TRF1 - 1003409-48.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003409-48.2023.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ HARUO KIKUDOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNO GADIOLI MILANEZ - ES21865 e PAULO SZABLACK DE SOUZA - ES22325 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em 17.04.2023 por LUIZ HARUO KIKUDOME em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e da UNIÃO postulando, liminarmente: (i) seja a autoridade coatora condenada na “obrigação de não fazer” consistente abster-se de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança de créditos tributários, em especial: valores da dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, inclusão do nome do impetrante no CADIN, impedimentos quanto à emissão de expedição conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (positiva com efeitos de negativa) em relação a tais créditos. [Id. 1648105958 - Pág. 7] No mérito, requerer a declaração: (i) da ilegalidade da cobrança do salário-educação no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da folha salarial; (ii) da inexigibilidade da contribuição a título de salário-educação aos mesmos nas suas matrículas CEI; (iii) do direito à restituição/compensação das exações indevidamente recolhidas, devidamente corrigidas pela SELIC, conforme determina a súmula 213 do STJ; (iv) a condenação da autoridade coatora na “obrigação de não fazer” consistente abster-se de exigir a contribuição do salário-educação, imposição de multas, negar a expedição de certidão de regularidade fiscal e inscrever o nome do impetrante no CADIN.
Em seguida, a UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou sua manifestação [Id. 1793132190 - Pág. 1-11] instruindo-a com os documentos que comprovam suas alegações. [Id. 1793132191 - Pág. 1; Id. 1793132192 - Pág. 1; Id. 1793132193 - Pág. 1-2] A “Equipe Regional de Informação em Mandado de Segurança da 5ª Região Fiscal” apresentou as informações [Id. 1810998189 - Pág. 1-16] Em 22.06.2023, foi proferida decisão liminar determinando à autoridade coatora que se abstivesse de praticar quaisquer atos voltados à cobrança a título de salário-educação do impetrante LUIZ HARUO KIUDOME, em relação à atividade econômica desenvolvida na Fazenda Nova Esperança, localizada na rodovia BA 698-KM 12, Município de Mucuri/BA. [Id. 1770863557 - Pág. 1-4] É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – 1.
MANDADO DE SEGURANÇA – NOÇÕES GERAIS Proclama o art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” (grifamos) Por direito líquido e certo, tomamos de empréstimo a feliz definição cunhada pelo saudoso mestre Hely Lopes Meirelles segundo o qual “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Em nível infraconstitucional, estatui o art. 1º da Lei nº 12.016, de 07.08.2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (grifamos) Feitos os esclarecimentos iniciais, passo doravante, à análise e julgamento do caso em específico.
III – 2.
TEMA: SALÁRIO-EDUCAÇÃO III – 2.1.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL Dentro das políticas de melhoria do ensino público (educação básica e ensino fundamental), por meio da Emenda Constitucional nº 53 de 19.12.2006, foram estabelecidas várias medidas e prazos para seu cumprimento, em especial, a contribuição do salário-educação, como fonte adicional de financiamento da educação básica pública, a ser recolhida pelas empresas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006) Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita bruta de impostos, compreendida proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006) (grifamos) § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Porquanto, a natureza jurídica do salário-educação é a de “contribuição social” e que, inobstante vista-se do termo “contribuição” que sugere voluntariedade, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro tem caráter compulsório.
III – 2.2.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO – PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL Em nível infraconstitucional, com a finalidade de valorizar o Magistério, na forma prevista no art. 6º, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi promulgada e sancionada a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 que estabelece: Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar: (Vide ADI 1627) I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério; II - o estímulo ao trabalho em sala de aula; III - a melhoria da qualidade do ensino. § 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos. § 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. § 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração.
Omissis Art. 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Regulamento) (grifamos) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF nº 188/DF O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, com a finalidade de acolher a pretensão dos arguentes no sentido de proceder "interpretação conforme do conjunto normativo compreendido pelo art. 15, § 1º, da Lei federal nº 9.424, de 1996, e do art. 2º da Lei federal nº 9.766, de 1998, ambas alteradas pela Lei nº 10.832, de 2003, [para] determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear", e fixou a seguinte tese de julgamento: "À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica".
