TRF1 - 0007722-62.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0007722-62.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: MANOEL CORREA ARAUJO NETO ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, Servidor -
21/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0007722-62.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: MANOEL CORREA ARAUJO NETO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em face de MANOEL CORREA ARAUJO NETO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1924702185).
A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 18/10/2016, foi ajuizada a execução.
Em 09/06/2017, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Em 01/06/2022, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada localizado foi suficiente para garantir a satisfação da dívida.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 09/06/2023.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 329362852), via CNIB. (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 185310480 – Pág. 31). (c) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 1115448253).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
24/08/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
31/05/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 17:34
Proferida decisão interlocutória
-
11/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 02:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/01/2022 23:59.
-
23/12/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:01
Juntada de documentos diversos
-
29/06/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 20:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 14:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 06:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/04/2021 23:59.
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11/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:38
Juntada de outras peças
-
03/03/2021 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 12:04
Proferida decisão interlocutória
-
05/08/2020 10:11
Conclusos para decisão
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01/07/2020 03:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:16
Decorrido prazo de MANOEL CORREA ARAUJO NETO em 23/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:14
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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07/04/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 14:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/04/2020 14:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 12:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/02/2020 12:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PARA FINS DE AJUSTE MIGRAÇÃO PJE
-
14/02/2020 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2020 17:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/12/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/12/2019 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2019 14:44
OFICIO EXPEDIDO
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12/09/2019 15:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/08/2019 14:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/08/2019 14:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/11/2018 13:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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27/09/2018 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2018 11:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/09/2018 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2018 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/08/2018 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/08/2018 09:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/08/2018 15:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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13/06/2018 14:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
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30/05/2018 15:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/03/2018 15:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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21/03/2018 16:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE VALORES (BACENJUD) INFRUTÍFERA
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23/11/2017 12:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/09/2017 15:33
Conclusos para despacho
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10/07/2017 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/07/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2017 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/05/2017 17:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/04/2017 14:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/04/2017 14:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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03/02/2017 14:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA CITAÇÃO
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22/11/2016 17:37
Conclusos para decisão
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22/11/2016 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2016 09:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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