TRF1 - 1005160-44.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005160-44.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA APARECIDA BORTOLO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 1675728471), alegando, em suma, a existência de erro material, tendo em vista que foi reconhecida a coisa julgada nos autos 1007051-78.2019.8.11.0040 (4ª Vara de Cível de Sorriso), entretanto novas provas foram juntadas, diversas das existentes naqueles autos.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
10/02/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA BORTOLO MARTINS em 12/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:01
Outras Decisões
-
24/03/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 15:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
21/03/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2022 13:14
Juntada de Ata de audiência
-
15/03/2022 11:02
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 10:37
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA BORTOLO MARTINS em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
09/02/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 19:28
Juntada de contestação
-
16/11/2021 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
27/10/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001606-33.2023.4.01.3603
Divino Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Oliveira Martins Dorn
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 13:06
Processo nº 1021182-73.2023.4.01.4100
Leonido Batista Brandao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Camila Batista Felici
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 08:26
Processo nº 1021182-73.2023.4.01.4100
Leonido Batista Brandao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Camila Batista Felici
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 17:22
Processo nº 1001314-94.2022.4.01.3308
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Jose Roberto Goncalves Cintra
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:19
Processo nº 0061095-26.2015.4.01.3400
Jose Eduardo de Paula Alonso
Felipe Carvalho de Oliveira Lima
Advogado: Fabio Broilo Paganella
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2015 09:14