TRF1 - 1000523-30.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000523-30.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AYSHA RAFAELA FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 POLO PASSIVO:DIRETOR DE REGISTRO E CONTROLE ACADEMICO - DIRCA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AYSHA RAFAELA FERREIRA NASCIMENTO contra ato de autoridade que não recebeu sua matrícula no curso de Enfermagem da Universidade Federal do Amapá - Campus Binacional.
Alega a impetrante que se inscreveu no processo seletivo da Unifap PS UNIFAP - Campus Binacional 2023.2 - Edital 09/2023, inscrição nº. nº e6207b89, almejando uma vaga para o curso de bacharelado em enfermagem.
A impetrante narra em sua inicial que: i) fez sua inscrição para vagas destinadas a cotas, Escola Pública (50%), renda per capta >1,5sm, NPPI, NDEP, ficando colocada na classificação 2, ou seja, a primeira a ser convocada para a chamada pública; ii) que a convocação para matricula por meio de chamada pública foi publicada no site da UNIFAP no dia 01/11/2023 Às 15h22min, devendo os interessados comparecerem no Campus Binacional no dia 03/11/2023 às 08h30min, a fim de procederem com a matricula nos cursos pretendidos, apresentando obrigatoriamente a documentação exigida em edital, conforme itens 5 a 10 e seus subitens; iii) que não havia tempo hábil para que procedesse com a autenticação, em cartório extrajudicial, de documentos necessários à efetivação da matricula na data e hora prevista no edital pelo qual ocorreu a CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA DOS CANDIDATOS APROVADOS NÃO CLASSIFICADOS NO PROCESSO SELETIVO - PS/2023.2 – CHAMADA PÚBLICA - CAMPUS OIAPOQUE; iv) que ficou impossibilitada de reconhecer as assinaturas nos documentos exigidos no edital de convocação para sua matricula, já que o Cartório de Registros Públicos e Tabelionato do Oiapoque - Amapá não funcionou no no dia 02/11/2023, feriado nacional (Dia de Finados) e no dia 03/11/2023 deveria estar presentes às 8h30min; v) que em razão disso, ao ser convocada, apresentou as documentações exigidas, com a exceção dos documentos pendentes de assinatura reconhecida em cartório, sendo imediatamente eliminada; vi) que apesar de ter sido eliminada, a instituição de ensino não publicou no site sua eliminação, conforme pretende demonstrar nos documentos juntado; vii) que apresentou um pedido de reavaliação de documentos, uma vez que autenticou a assinatura no documento, mas no dia 14/11/2023 o Servidor Rafael Nunes vinculado ao DIRCA-CAMPUS BINACIONAL lhe respondeu que a vaga tinha sido preenchida por outro candidato que apresentou a documentação completa no prazo assinalado a todos os candidatos que se encontravam na mesma situação da impetrante; viii) a tese central é de que a impetrante faz jus à matricula no Curso de Enfermagem oferecido no edital acima nomeado, já que o tempo para que providenciasse a autenticação de assinaturas em documentos necessários à matrícula era exígua e que que sua eliminação é desproporcional e desarrazoada, já que a Administração Pública não concedeu tempo razoável para que se providenciasse os documentos.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (Id 1964942155).
O MPF manifestou sua não intervenção na lide (Id 2124724754).
A União requereu seu ingresso na demanda (Id 2123489743).
Informações prestadas (Id 1 2150048724). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de extinção do processo por ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário, visto que, como se verá adiante, a demanda não irá prosperar e, assim, inexistirá prejuízo à acadêmica Vilma de Jesus Barbosa.
Nesse sentido, determina o Código de Processo Civil: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Isso posto, afasto a preliminar e passo a análise do mérito.
A confirmação da liminar é medida que se impõe uma vez que a impetrante deixou de apresentar a documentação exigida nos editais de abertura do OS e de convocação para matrícula.
Segundo o impetrado, “O único documento apresentado pela impetrante foi a declaração de comprovação de renda familiar (firmado por ela própria e por sua genitora), ou seja, exatamente o documento que alega haver dado causa a sua eliminação por ausência de autenticação em cartório, o que não corresponde a realidade.” Ainda segundo a parte ré, não houve questionamento administrativo ou mesmo judicial sobre os atos realizados no dia 03/11/2023 (dia da chamada pública e apresentação da documentação exigida no edital), de modo que a vaga foi preenchida pela candidata Vilma de Jesus Barbosa, que comprovou o atendimento das exigências do edital.
O caso, de resto, não trouxe qualquer elemento novo que pudesse alterar o desfecho já anunciado na decisão da tutela de urgência.
Esse o quadro, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000523-30.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)http://rodolfohartmann.com.br/artigo_juridico.php POLO ATIVO: AYSHA RAFAELA FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 POLO PASSIVO:DIRETOR DE REGISTRO E CONTROLE ACADEMICO - DIRCA e outros DESPACHO Defiro o pleito Ministerial.
