TRF1 - 1007402-91.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007402-91.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE MORAES BARBOSA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIANA DE MORAES BARBOSA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RORAIMA, objetivando a revalidação do seu diploma médico e obtenção da inscrição provisória/definitiva nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima.
A parte requerente alega que esta exercendo medicina na Argentina por meio de contrato de trabalho firmado com uma clínica privada, além de atuar também como autônoma.
Aduz que é professora do curso superior de medicina e que por conta da grave crise econômica da Argentina pretende retornar ao seu País de origem e revalidar seu diploma.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade da justiça (id 1369879752).
O Conselho Nacional de Medicina do Estado de Roraima apresentou contestação (id 1678713449) sustentando que não assiste razão o pleito autoral.
A UFRR apresentou contestação (id 1701985956), alegando que a Universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA.
A parte autora apresentou réplica à contestação, sustentando o método de revalidação por meio simplificado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, estabelecendo a possibilidade de tramitação simplificada.
Da mesma forma, a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, do Ministério da Educação, que revogou a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, dispõe sobre a revalidação e o reconhecimento dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras, com destaque ao seu artigo 1º, bem como ao seu art. 11, que preveêm a possibilidade de tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), mencionado pela Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC e pela Resolução CNE/CES n. 2/2022, consiste no reconhecimento pelos estados membros do Mercosul, através do ato de acreditação, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias.
O ARCU-SUL deve observar as legislações de cada estado e a autonomia das instituições universitárias, sendo que o reconhecimento do diploma que venha a ser concedido não outorga, por si só, o direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema, previstos na Decisão nº 17/08 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL.
O art. 8º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, a seu turno, prestigiando a prerrogativa das universidades para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhes é assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de substituição do processo de revalidação pela aplicação de provas e exames.
Importa constar ainda, que visando estabelecer um processo unificado de avaliação para revalidação dos diplomas estrangeiros em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e com parâmetros e critérios isonômicos, foi editada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, instituindo o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras.
Posteriormente, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras passou a deter previsão na Lei nº 13.959/2019.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Se soma aos elementos já indicados a autonomia didática-científica que as Universidades detém, conforme previsto no art. 207 da constituição Federal, de maneira que, mesmo que eventualmente adotado o regime de tramitação simplificado, este não se reflete em uma revalidação automática da titulação.
No caso dos autos, a UFRR adotou o REVALIDA como etapa no processo de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina.
Nesse aspecto, além da legitimidade da opção com base nos elementos normativos acima expostos, há impossibilidade do Poder Judiciário intervir na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a utilização de procedimento simplificado quando adotado o REVALIDA, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das Universidades Públicas, bem como o princípio da separação dos poderes (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG; e AMS 1021170-41.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG).
Sendo assim, por decorrência lógica se revela inviável determinar ao CRM que proceda à inscrição do requerente no seu quadro diante da não apresentação de documento essencial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbências, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da demanda envolver proveito econômico inestimável (art. 85, § 8º, CPC), devendo ser observado a suspensão da exigibilidade dos valores, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
O valor será rateado igualitariamente entre os requeridos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, certifique-se e arquivem-se, independentemente de intimação.
Anote-se o nome do causídico substabelecido no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
21/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
20/10/2022 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2022 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002159-72.2022.4.01.3908
Janilson Xavier dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 07:29
Processo nº 1005106-19.2023.4.01.3309
Luana Araujo Cunha
Presidente da 11 Junta de Recursos do Co...
Advogado: Carla Luiza de Araujo Mamede da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 11:45
Processo nº 1002117-23.2022.4.01.3908
Iranilson Caetano de Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 17:52
Processo nº 1010457-73.2023.4.01.3502
J R Ximenes Eletrica e Hidraulica LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bianca Brinker Feltes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 11:49
Processo nº 1010457-73.2023.4.01.3502
J R Ximenes Eletrica e Hidraulica LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Bianca Brinker Feltes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 14:31