TRF1 - 1004957-54.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004957-54.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 e GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349 POLO PASSIVO:.) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOÃO PEREIRA contra pretenso ato ilegal da COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS e GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SRV, por meio do qual pleiteia a antecipação de perícia médica.
Sustenta o impetrante que é acometido por LUMBAGO COM CIÁTICA (CID 10 M54.4), TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (M51.1) E CERVICALGIA (M54.2), e em decorrência dessa moléstia, requereu em 10/05/2022 a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente perante ao INSS.
Entretanto, a perícia médica administrativa ficou marcada para 14 de Março de 2024, data esta que se encontra muito distante, ocasionando lesão ao impetrante.
Destaca que o impetrante encontra-se em estado avançado da doença, de modo que o recebimento do benefício se faz de extrema necessidade.
Defende que é direito líquido, certo e exigível do impetrante ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivando a interposição do presente mandamus.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a emenda a inicial (id.1657234966), o autor cumpriu o comando no id.1694937951.
Decisão de id.1695493448 concedeu a liminar para determinar que as autoridades coatoras providenciem à parte impetrante, conforme competência de sua alçada, a realização de perícia médica em até 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
O MPF observou que: i) as partes encontram-se representadas/assistidas e possuem acompanhamento técnico-jurídico adequado; ii) não há notícia de conflito de interesses entre representantes/representados; iii) não há relevância social ou interesse público primário na pretensão discutida.
Assim, com fundamento ainda no art. 1º, IV1 , da Recomendação nº 34/2016, expedida pelo CNMP, o MPF informou que não tem interesse em intervir no processo (id.1698171946).
O INSS requereu seja declarada sua ilegitimidade passiva, assim como da autoridade apontada como coatora - Gerente Executivo do INSS, com a consequente exclusão da lide, tendo em vista que a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF, sob a qual, o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão.
Não sendo este o entendimento do magistrado, requereu seu ingresso no feito (id.1702623954).
Tendo em vista a faculdade atribuída no art. 7º, II, Lei 12.016/09, e considerando que figura como impetrada uma autoridade federal, a UNIÃO requereu o seu ingresso no feito, bem como a sua intimação dos futuros atos processuais.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, bem como comprovou o cumprimento da liminar noticiando que: "o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA sob o n. 31 / 643.813.137-0, foi devidamente analisado (perícia antecipada e efetuada) e CONCLUÍDO sendo DEFERIDO" (id.1795602167).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao enfrentamento das preliminares antes de adentrar ao mérito.
Precedentes deste Tribunal Federal Regional da 1° Região informam que quando a discussão cingir-se à demora na conclusão do processo administrativo previdenciário, e não contra uma de suas etapas (perícia médica), o Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo de mandado de segurança 91 (TRF-1 - AMS: 10050107720194014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/07/2020 PAG PJe 27/07/2020 PAG) ).
Do entendimento acima extrai-se que voltando-se o mandado de segurança apenas contra a demora em uma das etapas do processo administrativo, in casu, a perícia médica, não subsiste a legitimidade do INSS visto que o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SRV não possui competência para determinar a realização de perícia médica, em razão de a carreira de Perito Médico Federal ser subordinada ao Ministério da Economia, órgão integrante da União.
Dessa maneira, não há porque figurar a autarquia previdenciária no polo passivo da demanda já que em jogo questão a qual não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão, qual seja, a designação de perícia médica.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS assim como da autoridade apontada como coatora GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SRV, com a consequente exclusão da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em agendar a perícia para data muito distante, postergando a análise e decisão do pedido do benefício para prazo que extrapola o legalmente fixado para decisões administrativas.
Na decisão que deferiu a medida liminar, restou decidido nos termos seguintes, para o que interessa no momento (id.1695493448): (…) MEDIDA URGENTE Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
A causa de pedir da demanda cinge-se à demora para a realização de perícia médica.
Com efeito, sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Assim, o transcurso de prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e o agendamento, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Nesse ponto, registro que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para designação de perícias médicas e sociais.
Assim, a fixação da perícia em prazo superior ao estabelecido no referido acordo, importa em sua violação, razão pela qual deve ser observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a designação das perícias.
Está presente, assim, o fumus boni iuris.
De igual modo, está evidenciado o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que as autoridades coatoras providenciem à parte impetrante, conforme competência de sua alçada, a realização de perícia médica em até 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. (…) Na situação em análise, entendo que há comprovação de mora da autoridade coatora (INSS) a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 10/05/2022 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 05/06/2023.
Houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Destarte, deve ser concedida a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Determino a exclusão do INSS e da autoridade coatora a ele vinculada do polo passivo da demanda.
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Defiro o ingresso da UNIÃO no feito, nos termos do no art. 7º, II, Lei 12.016/09; Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/06/2023 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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06/06/2023 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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