Determino nova notificação das autoridades coatoras, por meio de oficial de justiça, conforme o art. 275 do CPC e art. 7°, I, da Lei 12.016/2009, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prestem informações.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Federal para apresentação de Parecer, nos termos do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000523-30.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AYSHA RAFAELA FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 POLO PASSIVO:DIRETOR DE REGISTRO E CONTROLE ACADEMICO - DIRCA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AYSHA RAFAELA FERREIRA NASCIMENTO contra ato de autoridade que não recebeu sua matrícula no curso de Enfermagem da Universidade Federal do Amapá - Campus Binacional.
Alega a impetrante que se inscreveu no processo seletivo da Unifap PS UNIFAP - Campus Binacional 2023.2 - Edital 09/2023, inscrição nº. nº e6207b89, almejando uma vaga para o curso de bacharelado em enfermagem.
A impetrante narra em sua inicial que: i) fez sua inscrição para vagas destinadas a cotas, Escola Pública (50%), renda per capta >1,5sm, NPPI, NDEP, ficando colocada na classificação 2, ou seja, a primeira a ser convocada para a chamada pública; ii) que a convocação para matricula por meio de chamada pública foi publicada no site da UNIFAP no dia 01/11/2023 Às 15h22min, devendo os interessados comparecerem no Campus Binacional no dia 03/11/2023 às 08h30min, a fim de procederem com a matricula nos cursos pretendidos, apresentando obrigatoriamente a documentação exigida em edital, conforme itens 5 a 10 e seus subitens; iii) que não havia tempo hábil para que procedesse com a autenticação, em cartório extrajudicial, de documentos necessários à efetivação da matricula na data e hora prevista no edital pelo qual ocorreu a CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA DOS CANDIDATOS APROVADOS NÃO CLASSIFICADOS NO PROCESSO SELETIVO - PS/2023.2 – CHAMADA PÚBLICA - CAMPUS OIAPOQUE; iv) que ficou impossibilitada de reconhecer as assinaturas nos documentos exigidos no edital de convocação para sua matricula, já que o Cartório de Registros Públicos e Tabelionato do Oiapoque - Amapá não funcionou no no dia 02/11/2023, feriado nacional (Dia de Finados) e no dia 03/11/2023 deveria estar presentes às 8h30min; v) que em razão disso, ao ser convocada, apresentou as documentações exigidas, com a exceção dos documentos pendentes de assinatura reconhecida em cartório, sendo imediatamente eliminada; vi) que apesar de ter sido eliminada, a instituição de ensino não publicou no site sua eliminação, conforme pretende demonstrar nos documentos juntado; vii) que apresentou um pedido de reavaliação de documentos, uma vez que autenticou a assinatura no documento, mas no dia 14/11/2023 o Servidor Rafael Nunes vinculado ao DIRCA-CAMPUS BINACIONAL lhe respondeu que a vaga tinha sido preenchida por outro candidato que apresentou a documentação completa no prazo assinalado a todos os candidatos que se encontravam na mesma situação da impetrante; viii) a tese central é de que a impetrante faz jus à matricula no Curso de Enfermagem oferecido no edital acima nomeado, já que o tempo para que providenciasse a autenticação de assinaturas em documentos necessários à matrícula era exígua e que que sua eliminação é desproporcional e desarrazoada, já que a Administração Pública não concedeu tempo razoável para que se providenciasse os documentos.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito líquido e certo afirmado, consubstanciado em prova documental pré-constituída, e o perigo da demora.
No caso em tela, a impetrante se limitou a alegar que "apresentou toda documentação exigida para a vaga pleiteada, obedecendo o que discorria a respeito da vaga destinada a cota, per capta >1,5sm, NPPI, NDEP, com exceção dos documentos exigido com a assinatura reconhecida em cartório, em virtude do curto prazo apto para sua obtenção", sem, contudo, declinar de forma específica quais documentos necessitariam da intervenção do Tabelionato.
Em que pese a impetrante não ter especificado em sua petição inicial qual seria o documento que não atendeu aos critérios do item 05 do referido edital, analisando os documentos pré-constituídos, este juízo verificou que no e-mail encaminhado no dia 13 (treze) de novembro de 2023 (id. 1961252665 - Pág. 2), pelo qual a parte manifestou sua discordância com a sua desclassificação, escreveu o seguinte: "... no qual fui desclassificada por não ter a assinatura da minha mãe reconhecida em cartório, no comprovante de renda.".
Isso leva este juízo a concluir que o documento faltante para efetivação da matrícula era o comprovante de renda assinado pela mãe da parte.
