TRF1 - 1047469-73.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1047469-73.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COCO BAMBU LAGO SUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Coco Bambu Lago Sul Comércio de Alimentos Ltda. em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, a exclusão das verbas relativas à previdência privada, ao auxílio acidente, à ajuda de custo, ao bônus de contratação, ao aviso prévio indenizado, à participação nos lucros e resultados, ao prêmio por assiduidade e ao salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, bem como a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos (id. 1235383269).
Aduz a parte impetrante, em benefício à sua pretensão, que as referidas verbas não possuem natureza remuneratória e, portanto, não deveriam integrar a base de cálculo do tributo em comento.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1959981655) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2025766180).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1975469685), nas quais defende que a Receita Federal do Brasil sequer exige a contribuição social previdenciária sobre algumas das verbas citadas.
Defende, ainda, que "não é só a remuneração paga aos empregados que constitui base de cálculo para as contribuições previdenciárias, mas a totalidade dos rendimentos pagos ao trabalhador, a qualquer título, sendo que, somente os casos expressamente previstos no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 não integram o salário-de-contribuição".
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2077259160), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I.
Previdência privada, auxílio acidente, aviso prévio indenizado e salário maternidade Destaco que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, "a RFB não exige a contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas.
Desse modo, resta demonstrada a falta de interesse processual no que tange à não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-acidente e auxílio-doença, sobre os montantes pagos a título de aviso prévio indenizado e sobre o salário-maternidade" (id. 1975469685, fl. 5).
Ainda nos termos das referidas informações, a Receita Federal do Brasil não exige a contribuição social previdenciária "sobre o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativa ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada" (id. 1975469685, fl. 5).
Assim, especificamente quanto a tais verbas, tenho como ausente o interesse de agir.
II.
Ajuda de custo No concernente à ajuda de custo, a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária quando paga com habitualidade (AgInt no AgInt no REsp 1975960 / SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 15/09/2022; AgInt no REsp 1969957 / PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2022, DJe 19/05/2022; REsp 1517074/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/09/2017 e AgInt no AREsp 941.736/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016).
Nesse contexto, ante a ausência de comprovação de que, no caso concreto, a ajuda de custo não teve caráter habitual, entendo que esta deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III.
Bônus de contratação Sobre o bônus de contratação, não incide a contribuição previdenciária, vez que inexiste a habitualidade no pagamento (TRF1, AMS 1016660-82.2022.4.01.3600, Relatora Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Sétima Turma, PJe 07/03/2023).
IV.
Participação nos lucros e resultados A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da não incidência da contribuição previdenciária patronal relativa aos valores pagos a título de participação nos lucros e nos resultados da empresa, observados os limites previstos na Lei nº 10.101/2000 (REsp 1.785.122/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019).
V.
Prêmio por assiduidade Em relação ao abono assiduidade, por não integrar o salário-de-contribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária (AMS 0000951-12.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/01/2020).
Conclusão Nesse descortino, tendo em vista o arcabouço normativo e jurisprudencial colacionado, bem como os elementos probatórios trazidos aos autos, a parcial concessão da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar a exclusão dos valores pagos a título de bônus de contratação, participação nos lucros e resultados e do prêmio por assiduidade da base de cálculo da contribuição previdenciário patronal, bem como para determinar a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Custas pela parte impetrada.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1047469-73.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COCO BAMBU LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar da verificação de diversas parcelas a serem excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/08/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:02
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/07/2022 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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