TRF1 - 1005394-10.2023.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005394-10.2023.4.01.4200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: CTS COLONIZACAO TRANSPORTES & SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. -
10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005394-10.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005394-10.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CTS COLONIZACAO TRANSPORTES & SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005394-10.2023.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 390325664.
A embargante - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 393662620.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 402965642). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005394-10.2023.4.01.4200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 66/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005394-10.2023.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: CTS COLONIZACAO TRANSPORTES & SERVICOS LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, a unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 22/04/2024 a 26/04/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
19/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CTS COLONIZACAO TRANSPORTES & SERVICOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 1005394-10.2023.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005394-10.2023.4.01.4200 INTIMAÇÃO Aos 9 de fevereiro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024 JULIO LUIS DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4 -
08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005394-10.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005394-10.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CTS COLONIZACAO TRANSPORTES & SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005394-10.2023.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária e de apelação (ID 373298663) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a exigibilidade do recolhimento de contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima – ALCBO-RR.
A apelante – União Federal (Fazenda Nacional) –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação (ID 373298663).
Houve contrarrazões (ID 373298670).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 373967617, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005394-10.2023.4.01.4200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Em primeiro lugar, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, data venia, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, “(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
E, no caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) – no que se refere ao mérito da controvérsia em questão - ou a relevância da fundamentação – fumus boni juris –, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica do teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM.
Juízo Federal a quo, a circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade.
Prosseguindo, no mérito, trata-se de discussão a respeito do recolhimento de contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de prestação de serviços na Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima – ALCBO-RR.
A Lei nº 8.256/1991, com redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, nos seguintes termos: “Art. 1o São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana”.
Ademais, o art. 7º, da Lei 11.732/2008, equiparou, à exportação, a venda de mercadorias nacionais, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim – ALCB para empresas ali estabelecidas, verbis: “Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação”.
Além disso, concessa venia, merece ressaltar que o art. 11, da Lei nº 11.732/2008, prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, senão vejamos: “Art. 11.
Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares". (Redação dada pela Lei n.º 11.732, de 2008) Dessa forma, data venia de entendimento em sentido diverso, aplicando-se as regras da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim - ALCBV e ALCB, necessário ressaltar as disposições constantes do Decreto-Lei nº 288, de 1967, em relação às finalidades e aos incentivos fiscais concedidos às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme disposto no art. 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967: “Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”. .................................................................................... “Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)".
Impende destacar, ainda, para a solução da controvérsia, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, conforme redação do art. 149, § 2º, I, do referido diploma legal: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. .............................................................................................................. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)”.
Pois bem, conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88.
Faz-se necessário destacar, para tanto, data venia, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
Merece realce, a propósito, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide o PIS e a COFINS em tais operações, conforme precedente jurisprudencial, cuja ementa, por importar para o presente julgamento, segue abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
A jurisprudência do STJ entende que ‘o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior’ (cf.
Informativo de Jurisprudência do STJ 155 REsp 144.785/PR , Rel.
Min .
Paulo Medina , D J 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus. 3.
Recurso Especial não provido”. (REsp 1718890/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018).(Destaquei).
Nesse contexto, impende consignar que, conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal, “O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim – ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares"” (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.).
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA (ALCBV) E DE BONFIM (ALCB).
APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM.
ART. 11 DA LEI 8.256/1991 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.732/2008).
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES.
ART. 7º DA LEI 11.732/2008.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRF1.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. "Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares" (art. 11 da Lei 8.256/1991, com a redação dada pela Lei 11.732/2008). 3.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 4. "A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação" (art. 7º da Lei 11.732/2008). 5.
O fato de a apelante estar situada fora da ALCBV e da ALCB, ou, mais especificamente, dentro da ZFM, não deve constituir óbice à incidência do art. 7º da Lei 11.732/2008. 6. “O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais” (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 7.
O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim – ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares". 8.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 9.
Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação parcialmente provida. (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.) (Sublinhei) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV.
MESMO ENTENDIMENTO REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES. 1.
Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. 3.
Em recente julgado, inclusive, a Corte Superior reconheceu que, a teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos (REsp 1259343/AM, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 24/04/2020). 4.
Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 5.
O entendimento deste Tribunal é, inclusive, pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei 288/1967.
Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 6.
Registre-se, ainda, que o mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB (...) especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares" (AC 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.) 7.
