ordem se trata de um exame de proficiência, sem caráter competitivo e classificatório, não havendo como afirmar qualquer prejuízo a direito individual da parte impetrante, uma vez que o desempenho dos demais candidatos não possui o condão de refletir no seu sucesso ou insucesso.
Assim, caso a suposta irregularidade tenha ocorrido, tal circunstância teria, no máximo, beneficiado terceiros.
Nessa hipótese, a solução provável tende a ser a eliminação dos candidatos envolvidos no vazamento ilegítimo de informações e não a atribuição de pontos relativos à questão discutida a todos os candidatos nem a concessão de oportunidade a candidatos não envolvidos na alegada fraude de realizarem a segunda etapa do exame em edição subsequente.
De um modo ou do outro, não é provável o acolhimento do pedido formulado pela parte impetrante neste processo, até porque, em havendo sua reprovação, ela não estaria autorizada a realizar nova avaliação sem o cumprimento dos requisitos impostos a todos os demais candidatos.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos liminares." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ademais, veja-se que a correção da segunda fase do exame já foi disponibilizada a todos os candidatos, tendo o impetrante reprovado, conforme se vê do ID Num. 1504209393 - Pág. 9.
Ainda, não se pode olvidar do Tema nº 485, em Repercussão Geral, RE 632.853/CE (DJe de 29/06/2015), fixando a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
27/12/2022 18:55
Juntada de manifestação
-
27/12/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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