TRF1 - 1010457-73.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 09:32
Desentranhado o documento
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28/06/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:16
Decorrido prazo de J R XIMENES ELETRICA E HIDRAULICA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:00
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2024 08:16
Publicado Sentença Tipo A em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010457-73.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J R XIMENES ELETRICA E HIDRAULICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J R XIMENES ELETRICA E HIDRAULICA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e Procurador da Fazenda Nacional em Anápolis, objetivando: “1) o recebimento do presente mandado de segurança e o regular prosseguimento da demanda; 2) o deferimento liminar da tutela inaudita altera pars, para o fim de determinar: 2.1) a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante para a PGFN (pendências em conta corrente, elencadas no tópico II.3), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra, bem como pela urgência decorrente da necessidade de CPEN para a manutenção da atividade empresarial; 3) a notificação das autoridades coatoras, nas pessoas de seus representantes legais, para prestar informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; 4) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, ao efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos do tópico II.3 para a PGFN; 5) a concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para que seja cumprida, pelo impetrado Procurador da Fazenda Nacional, a inclusão dos débitos na transação da PGDAU n° 4/2023, ainda que em caráter extemporâneo, caso a inscrição não ocorra até o dia 28/12/2023; e 6) a garantia de tributação no regime do Simples Nacional no exercício fiscal de 2024, de maneira extemporânea”.
A parte impetrante alega, em síntese, que possui débitos tributários federais já devidamente constituídos, mas que ainda não foram encaminhados pela Receita Federal para inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Afirma que a Portaria MF 447/2018 estabelece um prazo de 90 dias para que a RFB encaminhe os débitos constituídos à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, obrigação esta que vem sendo descumprida pela autoridade impetrada.
Informa ser necessária a inscrição dos débitos em dívida ativa da União para fins de sua adesão ao programa de transação tributária.
Pretende com a presente ação garantir a remessa do débito constituído junto à RFB para inscrição em dívida ativa, almejando viabilizar sua adesão à transação tributária, cujo prazo se encerra em 28/12/2023.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1971204689 deferindo em parte o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1978055194).
Em suas informações, a Procuradora da Fazenda Nacional informou não ter a impetrante direito líquido e certo, vez que a administração dispõe de 270 dias contados da data de exigibilidade do débito para de fato operacionalizar a inscrição, respeitados os prazos de remessa (90 dias) e de inscrição (180 dias).
Alegou, ademais, que a concessão de prazos diferenciados e de formas distintas de adesão que não as previstas na legislação de regência pelo Judiciário implica a criação de benefício fiscal de forma inconstitucional.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
O MPF declinou de oficiar no feito (id2005010680) A impetrante requereu o imediato cumprimento da decisão judicial e adoção de medidas coercitivas para o cumprimento (id2012090155).
Relatório fiscal anexado no id2012090180.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos já devidamente constituídos perante a Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa da União, permitindo-lhe aderir a proposta de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 03 e 04/2023.
O art. 2º do Edital PGDAU nº 03/2023, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
In verbis: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Por sua vez, o edital PGDAU nº 4, de 29 de setembro de 2023, estendeu o prazo para adesão às propostas de transação até o dia 28/12/2023, verbis: Art. 1º O Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018, previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Analisando o relatório juntado pela impetrante no id 1969292178, observa-se a existência de débitos das competências 04 e 05/2021; 08 a 12/2021; 01 a 04/2022; 06 a 10/2022; 01 a 06/2023; 08/2023 e 10/2023.
Em relação ao débito com vencimento em 20/11/2023, referente à competência 10/2023, ainda não decorreu o prazo de 90 dias para remessa do débito para inscrição em dívida ativa.
No tocante aos demais débitos, competências 04 e 05/2021; 08 a 12/2021; 01 a 04/2022; 06 a 10/2022; 01 a 06/2023 e 08/2023, haja vista que o crédito tributário já foi constituído e que já decorrido o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelos Editais PGDAU nº3, de 25 de maio de 2023 e PGDAU nº4, de 29 de setembro de 2023, ou outro tipo de parcelamento que a beneficie.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito de remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento diante da manifestação id2012090155, que se os débitos já constituídos até as competências acima listadas não tiverem sido inscritos em dívida ativa, deverão sê-lo, imediatamente, em cumprimento a este decisum, permitindo à impetrante outro tipo de parcelamento que a beneficie.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id1971204689 que DETERMINOU que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União dos débitos da parte impetrante definitivamente constituídos, referentes às competências 04 e 05/2021; 08 a 12/2021; 01 a 04/2022; 06 a 10/2022; 01 a 06/2023 e 08/2023, bem como DETERMINOU que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nºs 03 e 04/2023 ou outro tipo de parcelamento que a beneficie .