Apelação da parte impetrante provida, para conceder a segurança, nos limites do pedido, observados os termos do voto” (AMS-1001274-89.2021.4.01.4200.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS).
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
SÉTIMA TURMA.
DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS.
PJe 22/04/2022 PAG) (Sublinhei) Nessa perspectiva, merece realce o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista-RR e Bonfim-RR são equivalentes à exportação”.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS.
EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
LEI NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara à exportação exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus, não aplicando tal benefício às áreas de livre comércio (ALC), sem que haja lei que lhe atribua essa mesma condição. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de exame específico da legislação regente de cada área de livre comércio para fins de equiparação à exportação as operações efetuadas na Zona Franca de Manaus (REsp 1.861.806/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2020). 3.
A venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista-RR e Bonfim-RR são equivalentes à exportação. 4.
Verifica-se que a questão, também, perpassa pela definição sobre a (in)constitucionalidade do artigo 21 da Lei 13.137/2015, que acrescentou o § 6º, ao artigo 2º, da Lei 10.996/2004, fazendo incidir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de exportações que relaciona, atingindo, assim, as operações da agravante.
Tal questão ultrapassa a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Frise-se que, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo presume-se constitucional até prova em contrário.
Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa de constitucionalidade.
Presume-se constitucional a lei não declarada inconstitucional. 6.
Com essas considerações, conclui-se que as operações da parte agravante não são passíveis de isenção enquanto vigente o artigo 21 da lei 13.137/2015.
Não há direito líquido e certo a abrigar as pretensões da postulante. 7.
Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e, contudo, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.017.795/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (Sublinhei) “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO.
TRIBUTÁRIO.
REINTEGRA.
ART. 2º, DA LEI N. 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13.043/2014.
CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1.
O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68 (Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências), visto que não prequestionado pela Corte de Origem.
Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2.
Muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (nesse sentido: AgInt no AREsp. n. 691.708/AM, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016; AgInt no REsp. n. 1.704.482/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC.
Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. 3.
Em relação à ALC do Município de Tabatinga - AM, regido pela Lei n. 7.965/89, o art. 6º, da referida lei estabelecia - à semelhança do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/67 (Zona Franca de Manaus) - que a entrada ali de bens advindos de outras partes do Brasil seria em tudo equivalente a uma operação de exportação.
O dispositivo era complementado pelo art. 12, da mesma Lei n. 7.965/89, que determinava a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, no que coubesse, tendo em vista a identidade das situações.
Contudo, a partir da revogação expressa do art. 6º, da Lei n. 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei n. 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não).
Portanto, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não), não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 4.
O mesmo raciocínio desenvolvido acima se aplica à ALC de Guajará-Mirim - RO, visto que o art. 6º, da Lei n. 8.210/91 (que trazia dispositivo semelhante ao suso mencionado art. 6º, da Lei n. 7.965/89) também o foi revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC.
Por decorrência lógica, o art. 9º, do Decreto n. 843/93 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior).
Desse modo, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC de Guajará-Mirim - RO deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 5.
Nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.256/91, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC.
Contudo, posteriormente adveio o art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, que restabeleceu a equiparação à exportação especificamente para este caso.
Sendo assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, o caso é sim de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 6.
Já para as ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.857/94, o qual foi revogado também pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC.
Por decorrência lógica, o art. 6º, do Decreto n. 1.357/94 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior).
Nessas condições, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 7.
Para as ALC's de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA.
Isto porque o art. 11, §2º, da Lei n. 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei n. 8.256/91, no que coubesse.
Ocorre que a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95.
Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior).
Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR.
Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) (grifei).
Ademais, ainda no que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que, conforme decidiu esta Corte Regional, “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessas áreas para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º)”, e que “Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim – ALCB” (AMS 1003469-81.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG. - Sublinhei).
A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV E DE BONFIM - ALCB.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Zona Franca de Manaus 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,; REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 4.
Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020).
Outras áreas de livre comércio 5.
As Áreas de Livre Comércio no município de Boa Vista ALCBV e de Bonfim ALCB no Estado de Roraima foram criadas pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhes a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessas áreas para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º). 6.
Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
Simples Nacional 7.
As impetrantes, enquanto optantes pelo Simples Nacional, não podem usufruir de benefício fiscal não previsto na Lei Complementar 123/2006, caso em que não tem direito subjetivo a exclusão do Pis/Cofins sobre as mencionadas vendas no período em que optaram por esse regime tributário (12.11.2015 a 31.12.2017).
