TRF1 - 0010848-14.2010.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010848-14.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010848-14.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:VALCYR ALMEIDA RIOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e ITAMAR LOBO DA SILVA - BA19698-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010848-14.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010848-14.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 77602529 – pág. 175-181) contra sentença (ID 77602529 – pág. 168-173) proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, em ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Valcyr Almeida Rios, Bárbara Cristina de Oliveira Rios e B C O Rios - ME, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sustenta o apelante, em síntese, que: a) há um ponto que não foi levado em conta pelo juízo de primeiro grau, qual seja, o fato de que Almir Lobo da Silva (vice-prefeito) e companheiro da segunda requerida era efetivamente sócio da empresa B C O Rios - ME; b) apesar de não constar oficialmente no quadro, o Vice-Prefeito de Pintadas/BA era efetivamente sócio de fato societário da terceira requerida; c) na Licitação n° 003/2007, uma empresa pertencente ao vice-prefeito municipal sagrou-se vencedora e adjudicou para si o montante de R$ 63.745,50 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), evidenciando a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Contrarrazões apresentadas pelo requerido Valcyr Almeida Rios (ID 77602529 – pág. 186-193).
Nesta instância (ID 77602529 – pág. 200-212), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer da lavra da Procuradora Andréa Lyrio Ribeiro de Souza, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010848-14.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010848-14.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Tenho não assistir razão ao recorrente.
Segundo consta da inicial, a presente ação civil pública de improbidade administrativa foi ajuizada pelo ora apelante, em face do ex-Prefeito do Município de Pintadas/BA, da empresa vencedora de procedimento licitatório e de sua proprietária, visando à condenação nas penas da Lei 8.429/92, pela suposta fraude e direcionamento da Licitação nº 003/2017, que tinha por objeto o fornecimento de produtos alimentícios, pelo prazo de sete meses, destinados às crianças participantes do Programa Segundo Tempo, subsidiado pelo Ministério do Esporte.
Alegou a parte requerente que a modalidade licitatória escolhida fora o "convite", tendo sido dirigidas cartas-convite a quatro estabelecimentos comerciais distintos, a saber: Supermercado B.C.O.
Rios ME; Mercadinho Central; Mercadinho Alves e Mercadinho Serve Bem.
Não obstante, apenas a representante do Supermercado B.C.O.
Rios ME, Bárbara Cristina de Oliveira Rios, ofereceu e teve a proposta, no valor de R$ 63.745,50, analisada pela Comissão Permanente de Licitação, sagrando-se vencedora, pelo não comparecimento dos demais convocados.
Alegou, ainda, que a proprietária da empresa vencedora é companheira do então Vice-Prefeito de Pintadas/BA, Sr.
Almir Lobo da Silva.
Assim, o procedimento licitatório 003/2007 restou flagrantemente viciado, segundo alega o MPF: a uma, porque afrontou o disposto no art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93, que determina a repetição do convite se manifesto o desinteresse dos convidados; a duas, porque a Comissão Permanente deixou de proceder à pesquisa de preço; e, a três, pelo fato da empresa vencedora pertencer à companheira o vice-prefeito, isenta de dúvida quanto à orientação fraudulenta do procedimento.
Por sua vez, em sede de razões recursais, nota-se que o apelante traz nova fundamentação, asseverando que, apesar de não constar oficialmente no quadro societário, o Vice-Prefeito de Pintadas/BA era efetivamente sócio de fato da terceira requerida, pois participava ativamente da gestão do estabelecimento comercial em parceria com sua companheira.
Todavia tal argumento não consta da petição inicial, evidenciando inovação recursal.
Por isso mesmo, inclusive, que a sentença não analisou tal fato.
Cediço é que em sede de recurso não cabe a modificação da causa de pedir e do pedido.
Isto porque, conforme dispõe o art. 1.014, do CPC, salvo provado motivo de força maior, é incabível a inovação em sede recursal.
Argumentos novos constituem alteração da causa de pedir, o que não admite nosso sistema jurídico na fase recursal.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
NOVA CAUSA DE PEDIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CADASTRO NO CAUC.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em sede de recurso não cabe a modificação da causa de pedir e do pedido, mesmo porque já havia sido determinado em 1ª instância que o apelante adequasse sua inicial à via eleita (ação de improbidade administrativa) e ele permaneceu pedindo sua regularidade junto ao CAUC para celebrar contrato com a União Federal e a CEF. 2.
Conforme prevê o art. 1.014 do Código de Processo Civil, se não provado motivo de força maior, é incognoscível a inovação em sede recursal.
Argumentos novos constituem alteração da causa de pedir, o que não admite nosso sistema jurídico na fase recursal. 3.