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 18:24
Concedida a Segurança a J R XIMENES ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
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29/01/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 17:08
Juntada de outras peças
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29/01/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/01/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/01/2024 13:49
Juntada de manifestação
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29/12/2023 12:09
Juntada de manifestação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010457-73.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J R XIMENES ELETRICA E HIDRAULICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J R XIMENES ELETRICA E HIDRAULICA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e Procurador da Fazenda Nacional em Anápolis, objetivando: “1) o recebimento do presente mandado de segurança e o regular prosseguimento da demanda; 2) o deferimento liminar da tutela inaudita altera pars, para o fim de determinar: 2.1) a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante para a PGFN (pendências em conta corrente, elencadas no tópico II.3), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra, bem como pela urgência decorrente da necessidade de CPEN para a manutenção da atividade empresarial; 3) a notificação das autoridades coatoras, nas pessoas de seus representantes legais, para prestar informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; 4) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, ao efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos do tópico II.3 para a PGFN; 5) a concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para que seja cumprida, pelo impetrado Procurador da Fazenda Nacional, a inclusão dos débitos na transação da PGDAU n° 4/2023, ainda que em caráter extemporâneo, caso a inscrição não ocorra até o dia 28/12/2023; e 6) a garantia de tributação no regime do Simples Nacional no exercício fiscal de 2024, de maneira extemporânea”.
A parte impetrante alega, em síntese, que possui débitos tributários federais já devidamente constituídos, mas que ainda não foram encaminhados pela Receita Federal para inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Afirma que a Portaria MF 447/2018 estabelece um prazo de 90 dias para que a RFB encaminhe os débitos constituídos à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, obrigação esta que vem sendo descumprida pela autoridade impetrada.
Informa ser necessária a inscrição dos débitos em dívida ativa da União para fins de sua adesão ao programa de transação tributária.
Pretende com a presente ação garantir a remessa do débito constituído junto à RFB para inscrição em dívida ativa, almejando viabilizar sua adesão à transação tributária, cujo prazo se encerra em 28/12/2023.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos já devidamente constituídos perante a Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa da União, permitindo-lhe aderir a proposta de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 03 e 04/2023.
O art. 2º do Edital PGDAU nº 03/2023, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$50.000.000,00(cinquenta milhões de reais).
In verbis: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Por sua vez, o edital PGDAU nº 4, de 29 de setembro de 2023, estendeu o prazo para adesão às propostas de transação até o dia 28/12/2023, in verbis: Art. 1º O Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018, previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Analisando o relatório juntado pela impetrante no id 1969292178, observa-se a existência de débitos das competências 04 e 05/2021; 08 a 12/2021; 01 a 04/2022; 06 a 10/2022; 01 a 06/2023; 08/2023 e 10/2023.
Em relação ao débito com vencimento em 20/11/2023, referente à competência 10/2023, ainda não decorreu o prazo de 90 dias para remessa do débito para inscrição em dívida ativa.
No tocante aos demais débitos, competências 04 e 05/2021; 08 a 12/2021; 01 a 04/2022; 06 a 10/2022; 01 a 06/2023 e 08/2023, haja vista que o crédito tributário já foi constituído e que já decorrido o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelos Editais PGDAU nº3, de 25 de maio de 2023 e PGDAU nº4, de 29 de setembro de 2023, ou outro tipo de parcelamento que a beneficie.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito de remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União dos débitos da parte impetrante definitivamente constituídos, referentes às competências 04 e 05/2021; 08 a 12/2021; 01 a 04/2022; 06 a 10/2022; 01 a 06/2023 e 08/2023, bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nºs 03 e 04/2023 ou outro tipo de parcelamento que a beneficie .
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação e intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS) para fins de imediato cumprimento.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentarem as informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 19 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 10:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/12/2023 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2023 12:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
18/12/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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