TRF1 - 1000046-92.2018.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/09/2021 23:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/09/2021 12:38
Juntada de Informação
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08/09/2021 12:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/09/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:14
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA ALMEIDA em 01/09/2021 23:59.
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13/08/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2021 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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15/01/2021 09:54
Juntada de embargos de declaração
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31/12/2020 00:00
Intimação
Processo: 1000046-92.2018.4.01.3001 Polo Ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Polo Passivo: REGINALDO DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: OCILENE ALENCAR DE SOUZA - AC4057-A Relator: MARCELO STIVAL VOTO RELATÓRIO Nas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) nenhum documento colacionado pela parte autora indicam que a mesma desempenhou efetivamente atividade rurícola em regime de economia familiar; b) Diversamente, os documentos constantes dos autos indicam que a parte requerente sempre residiu em zona urbana, o que torna difícil acreditar que a mesma tenha enfrentado efetivamente o labor rurícola, ainda que apenas no período de carência exigido para o benefício; c) a TNU, através do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, xou a tese (tema 177) no sentido de que não é possível ao judiciário determinar a reabilitação prossional propriamente dita, mas apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade; d) Deve cessar o auxílio-doença independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação prossional, caso seja constatada a recuperação de capacidade laborativa para a mesma função antes exercida; e) Por esse motivo, aliás, é que há previsão no art. 77 do Decreto supracitado de que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente da idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a m de evitar a perpetuação de uma situação que, por natureza, é transitória.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Ré (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-la a: a) (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio-doença, que deverá ser concedido até a conclusão do processo de reabilitação da parte autora, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER (22/5/2018), nos seguintes termos (Recurso Especial 1.495.146/MG): b1) atualização monetária calculada pelo INPC, desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga; b2) Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais.
Contrarrazões apresentadas. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Na hipótese, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus fundamentos.
A uma pois, não obstante os parcos documentos juntados pela parte Autora para servir como início de prova material, sua condição de segurado especial (trabalhador rural) fora devidamente comprovada em sede administrativa, com homologação da declaração de exercício de atividade rural n. 144/2018, emitida pelo sindicato rural, tendo, inclusive, seu requerimento sido indeferido por ausência de incapacidade para o labor.
A duas porque restou comprovada que a incapacidade, embora parcial, é definitiva, desaguando forçosamente na necessidade de reabilitação para outra atividade que não a habitual.
Dessa forma, não há que se falar fixação do benefício de auxílio-doença, até que seja comprovada a reabilitação da parte Autora para outra atividade compatível com sua limitação de caráter permanente.
Por oportuno, transcrevo parte dos fundamentos adotados na sentença, senão veja-se: No caso concreto, a perícia judicial (ID 36951960) revela-se absolutamente favorável à concessão do auxílio-doença, visto que constatada a incapacidade parcial e permanente, permitindo, em tese, reabilitação para outra atividade adequada à limitação.
Logo, considerando que o segurado é jovem (23 anos de idade), pode ser reabilitado para outra atividade laboral para garantir sua subsistência, sendo devida a concessão do benefício de auxílio doença até a conclusão do processo de reabilitação.
O benefício de auxílio doença deverá ser mantido até que o demandante esteja habilitado para o exercício de outra atividade laboral.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[C]omprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp 1584771/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019) E, bem assim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL: CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIODOENÇA.
REQUISITOS.
LEI DE REGÊNCIA.
DECRETO Nº 89.312/84.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAPSO TEMPORAL. 1.
Não se fala em cerceamento de defesa quando o INSS foi intimado da realização de prova pericial e apresentou quesitos. 2.
O auxilio doença é devido, nos termos do art. 26 do Decreto nº 89.312/84, ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias. 3.
Comprovado que o INSS concedeu o auxílio-doença desde 09.07.87, encontra-se superada a avaliação dos requisitos para concessão do benefício. 4.
A prova pericial produzida comprova incapacidade temporária para desenvolver atividades laborativas, essencialmente braçais, razão pela qual garante-se a permanência do benefício até que o autor (pedreiro) seja submetido a processo de reabilitação profissional, para exercício de atividade que lhe garanta subsistência e que não comprometa sua saúde (Decreto 89.312/84: art. 26, §§ 2º e 4º), ou, de modo contrário, advenha a incapacidade total, o que garantirá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação não provida (AC 96.01.46946-0/MG, Rel.
Juiz Federal Carlos Alberto Simões De Tomaz (Conv.), DJ de (14.04.2005).
Assim, devido à incapacidade da autora ser definitiva e parcial, inabilitando-a atualmente para o trabalho exercido, sendo, porém, suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, impõe-se, pois, a concessão do auxílio-doença, que deverá ser pago até completa reabilitação da autora, nos termos do art. 62 da lei 8.213/91.
Dessa forma, tem-se o raciocínio desenvolvido na sentença encontra-se em harmonia com o posicionamento por mim adotado em processos semelhantes.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação adotada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto.
Custas isentas.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS DE ADVOGADO, no patamar de 10% sobre o valor de condenação.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Porto Velho, 30 de dezembro de 2020. -
30/12/2020 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2020 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0122-38 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2020 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2020 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2020 03:04
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA ALMEIDA em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2020.
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29/10/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 18:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:46
Incluído em pauta para 03/12/2020 08:00:00 TR RO virtual.
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03/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
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13/04/2020 13:06
Conclusos para julgamento
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13/04/2020 11:40
Recebidos os autos
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13/04/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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