TRF1 - 1009672-56.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009672-56.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO NAIRTON LEITE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM REDUTOR DE 10%.
SENTENÇA – TIPO B Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO ajuizada por ANTÔNIO NAIRTON LEITE DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais), atualizado e com juros, em razão da concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, objeto da Lei Federal nº 12.778/2012, aos docentes integrantes da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico – EBTT, em sede administrativa, conforme Portarias nºs. 1.275 e 1.276, ambas de 01/02/2023, editadas nos processos administrativos nºs. 19975.131955/2022-32 e 19975.191959/2022-11, sem prejuízo da imposição dos consectários da sucumbência.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (Ids. 1946725191, 1946725193, 1946725194 e 1946725195), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor total de R$ 60.402,35 (sessenta mil, quatrocentos e dois reais e trinta e cinco centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme petição id. 196609656.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, conforme o caso, em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15% (quinze por cento), conforme requerido pela parte autora e constante do documento id. 1988129863. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
21/04/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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