TRF1 - 1006761-87.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/04/2025 14:38
Juntada de Informação
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01/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:47
Juntada de Informação
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05/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:39
Juntada de contestação
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18/11/2024 17:11
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 11:45
Juntada de agravo interno
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11/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:18
Recurso Especial não admitido
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21/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/03/2024 18:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:45
Juntada de contrarrazões
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12/03/2024 18:04
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006761-87.2022.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LEANDRO RIGAUD NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM - BA33864-A APELADO: Advogado do(a) APELADO: DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937-A Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO RIGAUD NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/02/2024 23:59.
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20/12/2023 15:34
Juntada de recurso especial
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15/12/2023 16:00
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006761-87.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006761-87.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRO RIGAUD NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM - BA33864-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006761-87.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em ação que visava a permanência do Impetrante na listagem de candidatos com deficiência (PCD), para sua convocação e contratação no cargo de “Técnico Bancário Novo”, da Caixa Econômica Federal, cujo certame foi regido pelo Edital nº 01/2021/NM- CAIXA, de 09/09/2021.
O juízo de 1º grau entendeu que o Impetrante não possuiria direito líquido e certo de ser contratado para o emprego público relativo ao concurso público em questão, como pessoa com deficiência (PCD), “pois o impetrante não comprovou sua situação de deficiente dentro do prazo estipulado no edital, inclusive após a juntada do laudo médico vencido, razão pela qual parece inexistir ilegalidade no proceder administrativo para obstar, de logo, ato do impetrado que excluiu o suplicante do certame”.
Em suas razões de apelação, o recorrente aduz que a sua desclassificação no concurso, em razão da ausência de apresentação de laudo médico no ato da inscrição caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser declarada nula.
Apresentou atestado médico perante o Juízo após o prazo estabelecido no Edital, buscando , assim, reverter o não atendimento das regras editalícias que definiam a possibilidade de apresentação de " relatório, atestado ou laudo médico datado até 09 de setembro de 2018." Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, conceder a segurança, para que seja novamente incluído na listagem de aprovados, como pessoa com deficiência, e assim, ser garantida sua permanência no concurso.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006761-87.2022.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a suposta ilegalidade do Edital nº 01- CAIXA, de 09/09/2021, que, no âmbito do concurso púbico para provimento do cargo de “Técnico Bancário Nove” porquanto violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao estabelecer a validade do relatório médico em 36 meses, para a qualificação de candidato com deficiência.
Antecipo que a sentença não deve ser reformada.
Inicialmente, registre-se, conforme, consignado pelo Ministério Público Federal: “que o autor tomou ciência das regras do edital, concordou com elas em abstrato, uma vez que realizou inscrição e fez provas sem nenhuma irresignação prévia, administrativa ou judicialmente, vinculou-se a elas, que são soberanas e não cabe a alegação tardia de falta de razoabilidade, somente quando foi atingido em concreto com a estrita aplicação do edital, com o qual concordou tacitamente, vez que não o impugnou antes, em abstrato”.
Com efeito, está expressamente consignado no Edital do concurso a seguinte regra: 5.1.2 - Para se inscrever neste Concurso Público, exclusivo às pessoas com deficiência, o(a) candidato(a) deverá: a) enviar, via upload, Relatório Médico (atestado ou laudo ou relatório), emitido nos últimos 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação deste Edital, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), se houver e com autorização do candidato, bem como a provável causa da deficiência, se conhecida, contendo assinatura e carimbo do(a) médico(a) ou assinado via certificado digital, com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), podendo ser utilizado modelo de formulário eletrônico que se encontra disponível em https://prescricaoeletronica.cfm.org.br/arquivos/relatorio_medico.pdf, ou ainda de acordo com o modelo constante do Anexo V deste Edital. b) enviar, via upload, laudo caracterizador, emitido nos últimos 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação deste Edital, por profissional de saúde de nível superior com conhecimento na área da deficiência declarada sendo médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), se houver e com autorização do candidato, bem como a provável causa da deficiência (se conhecida), contendo assinatura e carimbo profissional de saúde responsável ou assinado via certificado digital, com o número de sua inscrição no Conselho Profissional contendo as informações constantes no modelo do Anexo V deste Edital.
Como se observa, a regra editalícia é bastante clara ao definir que os relatórios médicos devem ter sido emitidos no prazo máximo de 36 meses contados até a data de publicação do Edital, ou seja: até a data de publicação do regramento, a documentação do candidato deve ter sido emitida a menos de 36 meses, sob pena de não ser admitida para fins de comprovação da deficiência.
Note-se que a aludida regra foi extensiva a todos os candidatos que se declararam pessoas com deficiência, razão pela qual não poderia ser afastada somente em favor de um candidato, sob pena de ferir a isonomia.
No caso, o concurso, específico para classificar pessoas com deficiência, propôs um regramento para seleção de candidatos com deficiência, em obediência ao princípio da isonomia, em que todos, na mesma condição, deveriam cumprir tais exigências, não havendo, portanto, que se falar em qualquer violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, a parte Impetrante apresentou laudo médico válido, ou seja, dentro da validade, apenas quando da impetração, a indicar que foi realizada de forma extemporânea.
