TRF1 - 1001406-23.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001406-23.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092 POLO PASSIVO:MARCOS DIEGO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Faculdade de Medicina de Açailândia – FAMEC, objetivando a concessão de bolsa de estudos integral para o curso de medicina.
A impetrante afirma que se submeteu a processo seletivo para concessão de bolsa integral de estudos no curso de medicina promovido pela FAMEAC, nos termos do Edital 01/2023.
Alega que satisfez todos os requisitos para a obtenção da bolsa, mas foi reprovada pelo impetrado ao argumento de desconformidade da documentação apresentada com o edital do seletivo, que exige que o candidato seja natural da cidade de Açailândia/MA.
Sustenta que o critério de seleção baseado no local de nascimento é desarrazoado e inconstitucional “por consistir em condição anterior, sem correlação com os demais requisitos”.
O pedido de tutela de urgência para que a impetrante fosse matriculada no curso pretendido foi indeferido.
Notificada, a autoridade coatora defendeu a regularidade do ato impugnado e argumentou que eventual concessão da bolsa à impetrante violaria o princípio da isonomia, por conceder-lhe tratamento diferenciado em detrimento dos demais concorrentes.
A impetrante pediu reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, argumentando que em caso semelhante este Juízo deferiu a pretensão.
O MPF não quis opinar.
Decido.
A tutela de urgência foi indeferida sob os seguintes fundamentos: A concessão de liminar em mandado de segurança requer a existência de fundamento relevante e que haja risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final da demanda (Lei 12.016/2009, art. 7º, III).
No caso presente, esses requisitos não se encontram satisfeitos.
As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pelo art. 207 da Constituição Federal.
Essa autonomia não pode ser mitigada pelo Poder Judiciário, à exceção do cometimento de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Embora as universidades privadas ajam por delegação do poder público, as concessões de bolsas de estudos ou descontos de mensalidades, quando desvinculadas de programas governamentais, constituem mera liberalidade dessas instituições, não havendo qualquer ilegalidade na adoção de critérios que beneficiem alunos nativos da localidade em que situada a Faculdade.
No caso, a impetrante não satisfaz o requisito objetivo de naturalidade exigido pelo impetrado, no edital de seleção para obtenção da bolsa de estudos.
Ausente, portanto, o fundamento relevante.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
A referida decisão deve ser mantida.
De fato, a bolsa em questão não tem qualquer vinculação com políticas públicas de acesso ao ensino superior.
Trata-se de mera liberalidade da instituição privada de ensino, a qual pode estabelecer critérios e requisitos mínimos para a sua concessão e manutenção, não se podendo imputar a prática de qualquer ato ilícito à faculdade ao adotar a naturalidade do candidato como um dos requisitos de acesso a esse benefício.
A opção pelo critério da naturalidade é transparente e objetivo, já que sua verificação pode ser aferida de forma imediata, com base apenas na certidão de nascimento.
Logo, descabe substituí-lo pelo critério de “primeiro vínculo cível do candidato”, de viés subjetivo e que requer pesquisa circunstancial das relações dos genitores do candidato, contemporâneas ao nascimento deste, com a cidade de Açailândia/MA.
Acrescente-se que, nos termos do art. 54, §4°, da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.”.
Por isso, a escolha da naturalidade levando-se em consideração a residência da mãe deveria ter sido feita no momento do registro.
Assim, não há que se considerar a naturalidade da impetrante em local diverso do constante em seu registro de nascimento.
O Edital FAMEC 01/2023, ao qual se vinculou a impetrante, continha o regramento do processo seletivo para acesso a uma das bolsas ofertadas pela instituição de ensino superior.
Somente após não lograr êxito na seleção, a impetrante impugna o Edital do qual já tinha ciência, para exigir forma diversa de concorrer às aludidas bolsas, de modo que a pretensão da impetrante viola o princípio da isonomia, já que os demais candidatos se submeteram ao critério previsto em edital.
Portanto, resta superado meu posicionamento anterior acerca da questão, expresso na sentença ID 1871516671, p. 6, proferida quando ainda atuava na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Inclusive, no âmbito desta 1ª Vara Federal, proferi sentença nos autos do mandado de segurança 1001647-94.2023.4.01.3701, baseado neste novo entendimento.
Logo, não há razões para reconsiderar da decisão que indeferiu a liminar, cujos fundamentos incorporo, per relationem, a esta sentença.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Retifique-se o polo passivo para que nele conste exclusivamente o DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE AÇAILÂNDIA – FAMEC e a própria faculdade como litisconsorte.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao MPF.
Intimem-se.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
08/02/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000007-39.2020.4.01.4005
Ministerio Publico Federal - Mpf
Georgina da Silva Neta
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2020 10:10
Processo nº 1001139-54.2023.4.01.3506
Joelma Ferreira Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Neres da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 18:02
Processo nº 1001139-54.2023.4.01.3506
Valdineis Cardoso de Jesus
Adriana Amaral de Lima
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2024 18:15
Processo nº 1070682-45.2021.4.01.3400
Eliane Rodrigues Diogo Rampazzo
Uniao Federal
Advogado: Vinicius de Lima Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2021 19:42
Processo nº 1004880-91.2022.4.01.4200
Caixa Economica Federal - Cef
Lucas Rodrigues de Souza
Advogado: Wallyson Barbosa Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 09:17