Conforme consta do e-mail enviado em resposta ao seu pedido de reconsideração, verifica-se a seguinte explicação dada pela instituição de ensino: [...] De acordo com suas palavras sua eliminação ocorreu pela falta da assinatura reconhecida em cartório no comprovante de renda, só que acordo com o Anexo III do Edital o candidato deveria apresentar documentos que comprovem as informações prestadas e o(s) responsável(is) financeiro(s) deverá(ão) apresentar esta declaração assinada acompanhada de documento oficial com foto e fotocópia legível, bem como trazer um dos DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL do ANEXO I com suas respectivas fotocópias, bem como se o candidato estivesse com a documentação incompleta na Chamada Pública perderia o direito à vaga, item 10 do Edital nº 52/2023. [...] De fato, analisando-se o EDITAL Nº. 09/2023, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023, consta no item 5.5 que "a comprovação da renda deverá ser feita mediante apresentação de, no mínimo, 01 (um) dos documentos elencados no ANEXO II, de acordo com o perfil econômico do candidato ou do membro familiar".
O ANEXO II, por sua vez, lista os documentos necessários à comprovação de renda familiar bruta mensal per capita deque trata o item 5.5 do Edital.
Igualmente, o EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NÃO CLASSIFICADOS NO PROCESSO SELETIVO - PS/2023.2 prevê que os candidatos devem apresentar, além dos documentos do item 5, comprovante de renda conforme ANEXO III.
E, no ANEXO III, consta das observações do rodapé do documento que é necessário "Apresentar documentos que comprovem as informações prestadas" e "O(s) responsável(is) financeiro(s) deverá(ão) apresentar esta declaração assinada acompanhada de documento oficial com foto e fotocópia legível, bem como trazer um dos DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL DO ANEXO I com suas respectivas fotocópias" (id. 1961252659 - Pág. 1).
Assim, a análise do pedido perpassa saber em qual das situações de renda mensal familiar do ANEXO II do EDITAL nº 9/2023 a autora se enquadra e quais documentos foram efetivamente apresentados, para sabermos se houve ato abusivo por parte da instituição de ensino ou não.
Verifica-se que a parte impetrante apresentou DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDA, firmado por sua genitora, declarando que não possui renda de qualquer atividade laboral formal ou informal, exceto de benefício social do governo federal, Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensal (id. 1961252666 - Pág. 1).
Diante disso, e nos termos do mencionado ANEXO II do Edital nº 9/2023, o grupo familiar da impetrante enquadra-se no item 7 - "Modalidade de desempregados ou trabalhador do lar", de modo que a comprovação da renda deveria ser feita por "7.1 Declaração informando que não exerce atividades remuneradas, autenticadas em cartório".
Ocorre que a mencionada DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDA apresentada pela impetrante data de 01/11/2023 e, embora esteja autenticada, a data que consta do selo é 16 de novembro, posterior, portanto, à data da convocação, encontrando-se ilegível o ano.
Pelo teor da justificativa da desclassificação, infere-se que o documento foi autenticado posteriormente, ou seja, foi apresentado no ato da convocação sem autenticação em cartório.
Com efeito, considerando-se o pouco tempo que houve entre a convocação, em 01/11/2023, às 15h22, e o ato de apresentação dos documentos, em 03/11/2023, às 8:30h, e que no dia 02/11/2023 é feriado nacional, quando não há funcionamento do cartório, efetivamente a exigência da autenticação em cartório foi desproporcional, o que poderia configurar um abuso de poder por parte da impetrada.
No entanto, verifica-se que a impetrante descumpriu também o ANEXO III do Edital de Convocação, que expressamente exigia a apresentação de "documentos que comprovem as informações prestadas" e que a declaração de renda deveria ser "assinada e acompanhada de documento oficial com foto e fotocópia legível", além dos documentos mínimos para comprovação da renda familiar bruta mensal do ANEXO I (mesma listagem do ANEXO II do Edital).
Ou seja, deveria a impetrante fornecer documentos que comprovassem a renda oriunda do Bolsa Família (como extrato bancário da conta em que recebe o benefício, comprovantes de saque, cartão do Bolsa Família, Cadúnico), além de documento oficial com foto e fotocópia legível da subscritora do documento, o que não foi feito.
Assim, em cognição sumária, não verifico a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Ante o exposto, indefiro, a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada sobre o teor da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, Lei nº 12.106/2009), sobretudo em relação à publicação da eliminação da ora impetrante no certame, devendo informar por qual motivo não houve a publicação do ato no portal eletrônico da Universidade, como se estava fazendo.
Como não há no edital indicação de qual autoridade subscreveu o documento, será considerado, por ora, o Magnífico Reitor da Universidade Federal do Amapá, Professor Dr.
Júlio César Sá de Oliveira, como Autoridade Coatora para que preste as informações e trate do mérito da questão versada no mandado de segurança, podendo, ainda encampar o ato nos termos da súmula nº 628 do STJ.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGF).
Vistas ao MPF, sobretudo pela inobservância dos preceitos da LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018 no edital juntado aos autos.
Em seguida, conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
13/12/2023 01:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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