TRF1 - 1085499-80.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1085499-80.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAI SILVA FEITOSA FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por RAI SILVA FEITOSA FONTES em face da UNIÃO FEDERAL E DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a “anulação das questões de nº 05, 06, 10 e 55 do certame e que sejam creditados os pontos em favor do autor e consequentemente, tenha a sua prova discursiva corrigida” (fl. 33 da rolagem única, Id. 1441753388).
Sustenta a parte autora que participou do concurso público destinado ao provimento de 11 (onze) vagas para o cargo de Analista Legislativo, bem como à formação de cadastro de reserva, de acordo com o disposto no presente EDITAL No 1, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Narra que foi eliminado do concurso por não ter alcançado a nota de corte, mas que há 04 (quatro) questões que possuem vícios que acabaram por prejudicar o autor, especialmente diante de erro grosseiro e cobrança arbitrária pela banca examinadora.
Assevera não poder se afastar a interferência do Poder Judiciário em matéria de questões de concurso público, alegando se tratar de juízo de discricionariedade a ser apreciado apenas pela Administração Pública.
Isto porque, havendo transgressão a lei ou ao edital, há ofensa à legalidade do procedimento, o que deve ser apreciado pelo Judiciário.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
A ação foi inicialmente distribuída aos Juizados Cíveis Federais.
Decisão reconhecendo a incompetência do Juizado Federal e devolvendo os autos para livre distribuição (Id. 1454266376).
Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando ao autor recolher as custas ou comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 130/132 da rolagem única, Id. 1481630909).
Petição do autor juntando os comprovantes de hipossuficiência (Id. 1510561890).
Contestação da União às fls. 175/178 da rolagem única, Id. 1615600359.
Despacho indeferindo a justiça gratuita e intimando ao autor para recolher custas (Id. 1732909573).
Petição do autor requerendo dilação para recolher as custas (Id. 1785354081).
Réplica às fls. 187/190 da rolagem única, Id. 1785354093. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que não deve prosperar a pretensão autoral.
Explico.
Pretende a parte autora a anulação de questões da prova objetiva do Concurso para Analista Legislativo, regida pelo Edital nº 01 de 22 de agosto de 2022, sob o fundamento de que as questões contêm erros grosseiros em seu gabarito ou cobravam assunto não ventilado no Edital.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE em sede de Repercussão Geral firmou a seguinte tese (Tema nº 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Nesse sentido, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
Destarte, não cabe apurar a suposta ocorrência de erros no gabarito oficial fornecido pela banca.
No que tange à alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no Edital, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, a fim de sanar possíveis ilegalidades.
Colocadas essas premissas, passo à analise da questão 55 ora impugnada.
Segundo o autor, a referida questão versa sobre a Lei nº 4.320/1964. que não consta no conteúdo programático para o cargo de Analista Legislativo – Administração, mas tão somente para a subárea de Contabilidade.
Ocorre que, como afirma o próprio autor, havia previsão de cobrança de conhecimentos sobre Administração Orçamentária e Financeira e Licitações e contratos, o que, por si só, já pressupõe o conhecimento sobre a Lei nº 4.320/1964, a qual estatui noções gerais de Direito Financeiro.
Não há como dominar um determinado conteúdo sem conhecer a respectiva legislação sobre o tema.
Assim, confrontando o Edital do certame com tópico constante na prova, verifico que o assunto cobrado na questão impugnada estava compreendido no conteúdo programático do certame.
Dessa forma, não verifico quaisquer ilegalidades nas questões ora impugnadas.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
11/04/2023 20:52
Desentranhado o documento
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11/04/2023 20:52
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 15:25
Juntada de documento comprobatório
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01/03/2023 15:17
Juntada de documento comprobatório
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10/02/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/01/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 17:09
Declarada incompetência
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13/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
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09/01/2023 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2022 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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