TRF1 - 1011319-46.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011319-46.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGRO NORTAO AGROPECUARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON EDUARDO MANNRICK - MT26997/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela, proposta por AGRO NORTÃO AGROPECUÁRIA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando declaração de inexigibilidade de registro, pagamento de anuidade e contração de médico veterinário.
Tutela de urgência deferida na decisão ID 479599900.
O CRMV apresentou contestação no ID 519279360, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no ID 733512968.
Na decisão ID 1538841364 foi declinada da competência em favor deste Juízo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado.
O pedido formulado pela parte autora já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática de recursos repetitivos, tendo o tribunal firmado a tese de que “à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário”, de modo que “as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado” (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017).
Nesse sentido é também o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE RAÇÕES, ADUBOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1.
A prova documental colacionada aos autos é suficiente para a realização do julgamento da presente lide, razão pela qual não se pode reputar inadequada a via processual eleita. 2.
Não há que se falar em decadência mandamental na hipótese, haja vista que a exigência de registro e contratação de médico veterinário se protrai no tempo. 3. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 4.
Na hipótese, o objeto social da empresa apelada - comércio de rações, adubos e medicamentos veterinários - não envolve atividades relacionadas com a área da medicina veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico.
Precedentes desta Turma. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0001827-32.2015.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 17/02/2017).
Conforme salientado na decisão que deferiu a tutela de urgência, verifica-se que o objeto social do autor tem como foco atividade agropecuária em geral, tais como comércio de alimentos para animais (rações), comércio varejista de ferramentas, medicamentos veterinários e plantas e flores naturais.
Não envolve, portanto, atividade básica própria do profissional médico veterinário (estabelecida na Lei 5.517/1968), nem presta serviço dessa natureza a terceiros, o que o desobriga do registro e contratação de responsável técnico.
A parte ré não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento no sentido de que a atividades de venda de animais vivos e de artigos, alimentos e fármacos para animais (desde que não haja aplicação dos fármacos em procedimento clínico) não é privativa de médico veterinário, sendo desnecessária a contratação de profissional pela empresa autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar que o réu que se abstenha de exigir a contratação de médico veterinário e de registro da empresa no CRMV/MT para o desempenho de atividades de venda de animais vivos e de artigos, alimentos e fármacos para animais (desde que não haja aplicação dos fármacos em procedimento clínico).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, no patamar mínimo.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
23/05/2022 16:05
Juntada de manifestação
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22/02/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 20:12
Juntada de impugnação
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24/08/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2021 23:59.
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28/04/2021 08:41
Juntada de contestação
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13/04/2021 11:59
Juntada de outras peças
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07/04/2021 10:14
Mandado devolvido cumprido
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07/04/2021 10:14
Juntada de diligência
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06/04/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 20:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 11:13
Juntada de manifestação
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18/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 18:05
Conclusos para decisão
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04/03/2021 18:05
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 18:05
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 12:32
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 14:30
Outras Decisões
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21/10/2020 12:12
Conclusos para decisão
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04/08/2020 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2020 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/08/2020 16:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2020 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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