Se é a União Federal a responsável pela manutenção dos cadastros no CAUC, tendo a competência para cumprir eventual ordem judicial de modificação das restrições cadastrais, ela quem deveria estar figurando no polo passivo da presente demanda. 4.
Não cabe o pedido que se pleiteia em sede de ação civil pública por atos de improbidade, já que o Município pretende ter seu cadastro no CAUC regularizado, a fim de poder celebrar convênios de repasse de verba públicas federais com a União e a Caixa Econômica Federal. 5.
A via eleita pelo apelante comporta tão somente as cominações previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, entre as quais não se inclui a suspensão de inadimplência perante o CAUC para fins de celebração de novos contratos. 6.
Não há conexão entre a ação que visa excluir o status de inadimplência do autor no CAUC e a ação de improbidade, em que se discute a prática de ato ímprobo, visto que as causas de pedir são distintas e até mesmo o objeto é diverso. 7.
Apelação não provida. (AC 0001303-40.2017.4.01.3314/TRF1, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Sousa, Décima Turma, PJe 19/07/2023) (grifou-se) No caso, a sentença restou amplamente fundamentada, tendo sido analisado todos os pontos levantados na exordial, com permissão para colação de pequeno trecho elucidativo: “Nenhum dos documentos que acompanham a inicial ou que compõem os dois anexos apensados, indicam enriquecimento dos requeridos ou prejuízo ao erário.
Não há nenhum elemento indicando falta de entrega, ou entrega a menor, das mercadorias ou superfaturamento de preço.
Por outro lado, reputo que houve participação no procedimento licitatório por parte dos demais concorrentes, na medida em que todos foram devidamente convidados — e isto é fato inconteste nos autos.
O que, não houve, de fato, foi a efetiva presença dos demais convidados, que, ao que constam dos autos, por livre espontânea vontade, deixaram de comparecer à sessão pública licitatória.
Assim, não restou demonstrado nos autos qualquer ilegalidade formal no procedimento licitatório, bem assim não restou demonstrado enriquecimento ilícito dos requeridos às custas da administração pública, ou prejuízo ao erário.
Isto posto, fica afastada a possibilidade de condenação dos requeridos como incursos nos atos de improbidade dos arts. 10 e 11 da Lei 8429/92. (...) Sob o ponto de vista da estrita legalidade, não há nenhum vício no fato de a empresa vencedora pertencer a esposa do Vice-Prefeito municipal.
Primeiro porque não há qualquer vedação neste sentido na Lei 8.666/93, segundo porque não ficou demonstrado — nem foi alegado — nos autos que o Vice-prefeito tenha interferido, de qualquer modo, para direcionamento do certame à empresa vencedora.
Frise-se que, o fato de o art.11 da Lei 8942/92 ter tipificado ato atentatório a moralidade pública como ato de improbidade administrativa, isto não dispensa a demonstração, em cada caso concreto, da efetiva e grave violação do preceito, que se dá pelo preenchimento de alguns requisitos.
A comprovação do ato de improbidade administrativa, definido no art.11 da Lei 8429/92, exige a comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo ou culpa, por parte do agente. (...) No caso dos autos o parentesco entre a proprietária da empresa vencedora do certame e o Vice-Prefeito Municipal é fato objetivo, sobre o qual não paira qualquer controvérsia nos autos.
Ocorre que o MPF não se desincumbiu de demonstrar a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa, existente na suposta conduta ofensiva a moralidade pública.
Assim, a mera participação de esposa de Vice-Prefeito em certame licitatório, por si só, nãopode ser reputada como ato de improbidade administrativa, razao pela qual, a absolvição dos acusados se impõe.”.
Destarte, não merece reparos a análise do juízo de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial.
Ademais, não merece prosperar o apelo, pois tal pretensão extrapolaria o objeto da demanda.
Nesse sentido, o art. 492 do CPC consagra o princípio da congruência, adstrição ou correlação, segundo o qual a decisão/acórdão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, cita ou ultra petita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010848-14.2010.4.01.3304/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0010848-14.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: VALCYR ALMEIDA RIOS, BARBARA CRISTINA OLIVEIRA RIOS, B C O RIOS - ME Advogado do APELADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - CPF: *86.***.*90-06; ITAMAR LOBO DA SILVA - CPF: *67.***.*92-91 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO MUNICIPAL, EMPRESA VENCEDORA NO CERTAME E PROPRIETÁRIA.
RECURSOS FEDERAIS.
MINISTÉRIO DO ESPORTE.
PROGRAMA SEGUNDO TEMPO.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ÀS CRIANÇAS PARTICIPANTES.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Em sede de recurso não cabe a modificação da causa de pedir e do pedido.
Isto porque, conforme dispõe o art. 1.014, do CPC, salvo provado motivo de força maior, é incabível a inovação em sede recursal.