Precedentes deste Tribunal.
Compensação 8.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010). 9.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1003469-81.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG.) (Sublinhei) Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Tais Áreas de Livre Comércio são beneficiárias, por disposições legais expressas posteriores à Constituição Federal de 1988, dos mesmos benefícios referentes à Zona Franca de Manaus, o que inclui a isenção de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços destinados a pessoas físicas e jurídicas situadas naquelas localidades” (AC 1004556-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/10/2022 PAG. – Sublinhei).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS E em ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
ISENÇÃO DO PIS/COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DAS VENDAS DE MERCADORIAS e prestação de serviços.
PRECEDENTES. 1. “[...] Considerando que a pretensão deduzida nesta via é de afastar a exigência de tributos tidos por indevidos, ou seja, ato de efeitos concretos, que se renova mês a mês, não há que se falar em inexistência de ato coator.
Preliminar de inadequação da via eleita por inexistência de ato coator rejeitada. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 4.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 5.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 6.
A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM.
Precedentes desta Turma. 7.
A opção pelo regime tributário do Simples Nacional mostra-se incompatível com a pretensão de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, das receitas decorrentes de operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 8.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 9.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. [...]” (AMS 1003891-20.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/03/2022). 2.
A apelante também postula o reconhecimento do mesmo direito quanto às demais Áreas de Livre Comércio (ALC), especificando, na petição inicial, as seguintes: “[...] municípios de Tabatinga, no Amazonas, conforme art. 121, da Lei nº. 7.965/89, Boa Vista e Bonfim, em Roraima, conforme Lei nº. 8.256/91, Macapá e Santana, nos termos do §2º, do art. 113 Lei nº. 8.387/91, no Amapá, bem como Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, conforme art. 114, da Lei nº. 8.857/94”.
Tais Áreas de Livre Comércio são beneficiárias, por disposições legais expressas posteriores à Constituição Federal de 1988, dos mesmos benefícios referentes à Zona Franca de Manaus, o que inclui a isenção de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços destinados a pessoas físicas e jurídicas situadas naquelas localidades (AMS 1014665-75.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2022; AMS 1003836-08.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/12/2021).
Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 3.
Apelação parcialmente provida. (AC 1004556-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/10/2022 PAG.) Portanto, data venia de entendimento em sentido diverso, por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS, nas operações de vendas de mercadorias e de prestação de serviço por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.
No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que assim dispõe: “Art. 26-A.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)” A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
Nesse sentido, merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
Precedentes. 2.
Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) - (Destaquei).
Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905).
Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
Diante disso, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e dou parcial provimento remessa necessária, para determinar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e para que, ainda no que se refere à compensação, seja observada à legislação vigente na data do encontro de contas; nos termos acima expendidos.
Sem honorários advocatícios, a teor do contido no art. 25, da Lei 12.016/09.
Custas, como de lei. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 9/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005394-10.2023.4.01.4200 APELANTES: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CTS COLONIZACAO TRANSPORTES & SERVICOS LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.
RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTABELECIDAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM/RORAIMA – ALCBO-RR.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. 1.
A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima.
Ademais, o art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou, à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV para empresas ali estabelecidas.
Além disso, merece destacar que o art. 11, da Lei nº 8.256/1991, prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV. 2.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88.
Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3.
Conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal, “O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim – ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares"” (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.). 4.
Nessa perspectiva, merece realce o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista-RR e Bonfim-RR são equivalentes à exportação”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, ainda no que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que, conforme decidiu esta Corte Regional, “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessas áreas para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º)”, e que “Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim – ALCB” (AMS 1003469-81.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG. - Sublinhei). 6.
Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Tais Áreas de Livre Comércio são beneficiárias, por disposições legais expressas posteriores à Constituição Federal de 1988, dos mesmos benefícios referentes à Zona Franca de Manaus, o que inclui a isenção de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços destinados a pessoas físicas e jurídicas situadas naquelas localidades” (AC 1004556-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/10/2022 PAG.). 7.
Portanto, por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS, nas operações de vendas de mercadorias e de prestação de serviço por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. 8.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. 9.
No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 11.
Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 12.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). 13.
Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 14.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 15.
Remessa necessária parcialmente provida, para determinar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e para que, ainda no que se refere à compensação, seja observada à legislação vigente na data do encontro de contas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/01/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
19/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CTS COLONIZACAO TRANSPORTES & SERVICOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 1005394-10.2023.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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