TRF1 - 1032831-95.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA BARRETO em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:38
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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20/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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04/06/2025 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 08:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:18
Juntada de procuração
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26/09/2024 18:17
Juntada de contestação
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22/08/2024 15:15
Juntada de contestação
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15/08/2024 12:15
Juntada de contestação
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14/08/2024 16:23
Juntada de contestação
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09/08/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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10/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA BARRETO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1032831-95.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA VIEIRA BARRETO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO MONICA VIEIRA BARRETO propôs ação, sob o rito comum, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOINHAS, objetivando, em sede liminar, a concessão de financiamento estudantil para o curso de medicina.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
Da exclusão da União e da CAIXA do polo passivo da lide De início, excluo da lide a UNIÃO, porque, apesar de o Ministério da Educação ter editado o regulamento discutido nestes autos, nenhuma conduta específica lhe foi atribuída, nem lhe cabe organizar a seleção dos candidatos ao FIES.
Ademais, não se busca nesta demanda invalidar ato normativo em tese, mas, quando muito, declarar sua inconstitucionalidade em caráter incidental.
Excluo também a CAIXA, empresa pública que não participa do processo de seleção, nem praticou qualquer ato capaz de impedir o acesso da autora a uma das vagas pretendidas, sendo inviável presumir qualquer resistência do agente financeiro do FIES na hipótese de reconhecimento do direito da parte autora à contratação do financiamento.
Retifique-se a autuação.
Da suspensão do processo Cumpre observar que o processamento e o julgamento de ações que versam sobre a matéria discutida nos autos encontram-se obstados por determinação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com efeito, o TRF-1 admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1032743-75.2023.4.01.0000, no qual são discutidas as seguintes questões: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES”.
A Terceira Seção determinou a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência”.
Por conseguinte, determino a suspensão da marcha processual até o julgamento do IRDR acima referido.
Da apreciação da medida liminar Em que pese a suspensão do processo, o pedido liminar de urgência deve ser apreciado pela autoridade judiciária, nos termos do art. 314 do CPC.
Inclusive, essa é a atual orientação do egrégio STJ; confira-se: “Durante o período de suspensão do processo, o Juízo em que tramita a causa pode conceder tutelas de urgência (arts. 314, art. 982, § 2º, do CPC)” (REsp 1858227/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/05/2020).
Passo, então, a apreciar o pedido liminar.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de lesão à parte ou ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
O perigo da demora consiste na possibilidade de a autora arcar, sozinho, com as mensalidades do curso superior, porém, não enxergo suficiente verossimilhança em suas alegações.
De acordo com a Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) A fim de disciplinar a seleção dos candidatos interessados em contratar o financiamento estudantil, a Portaria MEC n. 38/2021, assim dispôs: Da classificação e da pré-seleção Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
Ressalto, desde logo, que as regras impugnadas pela parte autora não estabelecem “nota de corte” ou preveem a exclusão dos candidatos que obtiveram determinado desempenho no ENEM, mas tão somente uma ordem objetiva de classificação para as vagas existentes, o que fica ainda mais evidente na redação do art. 18 da Portaria MEC n. 38, de 22/01/2021: Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Considerando a notória escassez de recursos para contemplar a todos os interessados no financiamento estudantil com recursos subsidiados pelo Governo Federal, as normas acima concretizam os princípios da isonomia e da eficiência, por meio da adoção de critério racional, razoável e que, em última análise, prestigia o mérito acadêmico.
Da mesma forma, o direito fundamental à educação, consagrado no art. 205 da Constituição Federal, não confere a todos os brasileiros empréstimos para custeio de curso superior em instituição de ensino privada.
Assim, sem ignorar o esforço feito por milhares de estudantes (e por suas famílias) para viabilizar o acesso ao ensino superior, o risco de não vir a ser contemplado com o financiamento estudantil não demonstra haver inconstitucionalidade nos critérios adotados no âmbito do FIES, nem caberia ao Poder Judiciário criar vagas para ingresso em programas de financiamento estudantil.
Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
PROCESSO SELETIVO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM.
LEGALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. 2.
Há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. 3.
No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, 'b', § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. 4.
O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. 5.
No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que "não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar" (Num. 254056495 - Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil. 6.
Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal. 7.
A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 8.
Agravo desprovido. (TRF-3, AG 50224920720224030000, 08/02/2023) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
15/12/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 10:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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13/12/2023 06:38
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/12/2023 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 20:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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