TRF1 - 1003941-79.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2025 18:14
Juntada de Informação
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12/08/2025 18:14
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GUTHYERRY GUEDES BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:08
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003941-79.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003941-79.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUTHYERRY GUEDES BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374-A e THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003941-79.2023.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Guthyerry Guedes Barbosa em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à incorporação ao cargo de Cabo Especialista Temporário Músico na Banda do Comando Fronteira Amapá/34º Batalhão de Infantaria e Selva e ao pagamento de valores retroativos desde fevereiro de 2021.
O juízo a quo fundamentou a decisão na ausência de direito subjetivo à incorporação, uma vez que o certame previa apenas a formação de cadastro de reserva, além de ressaltar que o prazo de validade do processo seletivo expirou e um novo edital já foi publicado para o mesmo cargo.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que: i) foi aprovado em todas as etapas do processo seletivo; ii) existiria vaga disponível para trompetista, iii) a validade do certame foi suspensa em razão da pandemia de COVID-19, conforme Lei 14.314/22, e, portanto, ainda estaria em vigor, iv) o Exército, ao convocá-lo para todas as fases do certame, teria criado uma expectativa legítima de incorporação.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003941-79.2023.4.01.3100 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): O apelante pleiteia sua incorporação ao cargo de Cabo Especialista Temporário Músico no 34º Batalhão de Infantaria e Selva, sob o argumento de que foi aprovado em todas as etapas do processo seletivo e que há vaga disponível para o instrumento trompete.
Todavia, verifica-se que o processo seletivo em questão previa apenas a formação de cadastro de reserva, conforme disposto no item 2.1 do edital.
A inclusão no cadastro de reserva não gera direito automático à nomeação ou incorporação, mas apenas expectativa de direito, condicionada ao surgimento de vagas, disponibilidade orçamentária e interesse da Administração.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, firmou entendimento de que a aprovação em concurso para cadastro de reserva não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ASSISTENTE SOCIAL .
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO .
EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1 .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2 .
No caso, as apelantes foram classificadas em concurso público para o provimento do cargo de Assistente Social do quadro de pessoal da Defensoria Pública da União no estado do Espírito Santo, cujo edital previu apenas a formação de cadastro de reserva para o citado cargo.
Desta forma, as apelantes figuraram como cadastro de reserva, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação e posse.
A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo no presente caso. 3 .
Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 4.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015 . 5 Apelação desprovida. (TRF-1, AC: 10070103420194013400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG) Outro ponto relevante é que o prazo de validade do certame já expirou, conforme previsão editalícia no item 13.3.
O próprio apelante reconhece que o Exército publicou novo edital para o mesmo cargo, o que evidencia o encerramento do certame anterior.
O argumento de que a Lei 14.314/22 teria prorrogado a validade do concurso não se sustenta, pois essa prorrogação automática não se aplica indiscriminadamente a todos os certames.
O CFAP/34º BIS não tem capacidade legal de abrir um certame do tipo concurso público, daí se aduz que o certame em tela é mero processo seletivo, por isso não há que se questionar sua validade e o tempo de duração para a convocação através da Lei 14.314/22.
Outrossim é importante ressaltar que os processos seletivos são para preenchimento de vagas imediatas e específicas de forma temporária conforme dispõe o Item 3 do Edital: O princípio da vinculação ao edital rege os concursos públicos e processos seletivos, determinando que as regras previamente estabelecidas devem ser rigorosamente seguidas tanto pelos candidatos quanto pela Administração.
No caso em exame, o edital foi claro ao prever que a inclusão no cadastro de reserva não gera direito automático à incorporação.
O candidato, ao se inscrever no certame, anuiu às regras do edital, não podendo agora alegar desconhecimento ou requerer tratamento diverso do previsto.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no §3º do art. 98 do CPC. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003941-79.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003941-79.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUTHYERRY GUEDES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374-A e THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PROCESSO SELETIVO PARA SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INCORPORAÇÃO.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES DO STF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A aprovação de candidato em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784). 2.
O prazo de validade do processo seletivo em questão já expirou, sendo inviável a incorporação do apelante com base em certame não mais vigente. 3.
A Lei 14.314/22, que suspendeu prazos de validade de concursos públicos durante a pandemia da COVID-19, não se aplica automaticamente a todos os certames, não havendo nos autos comprovação de que a prorrogação tenha sido formalmente reconhecida pela Administração. 4.
O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras previamente estabelecidas sejam rigorosamente seguidas, não sendo possível ao candidato exigir tratamento diverso do previsto no certame ao qual aderiu voluntariamente. 5.
Não há comprovação de preterição arbitrária ou ilegalidade por parte da Administração, que seguiu estritamente as disposições editalícias e os critérios de conveniência e oportunidade. 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no §3º do art. 98 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
26/05/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:25
Conhecido o recurso de GUTHYERRY GUEDES BARBOSA - CPF: *10.***.*67-36 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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05/03/2025 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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03/03/2025 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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