TRF1 - 1001653-04.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:22
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 14:51
Juntada de parecer
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17/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 10:51
Cancelada a conclusão
-
07/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MILTON JOSE VIRGULINO FEITOSA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MILTON JOSE VIRGULINO FEITOSA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 19:02
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 14:56
Juntada de manifestação
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06/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001653-04.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON JOSE VIRGULINO FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE PERES LESSI - MT15343/O e ELISANGELA SANCHES FERREIRA DE ANDRADE - MT15154/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por MILTON JOSE VIRGULINO FEITOSA contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que “realizou o pedido de auxílio por incapacidade temporária, em 29/05/2023, requerimento nº 221146488, NB nº 6439425475, para cidade de Tangará da Serra – MT”, “entretanto, a perícia foi agenda somente para 05/04/2024, ou seja, quase 1 ano após o requerimento, o que infringe todos os direitos individuais garantidos pela Constituição Federal”.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva (ID 1740381554).
Determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre possível litispendência e/ou conexão (ID 1740534079).
Manifestação do impetrante (ID 1744543580).
Declínio de competência para uma das Varas da Seção Judiciária de Mato Grosso (ID 1817291148).
O Juízo da 2ª Vara Cível da SJMT suscitou conflito de competência (ID 1885563187).
O Des.
Marcelo Albernaz, em decisão monocrática, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT (suscitado) (ID 1940537648).
Autos remetidos para esta Subseção Judiciária de Diamantino/MT (ID 1941242175). É o relato de necessário.
DECIDO.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/12/2023 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2023 12:27
Juntada de comunicações
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28/11/2023 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MILTON JOSE VIRGULINO FEITOSA em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 17:55
Suscitado Conflito de Competência
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27/10/2023 17:55
Declarada incompetência
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27/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MILTON JOSE VIRGULINO FEITOSA em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 14:48
Declarada incompetência
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06/09/2023 00:35
Conclusos para decisão
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22/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MILTON JOSE VIRGULINO FEITOSA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:20
Juntada de manifestação
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02/08/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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01/08/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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01/08/2023 22:16
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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