TRF1 - 1002473-69.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002473-69.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUACY PEREIRA MARINHO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JUACY PEREIRA MARINHO MACIEL ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), alegando, em síntese, que: a) é servidor da ECT (agente de correios) e sobre os valores que recebe a título de adicional de férias, aviso prévio indenizado, reflexo do 13º sobre o aviso prévio indenizado e nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de auxílio-doença ou auxílio-acidente, há incidência das contribuições previdenciárias a cargo do empregado; b) é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão, sendo devida a restituição das quantias pagas. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão, até decisão final, da exigência das contribuições previdenciárias vincendas devidas pela parte autora, incidentes sobre valores recebidos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento antes da obtenção do auxílio-doença e do auxílio-acidente, bem como a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado e seus reflexos no 13° salário; b) declaração da inexistência da incidência das contribuições previdenciárias a cargo do empregado sobre valores recebidos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento antes da obtenção do auxílio-doença e do auxílio-acidente, bem como a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado e seus reflexos no 13° salário; c) declaração de que as rubricas acima evidenciadas não integram o salário de contribuição sobre o qual deve incidir a contribuição previdenciária devida pelos substituídos; d) condenação da primeira Requerida a restituir aos substituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela segunda ré, nos dez anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado, corrigidos pela SELIC; e) determinação à segunda requerida de que deixe de reter e descontar dos substituídos as contribuições previdenciárias. 03.
Em sede de emenda, a parte autora, dentre outras correções, retificou o pleito exordial com a reformulação dos pedidos do seguinte modo: a) concessão de tutela antecipada para que seja suspensa, até decisão final, a exigência das contribuições previdenciárias vincendas devidas pela parte autora, incidentes sobre o terço constitucional de férias e seus reflexos no 13° salário; b) declaração da inexistência da incidência das contribuições previdenciárias a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias e seus reflexos no 13° salário; c) condenação da primeira requerida (UNIÃO) a restituir ao autor os valores relativos às contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias; d) determinação à segunda requerida (ECT) de que deixe de reter e descontar do requerente a contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias e seus reflexos no 13° salário. 04.
Após declínio de competência levado a efeito pelo Juízo Comum a que fora distribuída inicialmente a ação (2ª Vara Federal da SJTO, ID 1528286379), o Juízo a que foram encaminhados os autos (3º Vara Federal da SJTO) indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora (ID 1621123894). 05.
A ECT ofereceu contestação sustentando, em síntese, o seguinte (ID 1681815474): a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (causa tem como cerne restituição de indébito concernente a tributo que pertence à UNIÃO); b) no mérito: improcedência do pedido formulado pela autora, seja no sentido de imputar à ECT a responsabilidade pela repetição do indébito, seja no sentido de condená-la a abster-se de descontar os valores que a Autora entende por indevidos. 06.
A UNIÃO apresentou contestação, alegando, em resumo, o seguinte (ID 1707048983): a) preliminarmente: prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação; b) no mérito: improcedência dos pedidos iniciais, pelos seguintes motivos: b.1) o adicional de 1/3 de férias se enquadra na hipótese de incidência prevista no artigo 28, I da Lei 8.212/91 e não está listado nas exceções previstas no artigo 28, §9º, de modo que ele deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária; b.2) no caso de empregado vinculado ao RGPS, como no caso dos autos, seus benefícios previdenciários de prestação continuada (com exceção do salário-família e do salário-maternidade) são calculados com base no salário de benefício que, por sua vez, funda-se no salário de contribuição.
Desse modo, qualquer parcela que integre o salário de contribuição, como é o caso do terço de férias, terá repercussão no cálculo do valor do salário de benefício (e, consequentemente, no valor de todos os benefícios a serem pagos pelo RGPS com base em tal grandeza). 07.
Os autos foram conclusos para julgamento em 01/08/2023 e redistribuídos a este Juízo em 03/11/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA 09.
A parte autora foi intimada para articular causa de pedir descrevendo os valores pagos em relação a cada exação pretendida na petição inicial e formulasse os respectivos pedidos de restituição de modo certo e determinado, conforme exigido pelos artigos 322 e 324 do CPC. 10.
Não obstante, na emenda apresentada a parte demandante atendeu a determinação corretiva apenas em relação ao pleito relacionado à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 11.
Desse modo, quanto às demais verbas, a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir e pedidos, devendo o feito ser extinto nos termos do artigo 485, I (inépcia) e IV (falta de causa de pedir e pedidos como pressupostos processuais), do CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ECT 12.
A preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela ECT deve ser rejeitada.
Embora a contribuição em litígio seja de titularidade da UNIÃO, o desconto questionado pelo demandante e o repasse ao ente maior são realizados pela empresa requerida, de maneira que a demanda tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 13.
Ademais, a legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, devendo ser examinados os fatos descritos na peça de ingresso sem qualquer incursão meritória quanto à veracidade dos eventos e consequências concretas/jurídicas.
Desse modo, é manifesta a legitimidade passiva da empresa pública demandada.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
A controvérsia pendente de resolução no caso cinge-se à verificação acerca do direito (ou não) da autora ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 16.
A pretensão da demandante deve ser rejeitada. 17.
Ao que se depreende da causa de pedir e pedidos exordiais (em especial, da emenda apresentada), que no caso em epígrafe a parte autora não questiona a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, hipótese esta que o art. 28, § 9º, “d”, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária. 18.
A questão versada na demanda tem por objeto discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, situação esta não mencionada no dispositivo legal retrocitado. 19.
No ponto, dispõe, expressamente, o art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que: “a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.” 20.
Em sede de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese no sentido de que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” (Tema 985, RE n. 1.072.485). 21.
A tese firmada pelo STF teve como cerne discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
No presente caso, contudo, a controvérsia refere-se à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a cargo do empregado. 22. É importante ao caso destacar que o voto condutor do julgamento proferido pela Suprema Corte considerou que as as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária.
Ademais, o citado voto condutor também adotou como fundamento a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho. 23.
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recentes julgados proferidos por ambas as turmas da Primeira Seção firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias.
Nesse sentido, vale citar os seguintes acórdãos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA.
TEMA N. 985/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A pretensão fazendária almeja o reconhecimento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o adicional do terço constitucional sobre as férias, nos termos dos artigos artigo 22, inciso I, e do artigo 28, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.212/1991.
Com efeito, a tese meritória merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, firmou jurisprudência no sentido de que reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias. 2.Ademais, a decisão agravada não está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF, que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Outrora, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.473.294/RN, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/6/2020; AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/09/2022). 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.401.840/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA.
I - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária.
Outro fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho.
II - Incide contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), sob o rito da repercussão geral, definiu que o terço constitucional de férias usufruídas tem caráter salarial, por ser paga para retribuir o serviço prestado pelo empregado e com habitualidade, motivo por que a contribuição previdenciária a cargo do empregado também deve recair sobre essa parcela (art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.804.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 24.
A pretensão da parte autora deve ser rechaçada, haja vista a natureza remuneratória e habitual da verba que pretende afastamento da contribuição previdenciária, bem assim o entendimento jurisprudencial acima colacionado, que nega o direito vindicado em situações correlatas ao caso posto e que, portanto, deve ser seguido, em obediência à segurança jurídica. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 27.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC) em relação a pretensão da parte autora concernente às verbas mencionadas na exordial alheias ao pleito relativo à não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e seus reflexos sobre o 13º salário; b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ECT; c) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): c.1) rejeito os pedidos da parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 07 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/03/2023 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 13:05
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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