TRF1 - 1012400-68.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1012400-68.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ANTONIO BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELMO ENGENHARIA LTDA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se da ação proposta por LUZIA ANTONIO BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora objetiva indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2.
A autora sustenta, basicamente, que a obra foi efetuada sem a observância dos requisitos mínimos de técnicas de engenharia, com materiais de baixíssima qualidade, o que resultou na constituição de vícios de graves consequências para os moradores/adquirentes, bem como que houve falha da Caixa Econômica no dever de fiscalização do empreendimento integrante do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 3.
A CAIXA apresentou contestação e documentos, em que, em síntese, defende a improcedência dos pedidos (ID 1041257793). 4.
Foi deferido o pedido de denunciado da lide à construtora ELMO ENGENHARIA apresentado pela CAIXA (ID 1517490853). 5.
Citada, a ELMO ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação (ID 1757198091). 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Analisando detidamente a petição inicial, constato que se trata de uma peça extremamente genérica, típica de demandas em massa, classificadas também como predatórias, que não preenche os requisitos mínimos para seu processamento, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial. 8.
Com efeito, a presente demanda, assim como outras centenas que tramitam nas demais Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás e nas Seções Judiciárias de todo o País, é iniciada por meio de uma petição inicial padronizada, que não individualiza, ainda que minimamente, os alegados danos/vícios/falhas/defeitos existente no imóvel da parte autora LUZIA ANTONIO BARBOSA. 9.
A exordial, em relação à demandante, limita-se a apresentar seus dados pessoais e a afirmar que seu imóvel está localizado no RESIDENCIAL IRISVILLE - ETAPA II, GOIÂNIA-GO. 10.
Nas demais 49 (quarenta e nove) páginas, ressalte-se, não há nenhuma informação específica sobre o imóvel da requerente ou sobre os alegados vícios/defeitos/falhas; são alegações absolutamente genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida e por qualquer pessoa que supostamente tenha adquirido um imóvel pelo citado programa habitacional e que alega que há vícios/defeitos/falhas em seu imóvel. 11.
Esse tipo de petição inicial, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, que demonstrem, ainda que de forma sucinta e indiciária, ao menos a existência de vícios/problemas/defeitos, não pode ser admitida.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado para aventuras jurídicas, em que o advogado, profissional técnico, devidamente remunerado, não se preocupa em, ao menos, apresentar as particularidades daquele cliente que está patrocinando. 12.
Este Juízo Federal, registre-se, admitiu outras demandas propostas pelos mesmos advogados subscritores da presente ação.
Mas nas ações recebidas e que estão sendo processadas, foram juntados aos autos: a) laudo pericial particular referente ao imóvel da respectiva parte autora, indicando em que consistiriam os alegados vícios/defeitos/falhas; b) relatório de danos/defeitos/problemas existentes no imóvel, acompanhado de fotos comprovando-os. 13.
Esses elementos probatórios, ainda que mínimos, permitiram o processamento das referidas demanda, já que é possível, ainda que com dificuldade, compreender e delimitar os pedidos e a causa de pedir, e a apresentação de defesa por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem que um maior detalhamento desses vícios/defeitos/falhas na exordial implique, em uma primeira análise, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 14.
O caso em análise é diverso.
A exordial, além de extremamente genérica, repise-se mais uma vez, NÃO está acompanhada de laudo pericial particular referente ao imóvel da parte autora, indicando em que consistiriam os alegados vícios/defeitos/falhas, ou de relatório de danos/defeitos/problemas existentes no imóvel, subscrito pela parte demandante. 15.
Na verdade, foi juntado um relatório de danos/defeitos/problemas existentes no imóvel, subscrito pela parte demandante (ID 988734165), em que, surpreenda-se, NENHUM defeito/vício/problema é apontado por ela. 16.
Além disso, os laudos juntados, nos ID's 1576418875, 1576418876 e 1576418877, são relativos a pessoas que não fazem parte da presente demanda. 17.
Ora, se a própria autora, no relatório de ID 988734165, afirma que não há nenhum problema/vício/defeito, como admitir uma demanda em que se alega exatamente o contrário? 18.
Além disso, mesmo que o imóvel da demandante esteja localizado no condomínio em que estão situados os imóveis descritos nos laudos acostados, não é possível presumir, à míngua de qualquer indício probatório e com base na mera afirmação da demandante, que sua casa contém idênticos vícios/defeitos/falhas.
