TRF1 - 1000168-37.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000168-37.2021.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES - BA19518 DECISÃO Observo que a decisão de ID 2155756129 não foi cumprida em sua totalidade, seja pelos sujeitos do processo, seja pela Secretaria do Juízo, como bem mencionou o MPF no ID 2161075004.
Assim sendo, determino: Intime-se a Secretaria do Juízo para que proceda a juntada neste feito da ata de audiência realizada nos autos nº 1000040-85.2019.4.01.3604 (ID 391744259), bem como a juntada do arquivo de áudio e vídeo da sessão acostado no ID 1391802291, conforme outrora determinado.
Intime-se a FUNAI para que: (A) proceda a juntada nos autos de cópia do procedimento administrativo de reivindicação do Território Kajkwakratxi (n. 08620.110622/2015-44), indicando as providências que foram efetivadas quanto ao trabalho do Grupo Técnico – GT; (B) comprove no feito o cumprimento do acordo de ID 2129985699, isto é, para que comprove(m) acerca da criação do referido GT, bem assim, para indicar quais as providências foram efetivadas quanto ao trabalho do Grupo Técnico – GT. (C) ADVIRTO a FUNAI, desde já, que caso não cumpra as determinações alhures no prazo de 30 (trinta) dias, haverá aplicação de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por esta razão, neste ponto, acolho parcialmente o pedido do MPF contido no ID 2161075004.
Após cumpridas TODAS as determinações alhures: (1) Intimem-se a parte autora (MPF) para querendo apresentarem razões finais escritas. (art. 364, § 2º, CPC).
Aqui, acolho parcialmente o pedido do MPF contido no ID 2161075004. (2) Intimem-se os réus (UNIÃO e FUNAI) para querendo apresentem razões finais escritas.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Atente-se a Secretaria do Juízo que a conclusão deste feito deve ocorrer com a dos autos associados nº 1000040-85.2019.4.01.3604.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000168-37.2021.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros D E C I S Ã O Na decisão de ID 1606584879 foi tratado, entre outros pontos, acerca da instrução processual, tendo sido: deferido o pedido do MPF e da UNIÃO pela juntada de documentos; indeferido o pedido pela realização de inspeção judicial; determinada a intimação do MPF para justificar a necessidade e utilidade da prova pericial e testemunhal requerida.
No parecer de ID 1632559890, o MPF postulou pelo aproveitamento nestes autos da prova oral produzida nos autos n. 1000040-85.2019.4.01.3604 (id. 391744259), ou, alternativamente, a designação de audiência de instrução e julgamento, protestando pela oportuna apresentação do rol de testemunhas no prazo legal.
Ademais, requereu a FUNAI juntasse aos autos cópia do procedimento administrativo de reivindicação do Território Kajkwakratxi (n. 08620.110622/2015-44).
Manifestação da FUNAI no ID 2023899670.
Realizada audiência de conciliação, na qual houve transação parcial.
Restou consignado na ata da audiência que: A FUNAI por meio de Acordo de Cooperação Técnica com FINATEC (Universidade de Brasília) instalará GT – GRUPO TÉCNICO, a fim de dar andamento na questão demarcatória do Povo Tapayuna.
A FUNAI e/ou a UNIÃO se comprometem a comprovar nos autos até final de setembro do presente ano de 2024 acerca da criação do referido GT.
Houve a aquiescência de todas as partes quanto ao prazo ora acordado e a providência a ser efetivada.
O MPF requereu e a FUNAI, por meio da sua preposta, aquiesceu, que no prazo assinalado deverá a Autarquia indicar no feito quais as providências foram ou estarão sendo efetivadas quanto ao trabalho do Grupo Técnico – GT, comprometendo-se que dentre os trabalhos demarcatórios de indígenas existentes na Autarquia o que diz respeito ao POVO TAPAYUNA será efetivado "nas primeiras levas". (ID 2129985699).
O MPF requereu que “seja juntada a estes autos cópia do arquivo de vídeo da audiência realizada nos autos n. 1000040-85.2019.4.01.3604 (id. 1391744259), ocasião em que os indígenas muito bem expuseram ao magistrado um pouco da sua história, do seu sofrimento e da sua expectativa pelo retorno ao território”. (id 2133789669) É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro o pedido de prova emprestada realizado pelo MPF no ID 1632559890, o que vai ao encontro as razões do pedido formulado no ID 2133789669.