Por essa razão, não há que se falar em ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, que agiu dentro dos ditames legais e em observância ao Edital, de acordo com a documentação apresentada pelo candidato no prazo estipulado pela instituição organizadora para tanto.
Em tal contexto fático-jurídico, tenho que razão assiste à FUNDAÇÃO CESGRANRIO quando aduz em sua defesa que “(...) inúmeros candidatos conseguiram cumprir com tais exigências do Edital, não havendo, portanto, que se falar em qualquer violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. (...) tendo em vista o parecer produzido pela Equipe Multiprofissional, bem como as disposições editalícias, em consonância com os subitens 5.1.7.1 e 5.1.1, e a própria natureza do concurso em tela, não restou outra opção para a Apelada, inclusive em evidente atendimento ao princípio da isonomia, senão a desclassificação do Apelante. (...) Ademais, a Administração Pública tem discricionariedade na elaboração e correção das questões, bem como na avaliação dos demais exames descritos no Edital, devendo ser norteada sempre pelo Edital, cabendo ao Judiciário apenas nos casos de flagrante erro, perceptível de plano, ou de descumprimento do Edital, interferir no concurso público, sob pena de invadir a competência administrativa e ferir o artigo 2º da nossa Constituição Federal, que trata da separação dos poderes, conforme tema n.º 485 do STF2.
Ou seja, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os atos administrativos contam com presunção relativa – juris tantum - de legitimidade, veracidade e validade, a qual só poderá ser revertida em hipótese de comprovada ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Tudo considerado, forçoso concluir que na hipótese dos autos se mostra caracterizada que não houve a preterição arbitrária e imotivada por parte da Caixa, uma vez que a regra editalícia, que estipulou o prazo de validade dos relatórios médicos, foi extensiva a todos os candidatos, que se declararam pessoas com deficiência, razão pela qual não pode ser afastada somente em favor de um candidato, sob pena de ferir a isonomia.
Com efeito, o que se constata, na espécie, é a inexistência de ilegalidade no proceder administrativo, que resultou na exclusão do impetrante do certame.
Ante o exposto, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Com essas considerações, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006761-87.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006761-87.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRO RIGAUD NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM - BA33864-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO BANCÁRIO.
CEF.
EDITAL 1/2021.
EXCLUSIVO PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
CANDIDATO EXCLUÍDO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DE REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DO PRINCIPIO DA ISONOMIA.
DOCUMENTO VÁLIDO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE QUANDO DA IMPETRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
O autor tomou ciência das regras do edital, concordou com seu conteúdo, uma vez que realizou inscrição e fez provas sem nenhuma irresignação prévia, administrativa ou judicial, vinculando-se às regras que se aplicam a todos os demais candidatos.
Desta forma, não cabe a alegação tardia de falta de razoabilidade e proporcionalidade, somente quando foi atingido, em concreto, pela estrita aplicação do edital, tanto assim que apresentou, em juízo atestado médico atualizado não entregue no prazo do referido edital. 2.
Com efeito, está expressamente consignado no edital do concurso a regra que estipulou o prazo de 36 meses de validade pretérita dos relatórios médicos, cabendo registrar que a mesma exigência foi extensiva a todos os candidatos que se declararam pessoas com deficiência, razão pela qual não poderia ser afastada somente em favor de um candidato, sob pena de lesão ao princípio da isonomia. 3.
Nesse propósito, o próprio Impetrante apresentou, judicialmente, novo atestado médico atualizado, de forma extemporânea, vez que após o prazo estabelecido no edital, circunstância que adiciona a incompatibilidade da impugnação da permanência da incapacidade em sede de mandado de segurança (EMENTA PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA INADEQUADA ANTE A IMPERATIVA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - MANTIDA A R.
SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A pretensão da impetrante, em face da resistência da impetrada, exige a realização de prova técnica.
Assim, capital ao debate produção de provas incompatível com a via eleita, em cuja instrução a se satisfazer o mandado de segurança diante de controvérsias puramente jurídicas ou, quando muito, fático-documentais. 2.
De rigor o improvimento à apelação, mantendo-se a r. sentença, que declarou extinto o feito, por inadequada a via utilizada, sem reflexo sucumbencial diante da natureza do instrumento agitado, oportunamente valendo-se a parte recorrente, em o desejando, das vias ordinárias, art. 15, Lei 1.533/51. 3.
Apelação não provida.(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5001814-10.2018.4.03.6111 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) 4.No caso, o edital do concurso, estabeleceu como regra geral para classificar pessoas com deficiência que todos, na mesma condição, deveriam cumprir exigências gerais definidas com antecedência, não havendo, portanto, que se falar em qualquer violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Com efeito, o que se constata na espécie, é a inexistência de ilegalidade na exclusão do impetrante do certame, não se mostrando possível ao Poder Judiciário alterar os critérios definidos pela Administração na matéria. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
13/12/2023 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:16
Conhecido o recurso de LEANDRO RIGAUD NASCIMENTO - CPF: *28.***.*66-12 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ELVIS BRITO PAES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 16:21
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2023 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/04/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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26/04/2023 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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