Argumentos novos constituem alteração da causa de pedir, o que não admite nosso sistema jurídico na fase recursal.
Precedente. 2.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AR/M -
23/02/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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06/02/2018 12:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/08/2017 17:41
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/08/2017 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF
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17/08/2017 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 02 VOLUMES DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
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07/08/2017 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2017 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 02 VOLUMES DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
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22/06/2017 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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21/06/2017 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/06/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/06/2017 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/06/2017 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2017 19:00
Conclusos para despacho
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08/06/2017 17:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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08/06/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 02 VOLUMES DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
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10/05/2017 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/05/2017 15:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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22/11/2016 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/07/2016 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/07/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/06/2016 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/06/2016 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REGISTRADA NO E-CVD. INTEIRO TEOR DISPONÍVEL EM: HTTP://WWW.BA.TRF1.GOV.BR/PROCESSOS/INTEIRO_TEOR.PHP
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13/06/2016 11:57
Conclusos para decisão
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01/06/2016 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AGUARDANDO CONCLUSÃO
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01/06/2016 14:25
Conclusos para despacho
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08/01/2016 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO REU BCO RIOS E BARBARA CRISTINA
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14/12/2015 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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10/12/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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30/11/2015 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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25/11/2015 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
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25/11/2015 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2015 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 02 VOL DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
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16/11/2015 19:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/11/2015 19:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/06/2015 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF - REPLICA
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18/06/2015 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2015 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/06/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/06/2015 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2015 15:09
Conclusos para despacho
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21/05/2015 16:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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20/04/2015 09:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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17/04/2015 13:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP SEPOD 07/2015
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06/02/2015 11:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 07/2015
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07/01/2015 13:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/08/2014 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
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28/08/2014 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2014 07:51
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 02 VOL DE AUTOS SUPLEMENTARES EM APENSO
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24/07/2014 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/07/2014 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2014 13:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2014 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - REF. REQDO. VALCYR
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08/04/2014 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - REF. REQUERIDOS BARBARA E B.C.O.
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16/01/2014 12:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/01/2014 12:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/12/2013 15:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/12/2013 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2013 18:13
Conclusos para despacho
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16/12/2013 14:20
TRANSITO EM JULGADO EM
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16/12/2013 14:20
RECEBIDOS DO TRF
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18/05/2012 13:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF
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27/04/2012 16:41
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/04/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2012 15:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL. EM APENSO
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17/04/2012 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/04/2012 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2012 19:00
Conclusos para despacho
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29/03/2012 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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27/03/2012 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/03/2012 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/03/2012 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/03/2012 18:33
Conclusos para despacho
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15/03/2012 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF: MANIFESTA-SE ACERCA DO DESPACHO DE FL 128
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15/03/2012 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2012 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES EM APENSO
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08/03/2012 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/03/2012 15:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELOS REQDOS. BARBARA E BCO RIOS ME
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07/03/2012 15:23
TELEX / FAX RECEBIDO - FAX (RECEBIDO EM 23/02/2012)
-
07/03/2012 15:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO REQDO. VALCYR
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07/03/2012 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2012 13:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - EM REPRESENTAÇÃO A TODOS OS REQUERIDOS
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06/02/2012 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/02/2012 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/01/2012 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/01/2012 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDO O RECURSO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO
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27/01/2012 16:07
Conclusos para despacho
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12/01/2012 16:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/01/2012 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2011 15:00
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL + 2 APENSOS
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02/12/2011 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/12/2011 12:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2011 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/11/2011 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/10/2011 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/10/2011 15:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - REGISTRADA NO CVD
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10/10/2011 14:08
Conclusos para decisão
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05/10/2011 13:22
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) PELO REQUERIDOS BÁRBARA E BCO RIOS ME (APRESENTADA EM 04/10/2011)
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05/10/2011 13:22
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELO REQDO. VALCYR
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05/10/2011 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2011 14:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 02 VOLS. EM APENSO
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05/09/2011 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DOS REQDOS. BARBARA CRISTINA E BCO RIOS ME: APRESENTA INSTRUMENTO DE MANDATO
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05/09/2011 15:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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09/08/2011 12:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP SEPOD 120/2011
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12/07/2011 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO REQDO. VALCYR: APRESENTA INSTRUMENTO DE MANDATO
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27/04/2011 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF: MANIFESTA CIÊNCIA DE DESPACHO
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27/04/2011 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2011 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 02 VOLS. EM APENSO
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14/04/2011 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/04/2011 13:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 120/2011 P/ COMARCA DE IPIRA
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11/03/2011 13:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/03/2011 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/03/2011 13:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2011 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2011 17:07
INICIAL AUTUADA
-
13/12/2010 11:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2010
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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