Portanto, proceda-se a Secretaria do Juízo a juntada neste feito da ata de audiência realizada nos autos nº 1000040-85.2019.4.01.3604 (ID 391744259), bem como a juntada do arquivo de áudio e vídeo da sessão acostado no ID 1391802291.
Indefiro o pedido de prova pericial requerido pelo MPF, visto que instado a se manifestar acerca deste pedido nada tratou a respeito, como se observa pela petição de ID 1632559890.
Logo, o indeferimento se dá em virtude da falta de justificativa quanto a necessidade e utilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Acolho o pleito do MPF entabulado no item ‘3’ de ID 1632559890, assim sendo, determino à FUNAI que proceda a juntada nos autos de cópia do procedimento administrativo de reivindicação do Território Kajkwakratxi (n. 08620.110622/2015-44), indicando as providências que foram efetivadas quanto ao trabalho do Grupo Técnico – GT.
Intime-se a FUNAI/UNIÃO para comprovar no feito o cumprimento do acordo de ID 2129985699, isto é, para que comprove(m) acerca da criação do referido GT.
Após cumpridas TODAS as determinações alhures: (1) Intimem-se a parte autora (MPF) e o litisconsorte (POVO INDÍGENA - DPU) para querendo apresentarem razões finais escritas. (art. 364, § 2º, CPC). (2) Intimem-se os réus (UNIÃO e FUNAI) para querendo apresentem razões finais escritas.
Por ocasião da apresentação das alegações finais os sujeitos do processos poderão, caso queiram, se manifestar sobre as petições e documentos que as partes adversas acostarem ao feito em razão das determinações decorrentes desta decisão, a fim de que não se informe o contraditório.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Atente-se a Secretaria do Juízo que a conclusão deste feito deve ocorrer com a dos autos associados nº 1000040-85.2019.4.01.3604.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1000168-37.2021.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros FINALIDADE: Intimar a parte (ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, Endereço: Rua General Ramiro Noronha, 294, - lado ímpar, Jardim Cuiabá, CUIABá - MT - CEP: 78043-180) Acerca da Ata de Audiência de id. 2129985699, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000168-37.2021.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros.
DECISÃO Defiro, em parte, os pedidos de ID 2023899670 e ID 2064137685, formulados respectivamente pela FUNAI e pela DPU.
Assim sendo, designo audiência de conciliação para a data de 29/05/2024 às 15h (horário local), que realizar-se-á no modo teleaudiência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, que deve ser acessado pelo navegador Google Chrome, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3as0YErxpU0SJQ0iCZpRJt5ky6ej8Ji8WQZXri4SZL3co1%40thread.tacv2/1693852840138?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2224661e63-d983-4a9d-8352-10f8d055cdf8%22%7d Justifica-se a realização do ato por meio de teleaudiência em virtude de não haver nesta urbe (Diamantino/MT) unidade da DPU (que somente atua nos processos coletivos da subseção de Diamantino, sem atendimento aos processos individuais dos hipossuficientes), da AGU/FUNAI e nem mesmo do MPF.
Outrossim, é cediço que é prerrogativa privativa do Poder Judiciário a forma da escolha da audiência a ser designada, sendo nesse caso, por juízo de conveniência e oportunidade, a que melhor se adéqua é a telepresencial.
Além do mais, não se pode olvidar que pode haver partes e advogados residentes em localidades diversas, logo, a sessão de forma on-line evita a expedição de cartas precatórias com delegação a outros Juízos para realização do ato (art. 4º, §2º, Res. 354/2020 CNJ e art. 5º, LIII, da CF).
Quanto às lideranças indígenas tem-se que elas poderão se dirigir a DPU com sede em Cuiabá ou, ainda, poderão se fazer presentes perante o MPU ou a FUNAI, como melhor lhes aprouver.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem ou confirmem nos autos os seus endereços de e-mail e os números de WhatsApp, bem como dos seus patronos que irão representá-las no ato.
