TRF1 - 1019147-82.2018.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1019147-82.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:JOSE SOARES SAMPAIO FILHO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Soares Sampaio Filho, visando à satisfação de débito oriundo de contrato bancário.
As partes celebraram acordo extrajudicial para regularização da dívida, conforme noticiado pela exequente na petição de ID 2177902963.
Foram informados o adimplemento das obrigações pactuadas e o pagamento de custas e honorários administrativos, requerendo-se, ainda, a baixa de eventuais penhoras e de indisponibilidade de bens. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação II.1 – Da homologação da transação extrajudicial A transação celebrada entre as partes configura negócio jurídico válido e eficaz, nos termos dos arts. 840 e 850 do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Presentes a capacidade das partes, a licitude e a possibilidade jurídica do objeto da composição, a homologação judicial é medida que se impõe, conferindo estabilidade e força de título executivo judicial ao acordo, conforme disposto no art. 515, inciso III, do CPC.
II.2 – Dos ônus sucumbenciais Diante da composição amigável das partes e da ausência de resistência no feito, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
As custas processuais obedecerão às disposições legais pertinentes.
III – Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais penhoras e indisponibilidades de bens incidentes sobre o patrimônio do executado, realize-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1019147-82.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:JOSE SOARES SAMPAIO FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSÉ SOARES SAMPAIO FILHO, cujo objetivo é a cobrança de débito referente ao Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Física, celebrado na operação nº 000000000204638391, inadimplido pelo Requerido desde 02/10/2017, do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão de Produtos e Serviços à Pessoa Física, celebrado na operação nº 2491.001.00020836-6, inadimplidos pelo Requerido desde 04/06/2018 e do Crédito Direto Caixa, celebrado nas operações nº 04.2491.400.0003947-17, 04.2491.400.0003973-09, 04.2491.400.0004112-39 e 2491.400.0004125-53, inadimplidos pelo requerido desde 23/04/2018, 24/05/2018, 24/05/2018 e 09/06/2018 respectivamente.
Para comprovar suas alegações, a CEF colacionou aos autos as planilhas de evolução da dívida.
O réu foi citado (ID 1120222754), mas não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O réu foi devidamente citado e não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caracterizada a revelia e ante a disponibilidade do direito questionado, resultam incontroversos os fatos narrados na inicial, pois os documentos coligidos aos autos pela requerente são suficientes para demonstrar e autorizar a cobrança da dívida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do débito referente ao Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Física, celebrado na operação nº 000000000204638391, ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão de Produtos e Serviços à Pessoa Física, celebrado na operação nº 2491.001.00020836-6 e ao Crédito Direto Caixa, celebrado nas operações nº 04.2491.400.0003947-17, 04.2491.400.0003973-09, 04.2491.400.0004112-39 e 2491.400.0004125-53 no valor de R$ 35.395,09 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos), a ser corrigido de acordo com o previsto no contrato firmado entre as partes.
A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas que a autora antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Intimem-se.
Brasília-DF, .
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
02/06/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:03
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2020 11:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 15:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/02/2020 15:59
Juntada de diligência
-
20/01/2020 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/01/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 04:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/06/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2019 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/09/2018 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/09/2018 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2018 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061377-66.2023.4.01.3400
Raphael Luiz de Melo Laboissiere
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 19:01
Processo nº 1009406-27.2023.4.01.3502
Sinomar Fernandes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Layla Lorrany Braga Carvalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 09:58
Processo nº 1009353-46.2023.4.01.3502
Raimundo Lima Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Naiara Santos Cordeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 10:25
Processo nº 1032831-95.2023.4.01.3304
Monica Vieira Barreto
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Rui Ramos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 20:44
Processo nº 1009098-52.2023.4.01.3902
Rosivaldo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Railson Tavares Caldas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 10:44