TRF1 - 0003641-69.2012.4.01.3311
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0003641-69.2012.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSELITO COSTA MAGALHAES Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
12/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSELITO COSTA MAGALHAES em 11/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 01:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/03/2022 10:44
Juntada de volume
-
30/09/2021 16:13
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
30/09/2021 15:24
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
06/08/2021 11:30
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
06/08/2021 11:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/11/2014 15:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO RESPOSTAS A OFÍCIO
-
18/09/2014 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2014 12:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/08/2014 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/08/2014 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2014 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2014 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2014 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/06/2014 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/04/2014 18:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/03/2014 18:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/03/2014 18:39
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/01/2014 19:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/01/2014 19:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2014 17:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2013 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2013 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
05/08/2013 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/06/2013 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/06/2013 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2013 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2013 09:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2012 14:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
11/09/2012 13:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/09/2012 13:50
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/09/2012 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2012 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2012 13:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2012 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2012 17:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/08/2012 17:59
INICIAL AUTUADA
-
15/08/2012 18:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084591-95.2023.4.01.3300
Luciene de Oliveira Godinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Gleizer Camoes Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 14:11
Processo nº 1016251-09.2023.4.01.4300
Kiara Santos Damascena
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do T...
Advogado: Kawe Marinho Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 18:04
Processo nº 1012400-68.2022.4.01.3500
Luzia Antonio Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2022 18:08
Processo nº 1012400-68.2022.4.01.3500
Luzia Antonio Barbosa
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 19:03
Processo nº 0020973-93.2014.4.01.3500
Suiany Regina Almeida
Presidente do Conselho Regional de Biome...
Advogado: Ismar Estulano Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2014 14:48