TRF1 - 1006923-09.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1006923-09.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBSON RIBEIRO PORTO - BA29848 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO/BA, em desfavor da UNIÃO – Fazenda Nacional –, com a finalidade de obter provimento liminar que determine a suspensão das restrições constantes do cadastro de inadimplentes SIAFI/CAUC e CADIN, argumentando que as irregularidades na prestação de contas de recursos federais decorreram de atos praticados pelas gestões anteriores, dos ex-prefeitos Nilson Vilas Boas Costa (2013 a 2016) e Jadina Paiva Silva (2017 a 2020), sendo que a parte autora afirma ter adotado as medidas necessárias para a responsabilização dos mandatários faltosos, e, por isso mesmo, não pode permanecer sem receber repasses atinentes a programas do Orçamento da União, circunstância que penalizaria toda a população pela omissão imputada aos ex-gestores (petição inicial – id. 1898066150).
Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids. 1898066166 a 1898082193).
Vieram, então, os autos conclusos para decisão.
Decido.
Para a concessão da pretensão liminar, nos termos da norma inserta no art. 300 do CPC, se faz necessária a presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, reputo presentes ambos os requisitos.
Depreende-se da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/2000, que para a realização de transferências voluntárias, além das estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exige-se que o ente beneficiário comprove a regularidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos (art. 25, §1º, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei Complementar n. 101/2000).
A suspensão da celebração de novos convênios e realização de transferências a municípios inadimplentes não pode atingir os recursos relativos a ações de educação, saúde e assistência social.
Nesse sentido, dispõe o art. 25, §3º, da LC n. 101/2000: “para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes nesta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”.
Ademais, mesmo para ações de natureza diversa, não pode o município ser impedido de receber recursos federais em razão da inadimplência decorrentes de atos ou omissões anteriormente praticadas pelos seus ex-gestores, quando a atual Administração Municipal adotar as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Essa questão é pacífica e, inclusive, compreende o disposto na Súmula 615, do STJ: “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”.
No caso epigrafado, observo que consta restrição do Município de Medeiros Neto no sistema de cadastro CAUC, em decorrência da não comprovação de regularidade perante o Poder Público Federal e na prestação de contas de recursos federais – situação a comprovar (id. 1898066176).
As irregularidades ventiladas dizem respeitos a atos comissivos e omissivos imputados aos ex-prefeitos Nilson Vilas Boas Costa (2013 a 2016) e Jadina Paiva Silva (2017 a 2020).
Diante desse cenário, a gestão atual indica que adotou as providências cabíveis para responsabilização dos mandatários.
Realmente, em cognição sumária, vejo que consta dos autos representação do Município de Medeiros Neto contra os ex-gestores, protocolado perante o Ministério Público Federal (Ofício n. 302/2021 – id. 1898066178 e id. 1898082168) e também a instauração de Tomada de Contas Especial pelo TCU (TC 028.968/2019-0), em razão da omissão do dever de prestar contas oriundas do contrato de repasse n. 0342870-52/20177, registro SIAFI 749843 (id. 1898066183).
Consentâneo com o entendimento jurisprudencial (STJ.
AREsp n. 1.535.729/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019; STJ.
AgInt no REsp n. 1.592.011/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2019, dentre outros, e entendimento da Súmula n. 615/STJ), não deve a comunidade ser penalizada com a supressão de novos repasses voluntários por atos praticados pelos ex-gestores, contra o qual a nova administração já adotou providências preordenadas à sua responsabilização.
Esse também tem sido o entendimento esposado pela jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI/CADIN).
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO ANTERIOR.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANEAR AS IRREGULARIDADES.
SÚMULA 615 DO STJ.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de município sofrer as consequências decorrentes de inclusão nos registros de inadimplência mantidos pelo Governo Federal, em razão de irregularidades fiscais praticadas pela gestão anterior. 2.
Nos termos da Súmula 615 editada pelo Superior Tribunal de Justiça não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Dessa forma, embora seja legítima a inscrição do município nos cadastros restritivos, a restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo gestor tenha adotado as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 3.
No caso, os documentos juntados aos autos comprovam que o Município ajuizou ação para responsabilização da ex-prefeita, medida que deve ser entendida como suficiente para preservar o patrimônio público.
Precedentes do STJ e desta Turma. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1.
AMS: 00074612820094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 09/06/2021).
Assim, as circunstâncias fáticas e fundamentos expendidos são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que é inerente à própria restrição à obtenção de novas transferências voluntárias pela municipalidade, em detrimento da comunidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das restrições constantes do cadastro de inadimplentes SIAFI/CAUC e CADIN perante a UNIÃO, referentes a regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais recebidos anteriormente pelo MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO/BA, viabilizando a liberação dos recursos financeiros destinados ao Município-Autor.
Intime-se a parte demandada para providenciar o cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Nas hipóteses dos arts. 337 e 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal -
06/11/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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