TRF1 - 1003978-26.2021.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003978-26.2021.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003978-26.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGINALDO SEBASTIAO DA SILVA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003978-26.2021.4.01.3602 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REGINALDO SEBASTIAO DA SILVA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC, condenou as partes ao pagamento de honorários que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando o rateio do montante entre os advogados das partes adversas, em cotas iguais.
Em suas razões, a parte apelante alega ser impossível aferir se foi ou não razoável o ajuizamento da demanda, tendo em vista o óbito do autor, ocorrido antes mesmo da fase probatória.
Sustenta, assim, inaplicável, no caso, o princípio da causalidade, razão pela qual requer seja afastada a sua condenação na verba de sucumbência.
Alternativamente, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando tratar-se de demanda visando o fornecimento de medicamento de alto custo, cujo proveito econômico não pode ser aferido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003978-26.2021.4.01.3602 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REGINALDO SEBASTIAO DA SILVA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de condenação da ré, ora apelante, ao pagamento de honorários de sucumbência, em demanda pleiteando o fornecimento de medicamento de alto custo, na qual a parte autora faleceu durante o curso do processo, sendo este extinto sem resolução do mérito.
A jurisprudência do e.
STJ entende que “são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade” (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010).
II Em sendo assim, constatando-se que a parte autora necessitava do medicamento Nintedanibe 150 mg, para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (CID 10.J84.1), o qual somente foi fornecido após o deferimento da tutela de urgência, resta claro que a omissão estatal deu causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que escorreita a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios.
III De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do AgInt no AREsp 1234388/SP, publicado em 05/02/2019, ficou estabelecido que nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
IV - Apelação parcialmente provida, tão somente para fixar a verba honorária, em devida pelos apelantes, no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos parágrafos 8º e 11 do art. 85, do CPC vigente.
Sentença parcialmente reformada.
V Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC. (AC 1005135-05.2019.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS ENTES PÚBLICOS REQUERIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tendo o Estado, em seu sentido amplo, dado causa à propositura da ação, ao ter negado inicialmente o fornecimento do medicado vindicado por meio do SUS, deve arcar com os honorários de sucumbência, em atendimento ao princípio da causalidade. (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23/03/2010) 2.
Na espécie, os réus deram causa ao ajuizamento da ação, em razão da negativa, em âmbito administrativo, do fármaco vindicado nos autos, tendo havido inclusive o deferimento da tutela antecipada na origem. 3.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (CF.
AgInt no AREsp 1234388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2019) 4.
Apelação da Defensoria Pública da União a que se dá provimento, para inverter os ônus sucumbenciais, e, via de consequência, condenar a União, o Estado de Goiás e o Município de Senador Canedo/GO ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. (AC 1014478-69.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) No caso, a parte autora ajuizou a causa, pleiteando o medicamento PEMBROLIZUMABE.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia, a parte autora veio à óbito antes mesmo da produção da prova pericial.
Por essa razão, o feito foi extinto sem resolução do mérito com condenação de ambas as partes aos ônus da sucumbência.
Entendo correta a sentença recorrida, tendo em vista que, se de um lado, não se pode aferir ser devido o medicamento requerido, posto que, mesmo em sede de cognição precária fora indeferido, de outro também não se pode presumir que não seria, com o intuito de afastar a condenação das partes nos ônus da sucumbência.
Nesse sentido, adoto, por pertinentes, os seguintes fundamentos da sentença recorrida: “Quanto aos ônus da sucumbência, sabe-se que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito incide o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes.
Na hipótese dos autos, porém, não é possível deduzir qual das partes teria sucumbido caso o mérito da demanda fosse julgado, já que não houve tempo hábil para a realização da prova pericial.
E não se pode desconsiderar que a decisão inicial reputou a prova documental insuficiente para aferir a probabilidade do direito.
Diante desse cenário, e sendo certo que os honorários pertencem ao advogado (e, não, à parte, já falecida), os honorários deverão rateados ente as partes, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.641.160/RJ.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. [...]. 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes. 5.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)” Desse modo, mantenho a sucumbência recíproca.
Em relação ao pedido alternativo da apelante, no sentido de redução da verba honorária, fixando-a por equidade, no valor de R$ 2.000,00, entendo que, a despeito de não merecer êxito o pleito, como requerido, o valor fixado afigura-se excessivamente alto para a remuneração do trabalho dos advogados, em processo que sequer chegou à fase instrutória.
Relembre-se que a sentença recorrida ao aplicar a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a ser rateado entre os advogados das partes adversas, em cotas iguais, em 10% sobre o valor de R$ 354.600,00, atribuído à causa.
Pois bem.
Segundo entendimento do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, “o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC.
Vale a pena transcrever o teor da ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.
II) nas de valor inestimável; (a.
III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.
IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.
II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
Desse modo, não se está diante de hipótese que autoriza o arbitramento dos honorários por equidade, uma vez que, mesmo que se adote o entendimento no sentido de não ser aferível o proveito econômico de demanda concernente ao direito à saúde, no caso, foi atribuído valor à causa correspondente ao custo do medicamento por doze meses, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, devendo sobre ela ser arbitrada a verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, dada a presença da Fazenda Pública no feito e, ainda, o trabalho dos causídicos, cabível a redução da verba honorária fixada, devendo-se adotar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos e, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Nesse sentido, faz-se mister a reforma da sentença tão somente no que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios devidos por ambas as partes, pro rata, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003978-26.2021.4.01.3602 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REGINALDO SEBASTIAO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA MUITO ALTO.
INCABÍVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
ESCALONAMENTO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. “São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade” (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). 2.
No caso, a parte autora ajuizou a causa, pleiteando o medicamento PEMBROLIZUMABE que foi indeferido, em sede de cognição precária.
Em seguida, a parte autora veio à óbito antes mesmo da produção da prova pericial determinada.
Por essa razão, o feito foi extinto sem resolução do mérito com condenação de ambas as partes aos ônus da sucumbência. 3.
Não se podendo aferir quem seria sucumbente, razoável a sentença que condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, a ser rateado em cotas iguais. 4.
Segundo entendimento do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, “o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. 5.
Dado o valor muito alto atribuído à causa, a presença da Fazenda Pública no feito e, ainda, o trabalho dos causídicos, cabível a redução da verba honorária fixada, devendo-se adotar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC e, em seus percentuais mínimos sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. 6.
Apelação parcialmente provida, para reduzir o valor dos honorários advocatícios aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: REGINALDO SEBASTIAO DA SILVA, .
O processo nº 1003978-26.2021.4.01.3602 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/02/2024 e encerramento no dia 23/02/2024 a sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1. a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, devera ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do inicio da sessão virtual.
E-mail da coordenadoria da décima primeira turma: [email protected] -
20/06/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
19/06/2023 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 17:04
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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