TRF1 - 1009297-13.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009297-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAMILA DE ARAUJO FERREIRA GOULART REQUERIDO: .UNIAO FEDERAL, BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DESPACHO I - Em detida analise dos autos, observa-se que a parte requerente busca a anulação de questões de concurso.
No entanto, de acordo com a legislação em vigor para o Juizado Especial Federal (JEF), é vedada a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, conforme estabelecido pela Lei 10.259, Art. 3°, § 1°, III. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; II - Além disso, a jurisprudência é consistente ao afirmar que questões vinculadas a concursos públicos não devem ser processadas no Juizado Especial Federal (JEF), sendo imperativo encaminhá-las obrigatoriamente à Vara Federal, conforme destacado.
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o MM.
Juízo Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais JEF (suscitante) e o da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG para processar e julgar ação em que o autor pleiteia a sua convocação e contratação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal. 2.
O MM.
Juiz Federal suscitado declinou da competência tendo em vista que a parte autora possui domicílio em Belo Horizonte/MG, bem assim que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta tendo por base o domicílio do autor (Id 107623525, pgs. 8-10). 3.
O MM.
Juízo suscitante, por seu turno, entendeu que ...eg.
TRF1 quem firmou o entendimento de que causas que versem/discutam tema afeto a nomeações para concursos públicos não devem tramitar perante os Juizados Especiais Federais (Id 107623525.
Pgs. 4-7).
Autos conclusos, decido. 5.
Inicialmente, cuidando-se de matéria já consolidada no âmbito da 3ª Seção, aprecio monocraticamente o presente conflito de competência. 6.
Com efeito, o entendimento desta Corte é assente no sentido de que as causas em que se discute atos administrativos relacionados a concursos públicos não se inserem dentre aquelas de competência dos juizados especiais federais, sendo irrelevante o valor atribuído à causa para a definição da competência, a saber: PJe- (PROCESSO Nº 1035983-14.2019.4.01.0000) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º INCISO III, DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
O art. 3º, § 1º, Inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais JEF, as ações que visam a anulação ou cancelamento de atos administrativos, exceto aqueles de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 2.
Na espécie, a ação ajuizada visa a obtenção de provimento judicial que assegure sua nomeação para exercício de cargo público. 3.
As causas em que se discute a validade de atos praticados pela administração no âmbito de concursos públicos não se inserem na competência do Juizado Especial Federal.
Precedentes 4.
Irrelevante o fato do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, pois a matéria versada nos autos se amolda à exceção constante do artigo 3.º, § 1.º, III, da Lei 10.259/01. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, para processar e julgar a ação originária. (CC 1035983-14.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 24/01/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1.
Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo de contração/requisição de servidores públicos sem concurso, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados para o cargo de analista judiciário, área administrativa, do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 2.
A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal ? do que não se cogita na espécie.
Precedentes: CC 0057409-75.2014.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Terceira Seção, e-DJF1 p.70 de 24/02/2015; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3.
Agravos Regimentais em Conflito de Competência providos, para que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado.
A Seção, por unanimidade, deu provimento aos agravos regimentais, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. (AGRCC 00365025020124010000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Terceira Seção, e-DJF1 DATA:09/08/2017 PAGINA.) 7.
Ademais, cuidando-se de questão de territorialidade, a matéria é de competência relativa, razão pela qual o juízo suscitado não poderia ter declinado da competência de ofício.
Em casos como o em exame, eventual incompetência só pode ser alegada como questão preliminar de contestação, a teor do artigo 64 do CPC/2015. 8.
Incide, na espécie, a súmula 33 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve que a "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 9.
Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PREVALÊNCIA DO ARTIGO 109, § 1º DA CONSTITUIÇÃO.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
CPC ART. 110, V.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CPC.
SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1.
Não cabe ao Juízo suscitado determinar a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Anápolis/GO ao fundamento de que deve prevalecer o foro do local do dano, declarando, de ofício, sua incompetência.
Incide, na espécie, o artigo 109, § 1º da Constituição, pelo qual "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte". 2.
A ação de reparação de dano, assim todos os casos enumerados no artigo 100 do Código de Processo Civil encerra hipótese de competência territorial (e, portanto, relativa) que não pode ser declinada de ofício, devendo ser argüida por meio de exceção. 3.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, o suscitado. (CC 0048550-41.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 06/03/2013 PAG 24.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DA EXEQUENTE DE REMESSA DOS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE 1.
A competência fixada em razão do domicílio, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício, havendo de ser arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. 2.
Aplicação da Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Luziânia (GO), suscitado. (CC 0069792-90.2011.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.190 de 09/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL DE FGTS.
REQUERIMENTO DA EXEQUENTE DE REMESSA DOS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Cuidando-se de questão de territorialidade, a matéria é de competência relativa, não podendo o juízo suscitado decliná-la de ofício, ainda que o feito tenha sido ajuizado em local diverso daquele previsto na cláusula de eleição e mesmo que o autor tenha formulado requerimento nesse sentido.
II - Proposta a ação pelo autor, somente ao réu cabe impugnar a competência relativa, já que a escolha fora da parte autora.
III - Consoante a súmula 33 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
IV - Tratando-se de execução fiscal, aplicável também a súmula 58 do mesmo STJ, a qual preceitua que "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada".
V - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo suscitado, o MM Juízo Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO. (CC 0005743-06.2012.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.564 de 11/01/2013.) Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente para o processamento e julgamento do feito o MM.
Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, de competência geral e de juizado especial federal adjunto cível e criminal (suscitado).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) III - Isso posto, DETERMINO a retificação da autuação, a fim de que seja alterada a classe judicial, inserindo-se a opção "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Em seguida, REDISTRIBUA-SE livremente o feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
IV - Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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