TRF1 - 1022434-97.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022434-97.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL QUEIROZ GUIRRA - BA29803-A AGRAVADO: JOAO GAMA NETO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO AJUIZADA PELO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ATUAÇÃO RESTRITA À CONDIÇÃO DE CUSTOS IURIS.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão guerreada está em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88, na relação processual, sendo irrelevante para esse fim o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União. 2.
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Município agravante, destacando-se que, nos autos de origem, o parquet federal se manifestou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, limitando-se a atuar no feito na condição de custos iuris.
O FNDE, através da Procuradoria Federal, também manifestou a sua ausência de interesse em integrar a lide. 3.
Segundo delimitou o STJ, em processos de natureza cível, a aplicação dos enunciados sumulares n. 208 e 209 deve ser mitigada.
Imperioso reconhecer a ausência, no presente feito, de qualquer das pessoas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Tem-se que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do município-autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual. 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL QUEIROZ GUIRRA - BA29803-A AGRAVADO: JOAO GAMA NETO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1022434-97.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-01-2024 a 05-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 23/01/2024, às 9h, e encerramento no dia 05/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
26/10/2023 12:54
Desentranhado o documento
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26/10/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:04
Decorrido prazo de JOAO GAMA NETO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2023 12:35
Juntada de outras peças
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11/09/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 18:43
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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04/09/2023 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:55
Declarada incompetência
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20/07/2020 20:10
Conclusos para decisão
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20/07/2020 20:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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20/07/2020 20:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/07/2020 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2020 20:09
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/07/2020 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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