TRF1 - 1013024-47.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013024-47.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013024-47.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASIL DIGITAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013024-47.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação (ID 352770249) interposta pela parte impetrante, contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em resumo, a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, e da contribuição para o PIS e COFINS, sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas para pessoas físicas e/ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.
A apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação (ID 352770249).
Contrarrazões apresentadas (ID 352770258).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 353564616, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013024-47.2022.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- A irresignação recursal contida na presente apelação se volta em torno da discussão acerca da exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, e da contribuição para o PIS e COFINS, sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas e/ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Ocorre que a recorrente impetrou mandado de segurança ao qual se vincula o presente recurso de apelação objetivando “(...) ver assegurado o direito líquido e certo da Impetrante, enquanto optante pelo regime do Simples Nacional, de não lhe ser exigido o recolhimento das contribuições PIS/PASEP, COFINS, CSLL e CPP sobre as receitas auferidas por vendas de produtos nacionais e/ou nacionalizados que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (...)” (ID 352770188 – págs. 1/2 – fls. 4/5 dos autos digitais - Sublinhei).
Portanto, a matéria debatida no mandado de segurança impetrado pela recorrente e analisada pelo MM.
Juízo Federal a quo, por ocasião da prolação da sentença ora impugnada, se refere, concessa venia, à exação incidente sobre as receitas oriundas da venda de mercadorias e, não, da prestação de serviços, no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Dessa forma, concessa venia de entendimento diverso, é de se vislumbrar, na hipótese dos autos, a ocorrência de inovação da lide em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório” (REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021).
A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa segue abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
IMPRESTABILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
INOVAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
REGRA.
APLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE.
TEMA Nº 246/STJ.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA.
DISTINÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Hipótese em que houve direto enfrentamento da matéria deduzida em agravo retido, ao qual fora negado provimento por decisão devidamente fundamentada. 4.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório. 6.
A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual. 7.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.
Tema nº 246/STJ. 8.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é renovado periodicamente, e nem sempre sob as mesmas condições inicialmente pactuadas, já tendo esta Corte decidido que a cláusula que prevê a renovação automática desse tipo de avença não é abusiva. 9.
A renovação periódica é da própria essência do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tendo em vista que os custos da operação serão aqueles verificados no momento em que ocorre, de fato, a utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista. 10.
A data a ser considerada para permitir ou não a capitalização de juros em período inferior ao anual, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior (Tema nº 246/STJ), é a da renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, e não a da abertura da conta-corrente. 11.
Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), faculta-se à instituição financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período inferior a 1 (um) ano. 12.
As disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 26/STJ). 13.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) (Sublinhei) Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E VENDA DE MERCADORIAS.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PIS E COFINS.
RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE.
MACAPÁ E SANTANA- ALCMS.
ISENÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir inovação da lide em sede recursal, em afronta ao princípio do contraditório.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/1967.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que que o tratamento legal conferido à Zona Franca de Manaus não pode ser estendido para as demais áreas de livre comércio sem exame da legislação própria.
Precedentes. 4.
A prestação de serviço realizada no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, não pode ser equiparada à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Apelação interposta pela Impetrante não conhecida.
Apelação interposta pela União e remessa necessária providas para denegar a segurança. (AMS 1010666-21.2022.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.) (Sublinhei) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM REMESSA OFICIAL ISSQN SOBRE PIS/COFINS - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS - VEDAÇÃO A INOVAÇÃO RECURSAL. 1- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, negou provimento à remessa oficial em MS que reconheceu o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/14; com direito à repetição de indébito somente para os recolhimentos efetuados após 15/03/2017. 2 - A FN requer a manifestação desta Corte sobre matéria (ISSQN sobre o PIS/COFINS) que não foi discutida nos autos, o que não é possível.
Vedada a inovação recursal. 3 Agravo interno não provido. (REOMS 1019114-78.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) (Sublinhei) Diante disso, não conheço da apelação. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 1/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013024-47.2022.4.01.3200 APELANTE: BRASIL DIGITAL LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A irresignação recursal contida na presente apelação se volta em torno da discussão acerca da exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, e da contribuição para o PIS e COFINS, sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas e/ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus. 2.
Ocorre que a recorrente impetrou mandado de segurança ao qual se vincula o presente recurso de apelação objetivando “(...) ver assegurado o direito líquido e certo da Impetrante, enquanto optante pelo regime do Simples Nacional, de não lhe ser exigido o recolhimento das contribuições PIS/PASEP, COFINS, CSLL e CPP sobre as receitas auferidas por vendas de produtos nacionais e/ou nacionalizados que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (...)” (ID 352770188 – págs. 1/2 – fls. 4/5 dos autos digitais - Sublinhei). 3.
Portanto, a matéria debatida no mandado de segurança impetrado pela recorrente e analisada pelo MM.
Juízo Federal a quo, por ocasião da prolação da sentença ora impugnada, se refere à exação incidente sobre as receitas oriundas da venda de mercadorias e, não, da prestação de serviços, no âmbito da Zona Franca de Manaus. 4.
Dessa forma, é de se vislumbrar, na hipótese dos autos, a ocorrência de inovação da lide em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5.
Nesse contexto, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório” (REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021). 6.
Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 7.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/01/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
19/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BRASIL DIGITAL LTDA, Advogado do(a) APELANTE: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1013024-47.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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