TRF1 - 1006415-70.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1006415-70.2022.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA15692 POLO PASSIVO:LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO CELSO CORREA LIMA - PA23753 DECISÃO Em atenção às questões pendentes de apreciação na demanda: 1.
Preliminar de inépcia da inicial suscitada por ambos os réus A petição inicial não é inepta, haja vista que os fatos narrados, em tese, são passíveis de ocasionar consequência danosa ao erário ou mesmo malferir os princípios administrativos, além de a pretensão encontrar-se subsidiada por documentos tidos pelo autor como suficientes a demonstrar a veracidade do que alega.
Eventuais incongruências na narrativa ou debilidade do acervo probatório constituem matérias intrinsecamente ligadas ao mérito da demanda, cujo acatamento ou rejeição refletirá no provimento judicial final a ser prolatado.
Preliminar, portanto, rejeitada. 2.
Providência do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92 Em atenção ao disposto no art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, e atenta à previsão do § 10-D do mesmo dispositivo legal, salienta-se que a continuidade da demanda visará à verificação da suposta prática de improbidade administrativa tipificada nos artigos 10, X, da Lei 8.429/92, imputação realizada a partir do contexto fático narrado na petição inicial.
Com efeito, conforme relatado pelo autor na peça de ingresso, a que adere o Ministério Publico Federal, os demandados, na qualidade de prefeitos do município de São João de Pirabas/PA entre os anos de 2013 a 2020, teriam deixado de efetuar os repasses de contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamento de servidores, causando prejuízo ao Erário na ordem de R$ 58.366.275,08. 3.
Da irregularidade de representação processual do réu Luís Cláudio Teixeira Barroso Tendo em vista a renúncia aos poderes conferidos ao procurador do demandado, ato devidamente comunicado ao outorgante (Id. 1751356091), conforme determina o art. 112 do CPC, providencie-se a intimação pessoal do réu em questão para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos comprovante da constituição de novo advogado, sob pena de a demanda ter prosseguimento sem sua presença, consoante previsão do art. 76, § 1º, II, do mesmo diploma legal. 4.
Disposições finais Após superado o prazo indicado acima, com ou sem resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que porventura ainda pretendam produzir.
Observe-se que, na hipótese de o demandado Luís Cláudio Barroso não constituir novo defensor, o prazo para manifestação nos autos decorrerá a partir de mera publicação do ato no órgão oficial, conforme preconiza o art. 346 do CPC.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado acima ou se não houver requerimento de diligência probatória, oportunize-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Em havendo requerimento tempestivo de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1006415-70.2022.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA15692 POLO PASSIVO:LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO CELSO CORREA LIMA - PA23753 DECISÃO Em atenção às questões pendentes de apreciação na demanda: 1.
Preliminar de inépcia da inicial suscitada por ambos os réus A petição inicial não é inepta, haja vista que os fatos narrados, em tese, são passíveis de ocasionar consequência danosa ao erário ou mesmo malferir os princípios administrativos, além de a pretensão encontrar-se subsidiada por documentos tidos pelo autor como suficientes a demonstrar a veracidade do que alega.
Eventuais incongruências na narrativa ou debilidade do acervo probatório constituem matérias intrinsecamente ligadas ao mérito da demanda, cujo acatamento ou rejeição refletirá no provimento judicial final a ser prolatado.
Preliminar, portanto, rejeitada. 2.
Providência do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92 Em atenção ao disposto no art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, e atenta à previsão do § 10-D do mesmo dispositivo legal, salienta-se que a continuidade da demanda visará à verificação da suposta prática de improbidade administrativa tipificada nos artigos 10, X, da Lei 8.429/92, imputação realizada a partir do contexto fático narrado na petição inicial.
Com efeito, conforme relatado pelo autor na peça de ingresso, a que adere o Ministério Publico Federal, os demandados, na qualidade de prefeitos do município de São João de Pirabas/PA entre os anos de 2013 a 2020, teriam deixado de efetuar os repasses de contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamento de servidores, causando prejuízo ao Erário na ordem de R$ 58.366.275,08. 3.
Da irregularidade de representação processual do réu Luís Cláudio Teixeira Barroso Tendo em vista a renúncia aos poderes conferidos ao procurador do demandado, ato devidamente comunicado ao outorgante (Id. 1751356091), conforme determina o art. 112 do CPC, providencie-se a intimação pessoal do réu em questão para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos comprovante da constituição de novo advogado, sob pena de a demanda ter prosseguimento sem sua presença, consoante previsão do art. 76, § 1º, II, do mesmo diploma legal. 4.
Disposições finais Após superado o prazo indicado acima, com ou sem resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que porventura ainda pretendam produzir.
Observe-se que, na hipótese de o demandado Luís Cláudio Barroso não constituir novo defensor, o prazo para manifestação nos autos decorrerá a partir de mera publicação do ato no órgão oficial, conforme preconiza o art. 346 do CPC.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado acima ou se não houver requerimento de diligência probatória, oportunize-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Em havendo requerimento tempestivo de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
25/01/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS em 24/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2023 08:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 12:55
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 23:16
Juntada de parecer
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07/11/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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25/08/2022 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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