TRF1 - 1000347-37.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Passivo
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19/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000347-37.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA LUZ SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS - MT26147/O, RONALDO ALVES PICOLI - MT26711/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 1964162676), requerendo a correção da DIB fixada.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, considerando a interposição de recurso inominado (ID 2021075187).
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000347-37.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA LUZ SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS - MT26147/O, RONALDO ALVES PICOLI - MT26711/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por MARIA APARECIDA DA LUZ SOUSA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1711488476).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1311463265), cuja avaliação foi realizada em 21/07/2022, atestou que a parte autora, 26 anos de idade, ensino médio completo, nunca trabalhou, apresenta deficiência em mãos e pés; deformidade grave e déficit de força motora, com dificuldade para andar e para os afazeres diários.
Ao exame físico, verificou que deambula com extrema dificuldade, marcha claudicante.
Apresenta atrofia muscular intensa e generalizada em mãos, com redução funcional nos movimentos das mãos e dedos, tanto em força como em amplitude; atrofia muscular intensa em pernas, com desvio valgo de ambos os joelhos; pés com atrofia de musculatura, ausência de movimentos dos pés, redução de força global em pés e pernas.
Concluiu o perito pela presença de deficiência, com incapacidade superior a 2 anos, afirmando que a patologia gera limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringe a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1518990890), cuja visita foi realizada em 16/12/2022, informa que a parte autora reside com o marido e filha (2 anos), em imóvel cedido, de madeira, com 1 quarto, sala, cozinha, banheiro e área externa, em razoáveis condições de conservação e higiene.
Os móveis apresentam estado de conservação desgastados.
A renda é proveniente do trabalho exercido pelo pai como ajudante de motorista, no valor de R$ 1.302,00.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da perícia socioeconômica, em 16/12/2022, quando entendo comprovada a respectiva situação.
Quanto ao pedido de condenação do réu à indenização por danos morais não merece acolhimento. É certo que cumpre à autarquia avaliar, em primeira mão, os pedidos de benefícios previdenciários que lhe são dirigidos.
O simples indeferimento não é suficiente para a configuração de dano moral.
Eventuais irresignações contra as decisões proferidas pela entidade são sempre passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. (...) PAGAMENTO NÃO EFETIVADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (TRF-4, AC 200671140033215, JUIZ RICARDO PEREIRA, 18/01/2010).
Assim, a mera alegação de existência de dano, sem a devida comprovação deste, não tem o condão de ensejar a reparação civil.
Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a perícia socioeconômica, em 16/12/2022 (DIB), com DIP em 01/12/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo MARIA APARECIDA DA LUZ SOUSA Filiação JOÃO EXPEDITO MENDES DE SOUSA LAURADA LUZ CHAGAS CPF *00.***.*40-03 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 16/12/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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10/09/2022 13:30
Juntada de laudo pericial
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22/06/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:33
Juntada de manifestação
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06/06/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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08/05/2022 22:12
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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01/05/2022 12:01
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2022 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 20:40
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/02/2022 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 03:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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