TRF1 - 1001113-11.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001113-11.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS LUCIA DE JESUS ZORZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 e RAFAEL BRAMBILA - RO4853 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS JARU/RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DOMINGAS LUCIA DE JESUS ZORZI em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo a concessão de segurança para determinar ao INSS que forneça, no prazo de 10 dias, a Certidão de Tempo de Contribuição constando todos os períodos que foram recolhidos para o Regime Geral de Previdência, bem como o aproveitamento integral do tempo contribuído. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme documentos juntados aos autos no ID 1708307986, nota-se que o INSS já deu integral andamento ao requerimento administrativo do(a) impetrante, mediante o fornecimento de certidão de tempo de contribuição no ID 1708307990.
Desta forma houve perda de objeto.
O interesse processual ou interesse de agir atraca-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Nos termos do Código de Processo Civil, ausente o interesse de agir, o feito deverá ser extinto sem mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
08/05/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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