TRF1 - 1000961-59.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL TRINDADE em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL TRINDADE em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000961-59.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL TRINDADE POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora promoveu a presente reclamação cível em face da CEF objetivando o pagamento de indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT.
Entretanto, diante da necessidade de delimitação da causa de pedir, do pedido e da complementação documental, foi instada a aditar a inicial, sob pena de indeferimento, o que não fez a contento.
Da análise prefacial da cópia do processo administrativo, nota-se que postulou na via administrativa apenas indenização em razão de despesas médicas e hospitalares efetuadas, deixando de instruir os presentes autos com documentação que comprove a negativa administrativa quanto à pretensa indenização em razão dos danos físicos.
Além disso, deixou de trazer aos autos comprovantes da despesa que alega ter realizado. É possível notar dos autos que, mesmo instada, a parte autora deixou de dar cumprimento a diligência que a ela cabia exclusivamente, a saber, emendar a inicial de modo a sanar os vícios apontados, inviabilizando o próprio processamento e julgamento da causa.
Frise-se que a parte autora tampouco justificou sua impossibilidade de fazê-lo, mesmo tendo decorrido considerável tempo de sua cientificação.
Apesar de concedida oportunidade, a parte autora deixou de trazer aos autos cópia de documentação indispensável à análise do objeto de modo a permitir a este Juízo a apreciação do mérito adequadamente.
Deste modo, alternativa não há senão indeferir a petição inicial, reconhecendo, paralelamente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
20/03/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000961-59.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL TRINDADE POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 DESPACHO A inicial padece de vícios sanáveis passíveis de inviabilizar seu regular processamento e julgamento caso não corrigidos.
Trata-se de reclamação cível em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização de Seguro Obrigatório - DPVAT com fundamento em limitação funcional permanente do tornozelo.
Contudo, da análise prefacial da cópia do processo administrativo, nota-se que postulou na via administrativa apenas indenização em razão de despesas médicas e hospitalares efetuadas, deixando de instruir os presentes autos com documentação que comprove a negativa administrativa quanto à pretensa indenização em razão dos danos físicos.
Deixou de instruir os autos, igualmente, com cópia dos comprovantes de despesas médico-hospitalares que alegou ter realizado.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino que a parte autora emende a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Esclarecer se sua pretensão inicial diz respeito a indenização por danos físico-funcionais, ocasião em que deverá apresentar cópia do processo administrativo voltado à indenização em razão destes especificamente, no formato PDF; ou, 2) Esclarecer se sua pretensão inicial diz respeito a indenização por despesas médico-hospitalares, ocasião em que deverá apresentar cópia dos respectivos comprovantes de despesas que alegou ter realizado, no formato PDF; 3) Cumpridas as determinações acima, ciência dos documentos à parte ré, devolvendo-lhe o prazo para resposta em sua integralidade (30 dias), podendo valer-se de todos os meios de provas admitidas em direito; 4) Decorrido o prazo indicado nos itens 1 a 2 sem cumprimento pela parte autora, voltem os autos em conclusão para sentença extintiva.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
06/12/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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14/09/2023 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 08:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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