TRF1 - 1068627-53.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068627-53.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLANGE DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMI LACERDA ROCHA - AL13669 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SOLANGE DIAS DOS SANTOS em face de ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS), objetivando que seja alocada em qualquer uma das vagas preenchidas pelos médicos estrangeiros formados no exterior a garantir a sua prioridade prevista pelo artigo 13, § 1º, Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, convocando para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação; alternativamente, que a impetrada oferte qualquer das vagas não preenchidas pelos médicos com CRM, ou seja, desistentes, a parte impetrante antes de preenche-las com médicos estrangeiros formados no exterior a garantir a prioridade de escolha e alocação prevista no artigo 13, § 1º, Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, convocando para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação; ou que se possibilite a alocação da parte impetrante, na condição de médico brasileiro com formação no exterior, em uma das vagas ociosas ou garanta a oferta delas antes de oferta-las aos médicos estrangeiros a garantir a prioridade na escolha das vagas, conforme prevê o art. 13, §1º, Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 (Id. 1714101988).
A impetrante afirma que a SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS) publicou o Edital nº 5, de 19 de maio de 2023 para o provimento de médicos nas vagas na área de atenção básica em saúde ofertadas, com base na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Narra que é médica brasileira formada em instituição estrangeira e que se inscrevera para o dito “Programa Mais Médico” do Ministério da Saúde, juntando todos os dados pertinentes, tendo sido considerada apta à escolha das vagas para o Programa.
Assevera ter feito a escolha dos municípios de sua preferência, conforme prevê o Edital, mas não aduz não ter sido contemplada em nenhum dos dois municípios de sua preferência.
Afirma não se importar em trabalhar em qualquer outro local disponível e que a preferência na escolha de vagas apenas 2 (duas) imposta pela parte impetrada acabou por burlar a ordem de prioridade no preenchimento das vagas.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo a a assistência gratuita. (id. 1715624956) Embargos de Declaração (Id. 1783091589).
Decisão dos Embargos (Id. 1811105654).
Manifestação do MPF (Id. 1926233159) de que não intervirá no feito. É o relatório.
DECIDO.
A decisão que deferiu a liminar, delineou o seguinte entendimento: (...) Ocorre que o edital é claro que serão ofertadas as vagas para todos os perfis, concorrendo os candidatos à lotação dentro do próprio perfil e, quando esgotadas as opções, será aberta a alocação para o perfil seguinte.
Confira-se o dispositivo do edital: 4.1 A escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013 sendo que a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, considerando a opção escolhida, só concorrendo os perfis profissionais posteriores caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato do perfil profissional de maior prioridade.
Veja-se que o edital observa a ordem de prioridade prevista na Lei n. 12.871/2013, não sendo possível conceder à autora a benesse de ocupar quaisquer vagas quando o edital é claro que cada candidato só poderá escolher duas lotações.
Demais disso, ressalte-se que os demais candidatos estão submetidos às mesmas regras impostas à requerente, importando, pois, ofensa ao princípio da isonomia privilegiar a autora em detrimento aos demais.
Nesta esteira, entende-se que não transborda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a previsão imposta, tampouco implica na ofensa às disposições legais, uma vez que, não é obrigação da Administração adequar-se aos interesses particulares dos candidatos que desejam aumentar suas chances de alocação fundamentando-se na aceitação de qualquer lotação, sem que haja expressa determinação editalícia. (...) Já na fase de sentença, não vejo razão para alterar o raciocínio exposto na decisão acima transcrita, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito de urgência, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
16/07/2023 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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