Pede-se, nesse ponto, a devida vênia, aos entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário.
E isso porque o que se observa, na realidade, é que foram encontradas irregularidades em alguns imóveis de alguns empreendimentos e, em razão disso, há generalização em relação aos demais empreendimentos, para que todos sejam enquadrados nas mesmas situações, o que não pode ser aceito. 19.
Não se está a exigir, é bom ressaltar, a apresentação de laudos técnicos pormenorizados, que costumam ser custosos e inacessíveis a boa parte daqueles que se beneficiaram dos imóveis dos Programas Habitacionais do Governo Federal. 20.
O que se pretende é que as demandas sejam instruídas com um conjunto probatório mínimo, que demonstre, pelo menos, a existência dos alegados vícios/problemas/defeitos e em que eles consistiriam. 21.
Esse conjunto probatório elementar pode ser produzido, por exemplo, por meio do celular da própria parte autora, que pode tirar fotos dos alegados vícios/problemas/defeitos existentes em sua casa ou, então, filmá-los, juntando as respectivas fotos ou vídeo aos autos. 22.
Trata-se de um início de prova fácil de ser produzida e que não demanda nenhum conhecimento técnico-especializado para ser obtida, mas apenas um celular, que, senão toda, a maior parte da população brasileira possui. 23.
Portanto, diante da clara inépcia da petição inicial, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. 24.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF1: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
AÇÃO REPARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. 1.
Ação visando indenização de danos materiais e morais que a parte autora teria sofrido em razão de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).
No mesmo sentido: AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021).
Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661-36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770-65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021). 3.
Em síntese, a conclusão da sentença recorrida é de que a petição inicial do presente feito não cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, pois não traz a narrativa de qualquer fato concreto referente à situação fática individual do autor. 4.
Caso em que os vícios construtivos alegados na petição inicial não se referem especificamente ao imóvel da parte autora, o que: I - dificulta o exercício do contraditório, pois a ré fica sem condições de impugnar especificamente os danos alegados e a eventual responsabilidade por sua reparação; II - compromete a adequada instrução processual, porquanto não se sabe especificamente os fatos que devem ser objeto de prova; III - prejudica o julgamento do mérito da causa, pela falta de identificação dos fatos que integram a causa pedir. 5.
Não se está exigindo a apresentação de laudo técnico para instruir a petição inicial, mas apenas que a parte autora descreva os vícios construtivos existentes especificamente no seu imóvel, o que pode ser feito por qualquer pessoa.
Afinal, para quem mora num imóvel residencial há algum tempo, não existe dificuldade em relatar, com palavras simples, cenários fáticos caracterizadores dos vícios citados genericamente na petição inicial, a saber: "deficiência e subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade ascendente e descendente, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações pelo teto e janelas". 6.
O juízo a quo intimou a parte autora para se manifestar em 15 dias acerca dessas deficiências, com base em laudo piloto que mandou elaborar, mas a parte insistiu que a petição inicial e os documentos a ela acostados seriam suficientes para o processamento da causa, não adotando nenhuma providência destinada a corrigir tais falhas. 7.
Apelação não provida. 8.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor causa (art. 85, §11, CPC), além do montante fixado na sentença.
Mantida a suspensão de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça (AC 1005504-23.2019.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) (grifamos) 25.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inépcia da inicial (art. 330, inc.
I, §1º, c/c art. 485, inc.
I, do CPC) 26.
Sem custas porque foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 27.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualitariamente entre as demandadas.
Suspendo, entretanto, a condenação, enquanto durar o estado de miserabilidade da parte autora. 28.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo e suspensivo. 29.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 30.
Se não houver recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 31.
Intimem-se, pois a publicação e o registro são automáticos.
Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante). (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
20/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:01
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2023 12:44
Juntada de manifestação
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20/03/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2023 00:15
Outras Decisões
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14/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:14
Juntada de impugnação
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30/06/2022 17:34
Juntada de manifestação
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04/06/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2022 01:50
Decorrido prazo de LUZIA ANTONIO BARBOSA em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 12:34
Juntada de contestação
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24/03/2022 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 00:50
Conclusos para decisão
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23/03/2022 00:49
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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22/03/2022 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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