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (Presidente) e Dias Toffoli, que julgavam improcedente a arguição.
Por unanimidade, modulou os efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir de 1º/1/2024.
Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando, no mérito, o voto do Relator).
Plenário, 15.6.2022. (STF, ADPF nº 188/DF; Plenário: 22.11.2018; Rel.
Min.
Edson Fachin; julgamento: 15.06.2022; Transitado em julgado: 30.09.2022) (grifamos) III – 2.3.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO – INTERPRETAÇÃO PRETORIANA III – 2.3.1.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em mais de uma oportunidade o Supremo Tribunal Federal foi provocado a manifestar-se sobre a (in)constitucionalidade da cobrança do salário-educação e, em todas, interpretou que a exigência da contribuição estava de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: STF Súmula 732 “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.” STF – Tema 518 Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 25 do ADCT, a compatibilidade, ou não, da cobrança da contribuição do salário-educação, nos termos do Decreto-Lei 1.422/75 e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82, com as Constituições de 1969 e de 1988, e, se compatível, qual a alíquota aplicável, anteriormente ao regime jurídico implementado pela EC 14/96, regulamentado pela Lei 9.424/96 e pela Medida Provisória 1.565/98.
Tese: Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.
Leading Case: 660.933/SP Trânsito em Julgado: 19.03.2012 III – 2.3.2.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Avaliando a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre se o produtor rural pessoa física é ou não sujeito passivo da “contribuição social do salário-educação”, encontra-se consolidado o entendimento de que são sujeitos passivos todos aqueles com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e/ou nas situações em que o conjunto dos fatores de produção para o exercício da atividade econômica (equipamentos, máquinas, área, insumos, número de empregadores, estrutura, etc) configuram atividade produtiva em modo empresarial.
Nesse sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMA REPETITIVO 362 Primeira Seção Questão submetida a julgamento Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o polo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.
Tese Firmada A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
No caso, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação.
Paradigma: REsp 1162307/RJ; Julgamento: 24.11.2010; Trânsito em julgado: 21.02.2011 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da inscrição no CNPJ e do desenvolvimento de atividade econômica empresarial pelos agravantes, tal como colocada as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2242954/SP; 1ª Turma; Relator Min.
Sérgio Kukina; julgamento: 14.08.2023; DJe 16.08.2023) (grifamos) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXISTÊNCIA DE CNPJ.
SÚMULA N. 7.
INAPLICABILIDADE.
TEMA N. 362.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de salário-educação por produtores rurais.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e fixar os honorários advocatícios em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da contribuição ao salário-educação.
VI - O acórdão de origem assentou que o produtor rural em questão possui CNPJ, conforme se observa do seguinte trecho: " (...) constituído como pessoa jurídica perante a Junta Comercial- como ocorre; por exemplo, no Estado de São Paulo, onde os produtores rurais acham-se inscritos no CNPJ por força de imposição normativa." V - A interpretação dada pela Corte de origem quanto à obrigatoriedade de que o produtor rural esteja inscrito na Junta Comercial para que seja contribuinte do salário-educação destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ por ocasião do julgamento do Tema n. 362, que conferiu interpretação mais ampla à definição de sujeito passivo do referido tributo.
VI - A inscrição do empresário rural na Junta Comercial é facultativa, nos termos do art. 971 do Código Civil.
A inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da contribuição ao salário-educação.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.241.404/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 e EDcl no REsp n. 1.867.438/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) VII - A conclusão do Tribunal de origem de que seria necessária a inscrição na Junta Comercial para fins de determinação da sujeição passiva do produtor rural à contribuição social do salário-educação não se coaduna com a jurisprudência desta Corte - segundo a qual a inscrição do empresário no CNPJ já seria suficiente à caracterização do sujeito-passivo - devendo ser reformada no ponto.
VIII - Demonstrado no acórdão recorrido que o autor é produtor rural com inscrição no CNPJ e empregador rural, deve ser considerado como sujeito passivo da contribuição social do salário-educação.
IX - Agravo interno improvido. (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1837922/SP; 2ª Turma; Relator Ministro Francisco Falcão; julgamento: 03.10.2023; DJe 05.10.2023) (grifamos) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO FNDE.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO.
