TRF1 - 1010044-42.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1010044-42.2023.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOZISELMA ARAUJO TELES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO - BA59904 e BRUNO OLIVEIRA SOUZA - BA66775 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, ajuizado por JOZISELMA ARAUJO TELES DE SOUSA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ALAGOINHAS/BA, objetivando, liminarmente: “(...) a) CONCESSÃO DE LIMINAR, sem oitiva da parte contrária, para: a¹) PEDIDO PRINCIPAL: determinar que a Autoridade Coatora viabilize, no prazo máximo de 48 horas, o parcelamento simplificado dos objetos débitos da presente ação, afastando-se qualquer limitação infralegal para celebração de parcelamento simplificado em relação a esses débitos, em especial, o disposto na IN RFB nº 1.981/2019, sem que haja a exigência de reparcelamento, tendo em vista que tais débitos nunca foram parcelados e, consequentemente, não se exija o pagamento de quaisquer valores a título de entrada/pedágio; a²) PEDIDO SUBSIDIÁRIO: ordenar a imediata remessa (ou em, no máximo, 48 horas), dos débitos em aberto, com vencimento a mais de 90 (noventa) dias para a PGFN para inscrição em dívida ativa, em obediência ao que preconiza o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 c.c. art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 c.c. art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018;(...)” (sic) Juntou ato de representação, documentos e comprovou o recolhimento das custas. É o que interessa relatar.
Decido.
De início, verifica-se que quando da distribuição, a parte autora cadastrou, no polo passivo, o Delegado da Receita Federal em Alagoinhas.
Ocorre que não há, nesta cidade, Delegacia da Receita Federal, sendo que quem responde pelo ato é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana – cuja circunscrição passou a abranger a Agência da Receita em Alagoinhas, conforme Portaria SRRF05 nº 248, de 4 de dezembro de 2019.
Assim, nada obstante as incorreções da petição inicial na indicação da autoridade coatora, em casos como os presentes, em que possível compreender quem deve ocupar seu polo passivo, é possível a retificação dos autos independentemente de emenda pela parte impetrante, pois inalterada a competência jurisdicional e adequadamente informado o órgão cuja atuação é atacada (CC 1034842-23.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 23/06/2021).
Isto posto, altero de ofício a indicação da autoridade coatora impetrada e determino à Secretaria que pratique os atos necessários para que passe a constar, no termo de autuação e no sistema informatizado, a correta indicação da autoridade impetrada, qual seja o Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana.
Analisando agora os requisitos para concessão da tutela de urgência, é necessário que todos os requisitos legais insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil eis que se exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” No caso em tela, o impetrante alega que possui 6 débitos do Simples Nacional em aberto no âmbito da Receita Federal que somam o valor de R$ 124.363,86 (ID 1955010668) e que encontra-se impedido de realizar o parcelamento em virtude da limitação prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.981/2020, o qual exige a desistência do parcelamento em curso, o reparcelamento do valor global e a entrada de 20%.
Assim, como pedido principal, postula “o parcelamento dos débitos em aberto, não compreendidos, portanto, no parcelamento já ativo, sem a necessidade de exigência de pagamento de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do valor consolidado da dívida.” (SIC) Contudo, dispõe a Lei n. 10.522/02: Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: (...) VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) Art. 14-C.
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único.
Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.
Assim, o impedimento para o mero parcelamento dos débitos em aberto diante da existência de um parcelamento ativo é vedação expressa em lei, não havendo que se falar que tal limitação decorreu de regulamentação que extrapolou os limites da lei.
Por outro lado, conforme previsto no edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023 (com prazo de adesão prorrogado pelo edital PGDAU nº 4, de 29 de setembro de 2023), esta tornou públicas propostas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União.
Acerca das inscrições que podem ser renegociadas, o art. 2º do referido edital previu que: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Quanto a adesão, o art. 3º previu que: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . (redação dada pelo PGDAU nº 4, de 29 de setembro de 2023) § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. § 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. § 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços Edital n. 3/2023 Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.
Por sua vez, estabelecendo prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018, dispôs o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Neste ponto, em juízo de cognição não exauriente, entendo que a Receita Federal do Brasil, no tocante aos débitos tributários e não tributários que se tornarem exigíveis, deve encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Pois bem.
No presente caso, quanto ao pleito subsidiário formulado pelo impetrante, vislumbro a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Explico.
No contexto dos presentes autos, constata-se que poderão transacionar com os impetrados os contribuintes que tenham seus débitos inscritos em dívida ativa, obedecendo os requisitos constantes no art. 2º do edital PGDAU Nº 3, de 25/05/2023.
De certo que a inscrição em dívida ativa “constitui no ato de controle administrativo de legalidade” e “será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito” (art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80) e, em se tratando de Dívida Ativa da União, a apuração e inscrição é atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 2º, § 4º, da Lei 8.630/80).
Para que ocorra a inscrição da dívida, todavia, a Delegacia da Receita Federal deve remeter esses créditos à PGFN, ato que deve ser cumprido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data que se tornarem exigíveis, conforme disposição expressa do art. 2º da Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018.
No presente caso, a impetrante demonstra que possui débitos de tributos incluídos no Simples Nacional, os quais se encontram atualmente em conta corrente junto à Receita Federal do Brasil (Diagnóstico fiscal constante no ID 1955010668).
Denota-se do referido relatório que existem débitos perante a Receita Federal que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e que, portanto, deveriam ter sido enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa.
Neste contexto, entendo que resta evidente a morosidade desarrazoada para a remessa dos débitos à PGFN e que o descumprimento do prazo infralegal prejudica a parte impetrante, tendo em vista o risco de inviabilização de sua participação no regime da transação tributária, sujeito a prazo iminente.
Com este mesmo entendimento, colaciono os julgados: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA MF Nº 447/2018.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018).
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante em aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não furtar-se à adimplência dos mesmos. (TRF4 5083290-78.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) TRIBUTÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA PGFN Nº 2381/2021.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. 1.
Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. 2.
Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte. 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF4 5016940-75.2021.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL.
LEI Nº 13.988/2020.
DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Superado o prazo de 90 dias que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, tem o contribuinte direito à concessão da ordem requerida para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa pela PGFN, de modo a viabilizar sua adesão ao programa de transação tributária previsto na Lei nº 13.988/2020. (TRF4 5000088-63.2022.4.04.7103, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/08/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PGFN.
PRAZO. 90 DIAS.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50512630820224047100 RS, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, SEGUNDA TURMA) Assim, pelas razões esposadas, reputo relevante o fundamento da demanda.
Logo, ressalvado eventual fato impeditivo, a impetrante faz jus à remessa dos débitos tributários à Procuradoria da Fazenda Nacional, eis que há evidente periculum in mora, em face da iminência de encerramento do prazo para aderir à transação fiscal ( edital PGDAU nº 3, de 25/05/2023).
Cabe ressaltar ainda, que essa medida não causa nenhum prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que o objetivo da parte requerente é exatamente regularizar os débitos pendentes por meio das condições mais vantajosas resultantes da participação na transação tributária excepcional.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao encaminhamento dos débitos exigíveis há mais de 90 dias da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, salvo se existirem impedimentos em sentido contrário, devidamente justificados.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se encontra jungida a autoridade impetrada (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, II).
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no decêndio legal, oportunidade na qual deverá carrear aos fólios os documentos pertinentes ao desate da lide.
Sem prejuízo, dê-se ciência, desde logo, ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
08/12/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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