TRF1 - 1063980-67.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1063980-67.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE LORDES MARQUES CASTOR Advogado do(a) IMPETRANTE: EVA POWER MARQUES PEREIRA - PA34771 IMPETRADOS: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, em que objetiva a parte impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, cujo direito foi reconhecido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão inicial (ID 1961967195) determinou emenda da inicial com vistas à juntada de espelho do andamento processual do pedido administrativo, bem como adequação do pedido de provimento definitivo e regularização da patrona da impetrante no processo eletrônico.
A providência foi cumprida pela impetrante, conforme petição de aditamento à inicial acostada nos autos (ID 1985438151 e ID 1985438164).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Inicialmente, convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
Dito isto, o exame da estrita legalidade a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada.
A impetrante protocolou recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural, o qual foi provido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Entretanto, de acordo com o espelho de consulta, a Junta encaminhou o processo à APS para cumprimento da decisão em 18/05/2023, encontrando-se atualmente na Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRV, mas o INSS não interpôs Recurso Especial da decisão recursal no prazo de 30 dias (art. 541 da IN 77/2015) nem implantou o benefício até a presente data, em afronta ao art. 549, § 1º, da IN 77/2015.
Nessa senda, o artigo 174 do Decreto 3048/99, em seu parágrafo único, fixa o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento da renda mensal do benefício, após a data da apresentação pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão.
Portanto, a não implantação do benefício caracteriza mora injustificada da Administração, que já reconheceu o direito ao benefício vindicado.
Nesse sentido, confira-se precedente do TRF da Primeira Região: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, impetrado por RONAN ARAUJO FERNANDES, em face da decisão do MM.
Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1056816-31.2021.0.01.3800, indeferiu pedido de liminar.
Alega a impetrante que a aludida decisão merece reforma, uma vez que se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. É o Relatório, no essencial.
A decisão agravada foi vazada nos seguinte termos, verbis: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido incidente de decisão liminar, visando o impetrante seja determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.368.741-8), nos termos do acórdão prolatado pela 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.
Aduz que protocolou, em 04/06/2020, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS indeferido o benefício.
Contra a decisão interpôs recurso administrativo, ao qual foi dado provimento em 10/05/2021, reconhecendo-lhe o direito à implantação do benefício; transcorrido o prazo sem a apresentação de recurso por parte do INSS, o processo foi recebido no sistema Esirec, para cumprimento do acórdão.
Argumenta que, entretanto, até o momento, a autoridade coatora não cumpriu a decisão da 5ª Junta de Recursos, em flagrante violação ao disposto no art.56,§1º, da Portaria MPS nº 548 de 13/09/2011.
Custas inicias devidamente recolhidas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Relatados, Decido: Cumpre, nesta fase processual, verificar tão somente a presença dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de liminar, quais sejam, fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e periculum in mora (risco de ineficácia do provimento final, se não deferida a liminar).
Da análise dos documentos que acompanharam a inicial, não é possível aferir se houve atraso injustificado na implantação do benefício que foi deferido ao impetrante, sendo necessária prévia manifestação da autoridade administrativa sobre o ponto.
Indefiro, pois, o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, requisitando as informações cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao MPF, pelo 14/01/22, 08:33 Jurisprudência https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/ 2/2 prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belo Horizonte, data do registro.
Para deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de dois requisitos, concomitantes, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, explicitados pela plausibilidade do direito invocado e pelo evidente dano irreparável, ou de difícil reparação, a sinalizar o comprometimento do resultado útil do processo.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Portanto, a demora injustificada e excessiva para o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna viola os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, uma vez que afeta a confiança que o cidadão deposita na Administração Pública.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Não fosse isso, a Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971- 33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
No caso, o Impetrante comprovou que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido por decisão da 15ª Junta de Recursos, acórdão 15ªJR/7034/2020, a qual foi mantida pela 4ª Câmera de julgamento, acórdão 4ªCAJ/2992/2021, em 12/05/2021 e que não foi ainda implantado, tendo sido superado o prazo legal.
Não fosse isso, apontou que está na iminência de ocorrer o transcurso do prazo previsto para sua manifestação quanto ao plano de desligamento voluntário incentivado PDVI, promovido pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA, para o qual é necessária a demonstração da implantação do benefício previdenciário.
Presentes, portando, os requisitos legais, defiro a tutela para determinar que se proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma deferida nos autos do processo administrativo, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC/2015.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo, para que possam ser tomadas as providências necessárias ao fiel cumprimento.
Intimem-se os agravados, na forma e para os fins do art. 1.019, inc.
II, do CPC/15.
Intime-se a agravante.
Brasília-DF. (AI 1031432-20.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1, PJe 30/08/2021 PAG.) Presente, portanto, a relevância dos fundamentos da impetração, sendo certo,
por outro lado, que já extrapolado o prazo legal para implantação do benefício.
Por fim, deve ser indeferida a petição inicial no tocante ao pedido de pagamento dos valores retroativos, considerando que o Mandado de Segurança não é substitutivo da Ação de Cobrança (Súmula 269 do STF).
Por essas razões, defiro, em parte, o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo máximo de 30 (trinta dias), ficando advertida das sanções previstas no artigo 26 da Lei 12.016/2009.
Indefiro a petição inicial por inadequação da via eleita no tocante ao pedido de pagamento dos valores retroativos, nos termos da Súmula 269 do STF e artigo 10 da Lei 12016/2009 c/c artigo 330, inciso III do CPC.
Intime-se a autoridade coatora por mandado de intimação pessoal em regime de plantão.
Defiro o benefício da gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da SJPA -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1063980-67.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE LORDES MARQUES CASTOR IMPETRADOS: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS NAZARÉ-BELÉM/PA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Intime-se a parte impetrante para proceder à emenda da inicial com o fito de colacionar espelho da movimentação processual do pedido administrativo em que conste a data em que o acórdão proferido pela Junta Recursal fora encaminhado à APS para cumprimento, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, intime-se a impetrante para que regularize sua patrona no sistema processual eletrônico, não devendo esta atribuição ser suportada pelo Juízo, sob pena de prejuízo em intimações futuras, bem como formule corretamente seu pedido de provimento definitivo, uma vez que diverge do formulado em sede de tutela de urgência.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Prazo: 15 dias.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM/PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
07/12/2023 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003993-05.2020.4.01.3901
Rrtrading Comercio Importacao e Exportac...
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Matheus Vidonho Dias Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:11
Processo nº 1092253-13.2023.4.01.3300
Heytor dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 21:59
Processo nº 1092253-13.2023.4.01.3300
Heytor dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita Maria Pellegrini de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 10:29
Processo nº 1084371-97.2023.4.01.3300
Maria Lucia Santos de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 10:47
Processo nº 1096414-30.2023.4.01.3700
Pamela Bruna Franca Azevedo dos Santos
Delegado do Trabalho do Ministerio do Tr...
Advogado: Victor Azevedo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 03:22