PRODUTOR RURAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Quanto ao mérito, na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelos recorrentes, para que a União se abstenha de recolher o salário-educação calculado sobre a folha de salários, bem como a declaração de seu direito à restituição do indébito apurado nos cinco anos que antecederam à propositura da ação, podendo esta ser reclamada administrativamente ou pela via judicial, nos termos da súmula 271 do STF. 3.
No caso dos autos verifica-se que os recorrentes exercem atividade produtiva organizada, com caráter empresarial, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem às fls. 722/723, e-STJ) e outrora são inscritos no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ).
Portanto, além dos recorrentes serem inscritos no cadastro de pessoa jurídica, revelou-se no caso em testilha que as atividades econômicas desenvolvidas pelos contribuintes possuem feição empresarial, diante da organização dos fatores de produção, conforme assentado nas provas coligidas aos autos, diante daquilo que manifestou o acórdão recorrido. 4.
Por tais motivos, obedecida a presunção e as limitações probatórias, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação.
Precedentes. 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2349939/SP; 2ª Turma; julgamento: 12.09.2023; DJe 21.09.2023) (grifamos) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL COM REGISTRO DE CNPJ.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste eg.
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.
Tal exigência não foi comprovada, haja vista que os acórdãos dos REsps 711.166/PR e 842.781/RS, indicados como paradigmas, foram proferidos, respectivamente, em 4 de abril de 2006 e 13 de novembro de 2007.
Portanto, há mais de dezesseis anos e desrespeitando o art. 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos).
Cito precedentes: AgRg nos EAREsp 1.630.006/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10.10.2022; e AgInt nos EAREsp 1.788.698/SC, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 28.9.2021. 2.
Em relação ao REsp 1.762.184/SP, verifica-se que o referido acórdão apontado como paradigma não conheceu do Recurso Especial (fl. 568, e-STJ), de modo que incide a Súmula 315 do STJ.
Ademais, não há divergência, uma vez que a Primeira Seção do STJ possui entendimento pacífico de que "a contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ." (AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022.).
O acórdão apontado como paradigma não destoa dessa orientação.
Dessa forma, incide a Súmula 168 do STJ.
A propósito: REsp 1.812.828/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022; AgInt no REsp 2.002.103/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; AgInt no AREsp 2.266.648/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.4.2021. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1732226/SP; Primeira Seção; julgamento: 29.08.2023; DJe 21.09.2023) (grifamos) III – 2.4.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nos termos do quanto se manifestou, o Ministério Público Federal entendeu inexistir interesse público primário ou de hipossuficiente que justifique a sua intervenção no feito. [Id. 1802838651 - Pág. 1-2] III – 2.5.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO – CASO ESPECÍFICO III – 2.5.1.
Informações e Documentos do Impetrante Inicialmente, vale esclarecer que a matrícula no “Cadastro Específico no INSS – CEI” é obrigatória para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais do Regime Geral da Previdência Social) quando exercem suas atividades econômicas similarmente às empresas, não sendo, contudo, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
O impetrante instruiu a petição inicial com: Guias da Previdência Social – GPS, todas com (1) o código de pagamento 2208; (2) o identificador 32.490.01092/84 (matrícula CEI nº 32.490.01092/84); (3) das competências de 01/2018 a 13/2018 [Id. 1648150467 - Pág. 1-13], de 02/2019 a 13/2019 [Id. 1648150476 - Pág. 2-13], de 02/2020 a 13/2020 [Id. 1648150479 - Pág. 1-12], de 01/2021 a 09/2021 [Id. 1648150484 - Pág. 1-9]; (4) extrato de recolhimento do valor de R$3.360,13 [Id. 1648150476 - Pág. 1]; (5) comprovantes de arrecadação da Receita Federal do Brasil [Id. 1648150484 - Pág. 10-13; Id. 1648150487 - Pág. 1-13; Id. 1648150490 - Pág. 1-4] III – 2.5.2.
