TRF1 - 1116958-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUIDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO: 1116958-66.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O 1.
O art. 919, § 1º, do CPC, condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: (a) apresentação de garantia, (b) relevância da fundamentação e (c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Na hipótese, em cognição superficial, compulsando os autos do processo embargado, verifico a ausência de garantia integral da execução, justificando-se o prosseguimento da mesma com a prática de todos os atos constritivos e expropriatórios necessários. 3.
O valor a ser garantido totaliza o importe de 34.650.274,52 (trinta e quatro milhões seiscentos e cinquenta mil duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Por sua vez, o bloqueio de valores Id. 1955347677 resultou na constriução de R$ 303.583,14 (trezentos e três mil quinhentos e três reais e quatorze centavos) do executado Daniel Alves de Oliveira, bem como R$ 949,24 (novecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) do executado Vinicius Alves Canhedo.
O valor constrito é ínfimo quando comparado ao montante total da dívida. 4.
A relevância da fundamentação também não se faz presente.
No caso, entendo que o exame das teses suscitadas exige o contraditório prévio, necessário ao esclarecimento de questões importantes para o julgamento da demanda, como as circunstâncias em que tramitou o processo judicial, razões, motivos e provas que levaram ao redirecionamento da execução. 5.
Assim, prudente aguardar o contraditório para que venham aos autos mais elementos para análise do pedido.
Revela-se adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito (prolação da sentença), garantindo-se a necessária segurança jurídica para apreciação da matéria. 6.
Por fim, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão. 7.
Nesse sentido, pontuo que o critério meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo na demora. 8.
Não há nos autos prova de que a parte autora esteja em vias de encerrar suas atividades comerciais ou ser privada do necessário para existência digna em decorrência da simples cobrança de crédito tributário, tampouco que esteja sofrendo um constrangimento insuportável. 9.
Registro que o redirecionamento da execução ocorreu em 2014, não sendo crível que, agora, em 2023, a questão tenha assumido contornos de urgência. 10.
Além disso, o mero prejuízo econômico não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação.
Prejuízo econômico ou patrimonial, apenas, não é apto a configurar o periculum in mora. 11.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 12.
Cite-se a União (PFN). 13.
Após, intime-se a parte autora para réplica. 14.
Feito isso, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-0 - 2 - -
08/12/2023 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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