TRF1 - 1063980-67.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/07/2024 10:48
Juntada de Informação
-
23/07/2024 10:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LORDES MARQUES CASTOR em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063980-67.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063980-67.2023.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DE LORDES MARQUES CASTOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVA POWER MARQUES PEREIRA - PA34771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1063980-67.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063980-67.2023.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida (Id n. 414484162) e concedeu, em parte, a segurança para determinar a implantação de benefício previdenciário já reconhecido administrativamente em favor da parte impetrante (Id n. 414483673).
Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada e com parecer do Ministério Público Federal favorável ao não provimento da remessa necessária, com a consequente manutenção da sentença (Id n. 416045400). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1063980-67.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063980-67.2023.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se, como visto, de reexame necessário, com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu, em parte, a segurança para determinar a implantação de benefício previdenciário já reconhecido administrativamente em favor da parte impetrante.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 18/5/2023, o recurso manejado pela parte impetrante em processo administrativo instaurado em razão de requerimento de aposentadoria por idade rural foi provido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com o consequente reconhecimento do direito ao benefício pleiteado (Id n. 405656715), sendo conveniente destacar que o referido recurso fora interposto em 10/4/2021 (Id n. 414484131).
Sucede, porém, que, até a data da impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (7/12/2023, ou seja, depois de mais de 6 – seis – meses desde a prolação do acórdão administrativo), o mencionado benefício previdenciário ainda não havia sido implantado (Id n. 414484161).
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
De outro lado, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, à míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais: “MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos.
Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República.
Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição.
Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644) (grifos nossos) Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".
Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de aposentadorias, salvo por incapacidade permanente, no prazo máximo de 90 (sessenta) dias, que, nos moldes do item n. 2.2 da cláusula segunda, terá início a partir da data do requerimento para a concessão inicial do benefício, observada a cláusula quinta.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo de benefício previdenciário apreciado e concluído em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a efetiva implantação do benefício já concedido, sobretudo se considerado o seu caráter alimentar.
Registre-se, por fim, que a ausência de qualquer irresignação da autoridade coatora e da entidade pública a que ela é vinculada, embora não justifique, por si só, o não provimento da remessa necessária, reforça o acerto da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1063980-67.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063980-67.2023.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MARIA DE LORDES MARQUES CASTOR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 18/5/2023, o recurso manejado pela parte impetrante em processo administrativo instaurado em razão de requerimento de aposentadoria por idade rural foi provido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com o consequente reconhecimento do direito ao benefício pleiteado (Id n. 405656715), sendo conveniente destacar que o referido recurso fora interposto em 10/4/2021.
Sucede, porém, que, até a data da impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (7/12/2023, ou seja, depois de mais de 6 – seis – meses desde a prolação do acórdão administrativo), o mencionado benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. 2.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 3.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5.
Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos". 6.
Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de aposentadorias, salvo por incapacidade permanente, no prazo máximo de 90 (sessenta) dias, que, nos moldes do item n. 2.2 da cláusula segunda, terá início a partir da data do requerimento para a concessão inicial do benefício, observada a cláusula quinta. 7.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo de benefício previdenciário apreciado e concluído em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a efetiva implantação do benefício já concedido, sobretudo se considerado o seu caráter alimentar. 8.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
28/05/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE LORDES MARQUES CASTOR em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1063980-67.2023.4.01.3900 Processo de origem: 1063980-67.2023.4.01.3900 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA DE LORDES MARQUES CASTOR Advogado(s) do reclamante: EVA POWER MARQUES PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1063980-67.2023.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/05/2024 e termino em 27/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/04/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 14:35
Juntada de parecer
-
11/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
05/04/2024 06:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1092253-13.2023.4.01.3300
Heytor dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita Maria Pellegrini de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 10:29
Processo nº 1084371-97.2023.4.01.3300
Maria Lucia Santos de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 10:47
Processo nº 1096414-30.2023.4.01.3700
Pamela Bruna Franca Azevedo dos Santos
Delegado do Trabalho do Ministerio do Tr...
Advogado: Victor Azevedo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 03:22
Processo nº 1063980-67.2023.4.01.3900
Maria de Lordes Marques Castor
Gerente Executivo da Agencia do Inss Naz...
Advogado: Eva Power Marques Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 18:59
Processo nº 1003264-41.2022.4.01.3308
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Uniao Federal
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:55