Informações e Documentos da UNIÃO (Fazenda Nacional) Cadastro do impetrante, como sócio-administrador da Agrobahia Comercial Agropecuária, CNPJ 03.***.***/0001-42, empresa de pequeno porte, aberta em 19.07.2017, localizada na Rodovia Dom José Dalvit/ES, 43088, Garageão Lado. [Id. 1793132192 - Pág. 1] Em seguida apresentou um extrato com a “Relação de CNPJ´s Vinculados ao CPF *85.***.*50-78” de LUIZ HARUO KIKUDOME (impetrante): [Id. 1793132193 - Pág. 1-2] III – 2.5.3.
ANÁLISE JUDICIAL Com a manifestação e as pesquisas realizadas no banco de dados do fisco federal pelo órgão de representação judicial a que se encontra vinculada a autoridade apontada como coatora, restou evidente que, no período não atingido pela prescrição quinquenal, o impetrante LUIZ HARUO KIKUDOME: (1) mantém sociedade com pessoa jurídica cujo objeto social está ligado ao agronegócio, sendo sócio-administrador da pessoa jurídica Agrobahia Comercial Agropecuária, CNPJ 03.***.***/0001-42 (situação: Ativo), cujo objeto social é/era o cultivo de soja e milho [Id. 1793132191 - Pág. 1]; (2) o impetrante é sócio-administrador da pessoa jurídica Taki Hortifrutigranjeiros, CNPJ 28.***.***/0001-70 (situação: Ativo), cujo objeto social é comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos [Id. 1793132192 - Pág. 1]; (3) tal situação impede a declaração de inexigibilidade tributária pleiteada, na medida em que não há como separar o que é recolhido pelo empregador rural pessoa física, daquilo que é recolhido pelas pessoas jurídicas das quais ele é dirigente, restando clara a situação definida pela jurisprudência como “planejamento tributário abusivo”; (4) o afastamento da tributação dirige-se ao pequeno produtor, e não àquele que realiza a produção ou comercialização com habitualidade em conglomerados dotados de profissionalismo, como parece-nos ser o caso aqui sob comentário; (5) restou caracterizado o uso concomitante das duas formas jurídicas (organização empresarial como pessoa física) voltado para recolher menos tributo, em relação ao que não haveria ilicitude se não se trata-se de “planejamento fiscal abusivo”, em que o impetrante realiza contratações de empregados como empregador rural pessoa física tão somente com o propósito de deixar de pagar ou pagar a menor os tributos devidos, dissimulando a ocorrência do fato gerador do salário-educação; (6) existindo o CNPJ além do CEI revela-se o caráter empresarial das atividades, autorizando a sujeição passiva à contribuição social ao salário-educação; (7) o empregador rural pessoa física e o sócio de sociedade empresária são, na verdade, uma só entidade para fins fiscais, o que legitima a cobrança da contribuição do salário-educação.
E, por exercer atividade produtiva com caráter empresarial em que os fatores de produção (atividades econômicas amplamente diversificadas, funcionários e maquinário empregados em diversas propriedades do impetrante para o desempenho das respectivas atividades) deve prevalecer o “princípio da primazia da realidade” afastando-se enquadramentos cadastrais incompatíveis com a realidade latente trazida pelo próprio impetrante. É dizer: a promoção da justiça tem como princípio e fim a aferição e a adequação da realidade (e não das formalidades) às normas / ordenamento jurídico vigente(s).
Cumpre ainda destacar, que o impetrante deveria ter instruído a sua petição inicial com cópia integral das últimas cinco declarações do “Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza”, o que se constituiria prova pré-constituída de suas alegações (caso lhe favorecesse) e poderia fornecer subsídios indispensáveis para a demonstração da verdade acerca do seu alegado direito líquido e certo à inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação.
Com esses fundamentos, somados àqueles trazidos nas informações prestadas pela autoridade apontada coatora, convergindo ambas as análises na mesma direção, concluo pela inexistência do direito do impetrante à quaisquer das pretensões postuladas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR ANTES DEFERIDA E DENEGO A SEGURANÇA resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015 e art. 14 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, entenda-se os sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça), não sendo vedada a cobrança dos honorários contratuais.
O impetrante comprovou o pagamento das custas processuais no valor de R$360,47 (trezentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) [Id 1648150457 - Pág. 1; Id. 1648150459 - Pág. 1] Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Juiz Federal (assinado digitalmente) -
01/06/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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