Friso, ainda, que a ciência das partes para comparecimento/participação da teleaudiência se dá por meio da intimação de seus advogados/procuradores constituídos nos autos.
Seguem as instruções e esclarecimentos sobre a teleaudiência: É possível realizar o download do aplicativo Microsoft Teams para sua utilização, contudo, não é essencial para participação do ato, pois o ingresso à sala virtual é possível apenas clicando sobre o link de acesso que está disponibilizado alhures.
Obrigatoriamente, os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens.
Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio.
Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a teleaudiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos.
Não se recomenda a utilização de aparelhos celulares para o acesso à sala virtual e participação da teleaudiência, a fim de evitar queda ou saída inesperada e indesejada da sala por interrupções causadas por notificações ou ligações efetuadas por terceiros ao aparelho durante o ato.
Considerando o tempo necessário para acesso à sala virtual, a possibilidade de eventuais imprevistos com o equipamento utilizado e necessidade de ajuste de configurações de áudio e vídeo, os participantes da teleaudiência devem providenciar o acesso à sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário agendado para o ato (período de tolerância).
Para evitar contratempos e prejuízos, quando entendam necessário, as partes, seus procuradores e/ou testemunhas podem agendar “teste de equipamento e acesso à sala virtual” com a assessoria do Juízo.
O agendamento deve ser solicitado pelo e-mail da Secretaria da Vara, a saber: [email protected] Caso a parte de nenhuma forma disponha de equipamento (computador com câmera, microfone e saída de áudio) para a participação da teleaudiência, deverá, assim que intimada, entrar em contato diretamente com a Secretaria da Vara, no e-mail referido no parágrafo anterior, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para que seja providenciada a utilização da estrutura da Justiça Federal.
Autorizo os advogados (públicos e privados), Procuradores da República e os Defensores Públicos da União, a reunirem-se com as partes, reservada a estrutura necessária para possibilitar a participação destas na teleaudiência com seu acompanhamento, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade e o sigilo necessário para a adequada realização do ato.
As partes devem comparecer ao ato, mediante ingresso na sala virtual conforme já explicitado, com vestimenta adequada e em ambiente silencioso e iluminado a permitir sua identificação por meio de câmera de vídeo, portando documento de identificação pessoal a ser apresentado na ocasião.
Outrossim, havendo dúvidas sobre o acesso à sala virtual, a Secretaria da Vara está disponível para saná-las por meio do telefone 0800-065-5005 ou pelo whatsApp (65) 3336-6820, de segunda a sexta-feira, das 11h às 18h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000168-37.2021.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros D E C I S Ã O Defiro o pedido de intervenção litisconsorcial no polo ativo da presente ação do POVO KAJKWAKHRATXI (TAPAYUNA) formulado no ID 1859726687 / 1859726690, o qual se encontra representado juridicamente pela DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIÃO.
Promova a Secretaria a inclusão pertinente no sistema Processual.
Certifique-se.
Intime-se o litisconsorte para que se manifeste sobre eventual nulidade existente nesta demanda, oportunidade em que poderá requerer o que de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte a requerida para manifestar acerca dos pedidos formulados pelo MPF no ID 1632559890, bem como sobre eventual manifestação do litisconsorte ora admitido.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/10/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 22:21
Juntada de outras peças
-
06/10/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 16:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
03/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 11:24
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:52
Juntada de contestação
-
23/04/2021 00:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 12:52
Juntada de contestação
-
12/03/2021 15:08
Juntada de parecer
-
06/03/2021 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2021 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 12:12
Outras Decisões
-
18/02/2021 00:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
17/02/2021 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2021 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063980-67.2023.4.01.3900
Maria de Lordes Marques Castor
Gerente Executivo da Agencia do Inss Naz...
Advogado: Eva Power Marques Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 18:59
Processo nº 1003264-41.2022.4.01.3308
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Uniao Federal
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:55
Processo nº 1063980-67.2023.4.01.3900
Maria de Lordes Marques Castor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eva Power Marques Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 10:49
Processo nº 1000433-20.2018.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Decio de Castro Macedo
Advogado: Gustavo Lage Fortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2018 16:28
Processo nº 1009288-15.2023.4.01.3902
Renilson Correa de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ligia Sousa Rebelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 09:15